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Justiça proíbe contato físico em visita em penitenciária de segurança máxima
- Foto: Magnific
Os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheram a argumentação da Advocacia-Geral da União (AGU) e mantiveram, por unanimidade, sentença que negou autorização para contato físico durante visitas de filhas menores ao pai, custodiado na Penitenciária Federal de Mossoró, no Rio Grande do Norte. O julgamento virtual do processo ocorreu de 1º a 8 de setembro de 2026.
A ação buscava autorizar a flexibilização do regramento para visitas em unidades de segurança máxima previsto na Lei nº 11.671/2008, que ficou ainda mais restritivo com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei Nº 13.964/2019). A legislação estabelece que as visitas no Sistema Penitenciário Federal (SPF) - destinado ao isolamento das lideranças criminosas - sejam realizadas em parlatório ou por videoconferência, com separação por vidro e sem contato físico, e sob estrito monitoramento.
O pedido foi negado pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. As autoras, representadas pela mãe, recorreram então ao TRF5 contra a sentença. A AGU, por meio da Procuradoria Regional da União (PRU5), apresentou contestação defendendo a constitucionalidade e legalidade das restrições nas visitas no SPF.
A PRU5 apontou que o regramento do regime de visitas, sem contato físico e mediante monitoramento, constitui medida adequada e necessária para interromper a transmissão de ordens ilícitas, resguardando a segurança pública e preservando, de forma mitigada, os vínculos familiares.
A Quarta Turma do TRF5 acatou a argumentação e negou por unanimidade a apelação das autoras. “Não se cuida de negar a relevância do afeto físico na infância, mas de reconhecer que o legislador ponderou legitimamente os valores em jogo e não conferiu margem de discricionariedade ao julgador para flexibilizar a vedação de contato físico em presídios de segurança máxima com base na avaliação subjetiva de impacto emocional. Admitir exceções individuais mediante avaliações psicossociais esvaziaria por completo a eficácia e a neutralidade da norma protetiva da segurança pública”, diz o acórdão.
Processo de referência: nº 0011793-97.2025.4.05.8401
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU