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STF nega seguimento a ação que questionava regras do vale-alimentação
- Foto: Magnific
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu não conhecer da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.962, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) contra dispositivos do Decreto nº 12.712/2025, do presidente da República, que reformulou regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou no processo que o decreto se limitou a exercer o poder regulamentar previsto na Constituição Federal, para dar fiel execução às Leis nº 6.321/1976 e nº 14.442/2022, que já disciplinavam o PAT.
A manifestação da AGU destacou que o setor de facilitação de benefícios é marcado por concentração econômica expressiva e por assimetrias que justificam a intervenção estatal para estimular a concorrência e a integração entre diversos sistemas de pagamento.
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia acompanhou o entendimento de que a controvérsia se situa no plano da legalidade, e não da constitucionalidade direta. Segundo a decisão, para se aferir eventual extrapolação do poder regulamentar, seria necessário o exame prévio da Lei nº 6.321/1976, o que caracterizaria ofensa apenas reflexa ou indireta à Constituição, hipótese que não autorizaria o controle concentrado de constitucionalidade.
A ministra citou precedentes da própria Corte em casos que também tratavam do Decreto nº 10.854/2021 (ADI nº 7.133-AgR e ADI nº 7.041-AgR, ambas de relatoria do ministro Alexandre de Moraes), nos quais já se havia firmado que os dispositivos regulamentares do PAT não têm caráter normativo autônomo, extraindo seu fundamento de validade da legislação ordinária, o que afasta a possibilidade de o caso ser analisado por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU