Instrutor de voo IFR e/ou aeronave multimotora
Para ministrar instrução de voo em aeronaves classe multimotoras e/ou de voo por instrumentos, o instrutor de voo, devidamente habilitado e qualificado, deverá:
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Possuir, no mínimo, a seguinte experiência:
- Instrução em aeronaves classe multimotoras: 15 horas de voo como piloto em comando no mesmo modelo ou classe de aeronave para a qual pretenda ministrar a instrução de voo. (61.237(b)(4) do RBAC 61).
- Instrução de voo por instrumentos em aeronave e/ou simulador (IFR): 50 horas de voo por instrumento como piloto emcomando. (61.237(b)(5) do RBAC 61).
Observação: Para comprovação das 50 horas de voo por instrumento como piloto em comando somente são consideradas as horas voadas, sob essas condições, em aeronaves de qualquer categoria certificadas para operação IFR (IFR-Real).
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Possuir o endosso pertinente, realizando o treinamento prévio aplicável, observando o previsto nos itens 5.4.17, 5.4.18, 5.4.19 ou 5.4.20 da IS 61-006, conforme o caso.
O endosso é obrigatório para os instrutores de voo que completaram a experiência mínima requerida como piloto em comando após 01/07/2020, tendo em vista a entrada em vigor da Revisão G da IS IS 61-006 a partir daquela data.
Regra de transição para o endosso:
Consideram-se endossados os pilotos, detentores de habilitação válida de Instrutor de Voo que até 1º de julho de 2020:
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já possuíam a experiência mínima requerida como piloto em comando (50 horas em voo por instrumentos para instrução IFR ou 15 horas no modelo específico para instrução em aeronave classe multimotora); e
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que já haviam ministrado instrução de IFR e/ou em aeronave classe multimotora, conforme o caso.
A mesma regra de transição também se aplica aos instrutores de voo vinculados a CIAC – Centro de Instrução de Aviação Civil. Contudo, tais instrutores, a despeito de serem considerados endossados, terão prazo até 29/04/2022 para realizar o treinamento específico de 5 horas, previsto na IS 141-007 (itens 7.6 para instrução IFR e 7.7 para instrução em aeronave multimotora). Não há qualquer impedimento para que os instrutores de CIAC aqui configurados possam continuar a ministrar as instruções de voo IFR e/ou voo em aeronaves multimotoras até a data limite de realização do treinamento aqui citado.
A partir do dia 30/04/2022, para continuar a ministrar os treinamentos IFR e/ou em aeronaves multimotoras, o instrutor de voo, vinculado a CIAC, deve ter comprovado sua aprovação no treinamento específico previsto na IS 141-007.
Canais de atendimento:
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