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Controle de Constitucionalidade
Em sustentação no STF, AGU defende constitucionalidade de averbação pré-executória
Imagem: reprodução TV Justiça
O Advogado-Geral da União Substituto, Fabrício da Soller, defendeu, nesta quinta-feira (3), em sustentação oral no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da averbação pré-executória da certidão de dívida ativa da União. O plenário do STF discute a validade da norma, que trata da indisponibilidade de bens nos casos de averbação, que é uma medida utilizada pela Fazenda Pública para anotar, nos órgãos de registros de bens e direitos, a existência de débito inscrito em dívida ativa.
Em julgamento, estão seis ações diretas de inconstitucionalidade movidas por partido político e entidades de classe que questionam o artigo 25 da Lei 13.606/2018, alegando que a norma conferiria poder desmedido à Fazenda Pública sem a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas medidas de bloqueio de bens.
Fabrício da Soller afirmou que a averbação pré-executória tem como objetivo evitar fraudes às execuções fiscais e dar publicidade a terceiros de boa vontade. Ao explicar a importância da prática aos ministros do Supremo, ele expôs o panorama da reforma dos paradigmas da cobrança da dívida ativa da União, que tem possibilitado maiores recuperações do crédito público e descongestionamento do Poder Judiciário.
“Não tenham dúvidas que a execução fiscal é um modelo fracassado, ineficiente e caro. As normas editadas nos últimos cinco anos se inserem em uma nova perspectiva, uma mudança do modelo de cobrança do crédito público que implicou, entre outras medidas, no arquivamento de mais de 1 milhão e meio de execuções fiscais a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Isso significa mais do que ingressa no Poder Judiciário Federal em um ano”, explicou.
O Advogado-Geral Substituto detalhou ainda o ranqueamento da carteira de crédito inscrito em dívida ativa, que permitiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais, reduzindo as demandas judiciais e aumentando a arrecadação. “Essa perspectiva não pode ser perdida. Nós não podemos, enquanto sociedade, retroceder nesses números, nessa realidade”, enfatizou.
Segundo ele, a averbação pré-executória busca evitar fraudes por parte dos devedores inscritos em Dívida Ativa da União. Entre 2010 e 2017, as alienações de imóveis com o objetivo de escapar das execuções fiscais chegaram ao valor de aproximadamente R$ 160 bilhões. “O resultado desses números é perda de eficiência e aumento de demandas no Poder Judiciário. Em suma, insegurança jurídica. A averbação pre-executória vem para combater esses resultados danosos”, acrescentou.
Fabrício da Soller contestou também as alegações dos autores de que haveria inconstitucionalidades formal e material na norma. Ele argumentou que não há restrição ao direito de propriedade nem ofensa ao princípio da reserva de jurisdição. “A averbação não expropria bens de quem quer que seja. A indisponibilidade de bens se dá de forma temporária e restrita, se passados 30 dias da impugnação feita pelo particular, a PGFN não encaminhar para apreciação do Poder Judiciário a execução fiscal com a devida indisponibilidade a averbação pré-executória será levantada”, disse, lembrando ainda que o Judiciário não é o titular exclusivo de atos de restrição no ordenamento jurídico brasileiro.
Ao concluir a sustentação, o Advogado-Geral Substituto pediu a total improcedência dos pedidos dos autores. De forma subsidiária, caso a inconstitucionalidade seja declarada pelo STF, a AGU solicita o afastamento somente da expressão “tornando-os indisponíveis” contida na norma impugnada.
PV