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NOTA À IMPRENSA
Governo Federal apresenta ação judicial para Discord adotar medidas efetivas de proteção a crianças e adolescentes
- Foto: Magnific
O Governo Federal, por meio da Advocacia-Geral da União (agu), apresentou nesta terça-feira (25/08) na Justiça Federal do Distrito Federal uma ação civil pública para que a plataforma Discord adote medidas efetivas para proteger crianças, adolescentes e mulheres no ambiente digital, de acordo com as exigências da legislação brasileira, em especial as estabelecidas pela Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital).
Também é pedida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 milhões, a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
A decisão pela ação judicial foi adotada após o Governo Federal identificar que a plataforma continua apresentando falhas nos mecanismos de verificação de idade e de proteção aos usuários contra riscos graves como os que culminaram na morte de uma adolescente de 13 anos em julho passado.
Até a ação ser protocolada, o Governo Federal vinha negociando aprimoramentos nos mecanismos da plataforma Discord, a serem formalizados em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). As propostas da empresa, contudo, não foram consideradas suficientes para eliminar os riscos identificados. Independentemente da ação judicial proposta, a AGU continua aberta a uma solução consensual com a empresa.
A ação foi preparada pela AGU a partir de um relatório produzido pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública (MJSP) e de análises da operação da plataforma feitas pela Secretaria de Direitos Digitais (Sedigi) do MJSP e pela Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SPDIGI/Secom). A ação atende também demanda da Polícia Federal no combate a crimes cibernéticos.
A ação civil pública pede que a Justiça determine a adoção pela plataforma de uma série de medidas de segurança, como o reforço dos mecanismos de controle parental, a ampliação da cooperação com autoridades nacionais e a implantação de sistemas que consigam detectar e prevenir situações que representem riscos a crianças e adolescentes.
É exigida ainda, na ação, a implementação de mecanismos específicos de detecção, avaliação e moderação de conteúdos com práticas de maus-tratos, violência, mutilação e crueldade contra animais. Foi detectado que, no âmbito da plataforma, atos de maus-tratos a animais funcionam como instrumento de coesão e escalada de violência entre os participantes de grupos radicais.
Além do ECA Digital, as medidas exigidas também são fundamentadas pelos Decretos n. 12.880/2026 (crianças e adolescentes em ambientes digitais), 12.975/2026 (responsabilidade dos provedores de aplicações) e 12.976/2026 (Diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência em ambiente digital), que regulamentam a proteção aos diretos de crianças, adolescentes e mulheres no ambiente digital.
A ação civil pública não interfere em outras medidas já adotadas, como é o caso, por exemplo, da atuação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Decisões emitidas pela ANPD – como a de suspender temporariamente as transmissões ao vivo (lives) na plataforma – permanecem vigentes.
Histórico
A ação civil pública cita a existência de uma série de ocorrências e ilícitos na Discord, usualmente afetando crianças e adolescentes, já documentados pelas autoridades policiais. O fato mais grave e recente conhecido foi a morte de uma jovem de 13 anos, em Mato Grosso do Sul, que atentou contra a própria vida após ser induzida e ameaçada, por outros participantes da plataforma, à prática de atos de violência extrema contra si durante transmissão ao vivo, previamente anunciada, em servidor da plataforma.
Na ação, a AGU sustenta que a omissão da empresa permitiu "a prática de atos ilícitos estarrecedores como a indução à automutilação, ao suicídio e a prática das mais diversas violências contra crianças e adolescentes", diz trecho do documento.
"Consequentemente, se está diante de violações diretas a uma série de obrigações e normas protetivas do direito brasileiro, seja em relação à proteção especial e segurança destes grupos vulneráveis - notadamente o ECA Digital (Lei Federal n. 15.211/2025 e Decreto 12.880/2025) -, seja quanto aos deveres e responsabilidades dos provedores de aplicações digitais no país, tudo a reclamar a pronta intervenção judicial e responsabilização", afirma a AGU no documento.
A ação destaca, ainda, que o Discord enfrenta questionamento judiciais similares nos Estados Unidos, país sede da empresa, com processos no Texas, Nevada e Nova Jersey.
O que a ação pede
Na ação civil pública, o Governo Federal, por meio da AGU, pede que a plataforma seja obrigada a:
- Implementar, em caráter emergencial, protocolo de detecção e interrupção em tempo real de transmissões ao vivo, canais de voz e vídeo e demais funcionalidades de streaming que veiculem atos de automutilação, suicídio ou violência extrema e demais ilícitos graves, com acionamento automático de recursos ou de conexões a serviços de suporte emocional, na forma do art. 17 do ECA Digital, e comunicação imediata às autoridades brasileiras.
- Implementar protocolo específico para notificações às autoridades relativas a indícios de sextorsão, indicando, quando disponíveis, a idade ou faixa etária da potencial vítima, a natureza da conduta, a existência de solicitação ou obtenção de conteúdo sexual, eventual ameaça de divulgação, exigência financeira, tentativa de encontro presencial, migração da interação para outra plataforma, existência de outras vítimas e eventual reincidência do usuário ou das contas relacionadas, de modo a assegurar que a autoridade receba elementos mínimos suficientes para compreender o evento comunicado e definir sua prioridade.
- Implementar mecanismos específicos de detecção, avaliação e moderação de conteúdos com práticas de maus-tratos, violência, mutilação e crueldade contra animais (crime previsto no art. 32 da Lei Federal n. 9605/1998, incluindo as alterações promovidas pela Lei Federal n. 14.064/2020), no âmbito de seus serviços - as quais funcionam, como visto, como instrumento de coesão e escalada de violência entre os participantes de grupos radicais.
- Instituir mecanismos efetivos de detecção e de indisponibilização imediata dos conteúdos e das interações que evidenciem aliciamento, recrutamento ou cooptação de criança ou adolescente para práticas que representem risco crível, iminente ou em andamento de lesão física grave ou morte, e dos conteúdos que configurem induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, tipificados no art. 122 do Código Penal e contemplados no rol do art. 16-B do Decreto nº 8.771/2016, em observância ao dever de cuidado ali instituído, com fluxo permanente de comunicação ao Centro Nacional de Triagem de Notificações e às autoridades brasileiras e preservação de conteúdo, dados e metadados, nos termos do ECA Digital.
- Implantar mecanismo de verificação de idade dotado de acurácia, robustez e confiabilidade proporcionais ao nível de risco do serviço, independente das lojas de aplicações e dos sistemas operacionais, apto a superar a autodeclaração de data de nascimento, e aprimorar continuamente tais mecanismos para a identificação de contas operadas por crianças e adolescentes. Quanto ao acesso a servidores e canais designados NSFW, camada de conteúdo adulto e violento hospedada na própria plataforma, requer-se a determinação de verificação de idade com vedação expressa da mera autodeclaração e de impedimento à criação de contas e perfis por crianças e adolescentes.
- Instituir a vinculação obrigatória das contas de crianças e de adolescentes de até 16 anos à conta de responsável legal, com suspensão do acesso e procedimento célere e acessível de contestação diante de fundados indícios de operação por criança ou adolescente em desconformidade com os requisitos de idade mínima, vedada, na ausência de conta de responsável legal, a alteração das configurações de supervisão parental para nível inferior ao padrão dos arts. 3º e 7º do ECA Digital.
- Adotar, como medida de prevenção e mitigação dos riscos de acesso, exposição e aliciamento de crianças e adolescentes, restrições à criação e à distribuição de links de convites para servidores privados por contas criadas há menos de 120 dias, por contas reincidentes em violações e por contas associadas a servidores removidos, bem como o rastreamento da origem dos convites que resultem no ingresso de crianças e adolescentes a servidores privados.
- Operar, por padrão, na configuração mais protetiva disponível para contas de crianças e adolescentes, na forma do art. 7º do ECA Digital, assegurando a restrição, por padrão, da comunicação com crianças e adolescentes por usuários não autorizados, a disponibilização de recursos ou de conexões a serviços de suporte emocional nas interações com riscos psicossociais identificados, bem como a limitação dos recursos que estendam artificialmente o uso e a abstenção das práticas manipulativas, enganosas ou coercitivas descritas nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 12.880/2026, e a exibição de aviso claro e visível quanto às ferramentas de supervisão parental em vigor.
- Adotar, desde a concepção e ao longo da operação, medidas razoáveis de prevenção e mitigação do risco de indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e adolescentes, entre os quais a automutilação e o suicídio, e de exposição a violência física, intimidação sistemática virtual e assédio, com manutenção de políticas de prevenção dotadas de mecanismos de apoio às vítimas. Elaborar e submeter a este Juízo e à autoridade competente avaliação de impacto à segurança e à saúde de crianças e adolescentes, com identificação e análise de riscos, avaliação da probabilidade de ocorrência e da gravidade do impacto potencial, tratamento e mitigação dos riscos e acompanhamento contínuo da efetividade das medidas adotadas, contemplando expressamente o risco de cooptação de menores para práticas que representem risco de lesão física grave ou morte.
- Observar, quanto a conteúdos que configurem crimes ou atos ilícitos praticados contra meninas e adolescentes do sexo feminino, o dever de cuidado do art. 4º e os deveres operacionais dos arts. 5º, 7º e 12 do Decreto nº 12.976/2026, incluídas a exibição, no canal de notificação, dos canais da Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) e a observância dos prazos ali fixados.
- Apresentar plano para disponibilização de equipes de moderação/supervisão e de confiança segurança (Trust and Safety) com proficiência em língua portuguesa em número compatível com a base de usuários brasileira.
- Comprovar a adoção de medidas técnicas de detecção e bloqueio aptas a impedir a recriação, sob nova identidade, dos servidores, canais e comunidades indisponibilizados; bem como a fim de evitar o contorno da moderação por usuários suspensos ou banidos e sua reincidência - mediante controles adicionais de identificação de dispositivo como análise proporcional de sinais técnicos, comportamentais e relacionais disponíveis - além da replicação das gravações do evento e do material de incitação associado, mediante marcação digital (hashing) que bloqueie automaticamente o reenvio, na forma da regra de replicação do art. 16-J do Decreto nº 8.771/2016, independentemente de nova ordem judicial para cada réplica e mediante simples notificação.
- Manter e guardar os registros das ações de moderação praticadas relacionados aos crimes reportados ao Centro Nacional de Triagem de Notificações, pelo prazo mínimo de seis meses.
- Constituir e manter sede e representante legal no País.
- Disponibilizar canal de denúncia permanente, específico, gratuito, acessível, efetivo, em língua portuguesa e amplamente divulgado.
- Adotar medidas técnicas de ofício, independentemente de denúncia prévia, para mitigar ataques coordenados de assédio digital.
Saiba mais: Perguntas & Respostas
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU