MMA – Declaração de experiência
Fase 3 – Acúmulo de Experiência Prática
Se você está em processo de obtenção da licença de Mecânico de Manutenção Aeronáutica (MMA), é essencial entender como funciona a fase de acúmulo de experiência prática, conforme previsto no item 5.1.4 da nova IS 65-001, vigente a partir de 13/10/2025.
📋 Onde a experiência prática deve ser adquirida?
De acordo com a seção 65.77 do RBAC nº 65, o candidato deve acumular experiência profissional em uma das seguintes organizações:
- Empresa aérea certificada segundo o RBAC nº 121 ou RBAC nº 135
- Organização de manutenção certificada segundo o RBAC nº 145
A experiência prática deve estar alinhada com as atividades certificadas de manutenção do operador aéreo ou organização de manutenção aeronáutica onde o candidato atua ou atuou.
Além disso, é necessário que o candidato acumule experiência em uma parte significativa das atividades relativas à habilitação pretendida.
📝 Como declarar a experiência?
O Responsável Técnico, Diretor ou Gerente de Manutenção da organização onde o candidato acumulou experiência deverá emitir uma “Declaração de Experiência Profissional”, conforme previsto na seção 65.90 do RBAC nº 65.
Essa declaração deve:
- Informar as habilitações relacionadas às atividades desenvolvidas durante o tempo de experiência
- Utilizar o modelo de declaração de experiência profissional, conforme o caso:
⚠️Importante:
É necessário também a inclusão, no processo de solicitação da licença e/ou habilitação de MMA, de um documento que comprove o vínculo entre a organização e o candidato, referente ao período de experiência abrangido pela declaração.
📆 Quando começa a contar a experiência?
- Para a concessão da licença de MMA e primeira habilitação, a contagem pode iniciar a partir da matrícula no curso de MMA, devendo comprovar, no mínimo, 18 meses de experiência na habilitação pretendida, conforme o parágrafo 6577(a)(1) do RBAC nº 65.
🔁 E no caso de acúmulo de experiência prática para mais de uma habilitação ao mesmo tempo?
É permitido acumular experiência para mais de uma habilitação ao mesmo tempo, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos itens 5.1.4.6 e 5.1.4.7 da IS 65-001, apresentados a seguir:
- Cada habilitação tenha, no mínimo, 18 meses de experiência prática.
- A experiência prática para a segunda habilitação começa a ser contada após o início do curso teórico correspondente a essa segunda habilitação.
Para obter duas habilitações, com o acúmulo de experiência prática para as duas habilitações, o candidato deve comprovar, no mínimo, 30 meses de experiência prática.
Parte desse tempo pode ser compartilhado entre as duas habilitações, desde que:
- A sobreposição de experiência válida para ambas as habilitações seja limitada a seis meses anteriores ao término da experiência prática mínima necessária para a concessão da primeira habilitação, em razão do cumprimento do requisito mínimo de 30 meses.
- Haja comprovação de atuação simultânea em tarefas relacionadas a ambas as habilitações.
Veja a figura ilustrativa abaixo:
➕E no caso de acúmulo de experiência prática para mais de duas habilitações ao mesmo tempo?
A mesma lógica se aplica à terceira habilitação. Nesse caso um período de contagem de experiência para múltiplas habilitações pode ser estendido, uma vez que o requisito de 30 (trinta) meses é independente de duas ou três habilitações. Ou seja, é possível obter a primeira habilitação com 18 (dezoito) meses do início do primeiro curso e as duas outras após cumprir os 30 (trinta) meses do mesmo marco temporal, desde que para cada uma das outras duas habilitações tenham sido acumulados 18 (dezoito) meses de experiência para cada após início de seu respectivo curso.
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