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PREVIDÊNCIA SOCIAL
TRF5 reconhece tempo comum para aposentadoria de vigilantes
- Foto: Magnific
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU) e afastou a aposentadoria especial da atividade de vigilante. O acórdão da 1ª Turma do TRF5 foi reformado à luz de decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 18 de fevereiro de 2026, ao julgar o Tema 1.209, o STF fixou que “a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria”.
A ação original havia sido movida pelo Sindicato Estadual dos Trabalhadores Vigilantes em Transporte de Valores, Carro Forte, Escolta Armada, Carro Leve, Trabalhadores do Caixa Forte e Tesouraria (SindForte/RN) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O reexame do acórdão foi determinado pela Vice-Presidência do TRF5. Em juízo de retratação, a 1ª Turma reviu o posicionamento anterior e determinou que os períodos de contribuição previdenciária da categoria devem ser computados como tempo comum.
A defesa do INSS foi conduzida pela Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região (PRF5), unidade da AGU.
Processo de referência: 0808345-62.2020.4.05.8400
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU