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Análise de Impacto Regulatório – AIR

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Publicado em 27/01/2021 13h10 Atualizado em 06/11/2025 09h33

A Análise de Impacto Regulatório – AIR pode ser definida como “um processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão” (Guia de AIR desenvolvido pela Casa Civil em coordenação com as Agências Reguladoras federais). Compreende, portanto, um rol de atividades destinadas à compreensão do contexto de um problema regulatório e à identificação e análise de opções para o enfrentamento do problema. É a partir dela que a Agência estabelecerá exigências e ações de fomento, definirá estratégias de monitoramento e fiscalização, buscará interação com outros órgãos e entidades que acompanham ou atuam no setor, entre outras atividades típicas dos órgãos reguladores.

No âmbito da ANAC, a Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020 (clique no link para acessar), lista nove aspectos de análise, a serem desenvolvidos pela equipe responsável pela AIR, que deverão ser posteriormente registrados em um Relatório de Análise de Impacto Regulatório, oportunamente disponibilizado ao público:

Art. 15. A AIR será realizada previamente à edição ou alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários da aviação civil e abrangerá as seguintes atividades:

I - identificação do problema regulatório a ser enfrentado, com mapeamento de suas causas, consequências e extensão;

II - identificação dos atores afetados pelo problema regulatório;

III - identificação da base legal que ampara a ação no tema tratado;

IV - definição dos objetivos que se pretende alcançar;

V - mapeamento da experiência internacional no tratamento do problema regulatório sob análise, se aplicável;

VI - identificação e ideação das opções de ação possíveis para o enfrentamento do problema regulatório;

VII - identificação e análise dos impactos positivos e negativos de cada uma das opções de ação identificadas;

VIII - comparação das vantagens e desvantagens das opções consideradas e seleção da opção julgada mais adequada para alcançar os objetivos pretendidos; e

IX - proposição de estratégias de implementação da opção sugerida, incluindo formas de monitoramento e fiscalização da proposta, bem como a necessidade de alteração ou de revogação de ato normativo em vigor.

A Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (clique no link para acessar), conhecida como a “Lei das Agências Reguladoras”, estabelece que a AIR “será realizada previamente à edição ou alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados” (art. 6º). A Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que além de dispor sobre o conteúdo da AIR estabelece as hipóteses em que ela será obrigatória ou poderá ser dispensada, em termos semelhantes aos que já haviam sido recomendados no Guia de AIR da Casa Civil. No âmbito da ANAC, as Resoluções e os Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil – RBAC aprovados pela Diretoria Colegiada, fontes das principais exigências e regras do setor, continuam submetidos em sua maioria à realização prévia de AIR, em consonância com a legislação, observadas as hipóteses de não obrigatoriedade e de dispensa.

Art. 20. A AIR não será obrigatória para matérias disciplinadas por instrução suplementar, portaria, condição especial, diretriz de aeronavegabilidade, diretriz de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e para os seguintes atos normativos:

I - voltados a disciplinar direitos ou obrigações definidos em instrumento legal superior, para os quais não haja possibilidade de adoção de diferentes opções regulatórias;

II - de efeitos concretos, voltados a disciplinar situação específica e que tenham destinatários individualizados;

III - que visem à correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipográficos ou de numeração de atos previamente publicados, sem alteração de mérito; ou

IV - que se limitem à consolidação de outros atos, à atualização de dispositivos ou à revogação de atos obsoletos, sem alteração de mérito.

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, quando não for realizada a AIR, os processos regulatórios serão iniciados com as ações de que trata o art. 23, independentemente de prévia manifestação nos moldes do art. 22.

Art. 21. A AIR poderá ser dispensada pela Diretoria Colegiada nas situações de urgência e nos casos de adoção de atos normativos de notório baixo impacto.

§ 1º A Superintendência de Planejamento Institucional – SPI estabelecerá parâmetros de referência que orientarão a classificação de um tema normativo como de notório baixo impacto.

§ 2º Para as hipóteses do caput, exige-se nota técnica que contenha a justificativa da urgência ou do baixo impacto e a descrição do problema regulatório enfrentado, dos atores por ele afetados, dos objetivos pretendidos com a intervenção e das estratégias de implementação, fiscalização e monitoramento do ato.

(Instrução Normativa nº 154, de 2020)

Apesar da relevância da condução de análises robustas previamente à tomada de decisão, é importante observar que as etapas da AIR envolvem recursos relevantes da Agência. As próprias boas práticas disseminadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE preveem a priorização de temas a serem submetidos a AIR, com a consideração de que os custos envolvidos na análise aprofundada de problemas com baixos impactos poderiam superar os próprios benefícios esperados com a maior robustez do processo de apoio à tomada de decisão. Nos casos de dispensa da AIR por motivo de urgência, a exigência de Avaliação d Resultado Regulatório – ARR ainda traz a garantia de que após curto período de vigência do ato os seus resultados serão avaliados, o que poderá indicar ter sido efetiva a solução adotada ou ser necessária a realização de AIR para adoção de nova medida.

Uma das matérias em que há interesse crescente no âmbito da regulação e das políticas públicas é a participação social ao longo do processo de análise e construção de soluções regulatórias. Ela se mostra fundamental para que a ANAC tenha a maior clareza possível acerca dos reais fatores contribuintes para os problemas regulatórios e dos impactos das opções de ação sobre os diferentes atores envolvidos no contexto. Nesse sentido, uma das grandes diretrizes da Diretoria Colegiada para as equipes responsáveis por processos regulatórios na ANAC é o envolvimento abrangente dos consumidores, dos agentes regulados, da academia, dos órgãos públicos, das associações, sindicatos e outros entes representativos de interesses, bem como dos mais variados interessados nos temas regulados.

Acompanhe na página de Participação Social os eventos e as iniciativas em andamento e compartilhe sua visão e suas propostas de aprimoramento.

Com o objetivo de disseminar boas práticas entre as equipes da ANAC e tornar mais claro o roteiro analítico recomendado para os processos regulatórios, foram desenvolvidos os guias listados abaixo. Clique nas imagens para acessar.

guia AIR.jpg participacao_social.jpg mensuracao.jpg aar

E, por fim, com o objetivo de fomentar maior transparência do processo regulatório, encontra-se disponível abaixo o banco de Relatórios de Análise de Impacto Regulatório já desenvolvidos na ANAC.

Até a aprovação da Instrução Normativa nº 154, de 2020, os estudos e fundamentos para a edição dos atos normativos da ANAC eram resumidos no Formulário de Análise para Proposição de Ato Normativo – FAPAN. Desde a criação do formulário, em 2012, o nível de profundidade das análises foi paulatinamente ampliado, incluindo nos últimos anos análises quantitativas de impactos segundo as metodologias recomendadas nas boas práticas da OCDE e de autoridades de referência. Considerando a oportunidade de alinhamento terminológico e amadurecimento do processo regulatório a partir da Lei nº 13.848, de 2019, a instrução dos processos ao final de 2020 passa a contar com “Relatórios de AIR”, que consolidam todos os elementos da análise de impacto regulatório em substituição ao FAPAN e às notas técnicas que o complementavam. Na relação compilada abaixo, são listados FAPAN, Notas Técnicas e Relatórios de AIR para os temas de maior impacto enfrentados nos últimos anos.

Para ter acesso à íntegra do processo regulatório, copie o respectivo número no painel abaixo e cole na página de pesquisa pública do SEI (clique no link para acessar).

- A coluna “Versão” indica se já foi tomada decisão definitiva a partir da análise de impactos regulatórios ou se ainda ocorrerá deliberação final por parte da Diretoria, com possibilidade de revisão da AIR.

- O “Documento Auxiliar” indicado na tabela corresponde à nota técnica ou outro documento que detalha as análises realizadas e fornece informações complementares a respeito do tema. Para consulta-lo basta copiar o número indicado e colar na página de pesquisa pública do SEI! (clique no link para acessar).

Referências

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (clique no link para acessar)

Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 (clique no link para acessar)

Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020 (clique no link para acessar)

Diretrizes Gerais e Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório – AIR (clique no link para acessar)

Indique seu grau de satisfação com a informação acessada (clique no link para acessar).

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