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PREVIDÊNCIA SOCIAL
Empresas são condenadas solidariamente a ressarcir INSS por morte de trabalhador
- Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a condenação solidária de duas empresas a ressarcirem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores pagos como pensão por morte à família de um trabalhador vítima de acidente no Paraná. Além de manter a condenação, a AGU obteve o aumento do valor que as empresas terão de devolver aos cofres públicos.
O acidente ocorreu em setembro de 2021, na Estação de Tratamento de Efluentes da empresa Baldissera Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, Industriais e Comerciais (Cetric Paraná), em Araucária (PR). A estação era utilizada como área de armazenamento do efluente industrial gerado pela BBA Indústria Química.
Durante a coleta de resíduos industriais, o trabalhador, que era empregado da Cetric, subiu em um tanque para acompanhar o enchimento de um contêiner, caiu no interior do equipamento e morreu em decorrência de graves queimaduras químicas e térmicas.
Segundo apurou a fiscalização do trabalho, o procedimento normal de coleta permitia que os funcionários operassem do chão, por meio de uma válvula na base do tanque. Como esse equipamento estava com defeito, a operação passou a ser feita de forma improvisada, por uma abertura na parte superior do tanque, obrigando o trabalhador a se equilibrar a mais de três metros de altura para manusear uma mangueira. Ele caiu no interior do tanque e não resistiu aos ferimentos.
Atuação da AGU
Depois de pagar a pensão por morte aos dependentes do trabalhador, o INSS, representado pela AGU, ajuizou ação para cobrar das duas empresas os valores gastos com o benefício. A legislação permite esse tipo de cobrança quando fica comprovado que o acidente ocorreu em razão da negligência do empregador no cumprimento das normas de segurança.
Em seu recurso, a BBA, empresa tomadora dos serviços, tentou se eximir da responsabilidade, alegando que não mantinha vínculo direto com o trabalhador e que a culpa pelo acidente teria sido exclusiva da vítima. A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), por sua vez, também recorreu para corrigir a forma de cálculo dos juros.
O TRF4, porém, entendeu que tanto a empresa prestadora quanto a tomadora dos serviços falharam em garantir um ambiente de trabalho seguro e, por isso, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados aos cofres da Previdência Social. O tribunal também rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima, ao considerar que a ausência de um sistema eficaz de proteção contra quedas foi determinante para o acidente.
Além de manter a condenação das empresas, o TRF4 acolheu o pedido da AGU. Com a decisão, os juros passam a incidir a partir da data em que o INSS efetuou cada pagamento da pensão, e não da data de ajuizamento da ação, o que amplia o valor final a ser ressarcido pelas empresas.
Segundo a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), na data do ajuizamento da ação, em 2024, a expectativa de ressarcimento era de R$ 303.899,13. O montante final será apurado na fase de cumprimento da sentença. "A soma das parcelas já vencidas será liquidada no processo, enquanto as prestações futuras deverão ser indenizadas administrativamente, mês a mês, enquanto o benefício estiver vigente", explica o procurador federal Luiz Francisco Stefanello Maioli, que atuou no caso.
A decisão reforça que empresas que terceirizam serviços não se eximem da responsabilidade por acidentes ocorridos em suas dependências e que o pagamento das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT) não afasta o dever de ressarcir o INSS quando há negligência comprovada no cumprimento das normas de segurança.
Processo: 5007057-41.2024.4.04.7001
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU