Notícias
Controle de Constitucionalidade
André Mendonça defende no Supremo constitucionalidade dos prazos de vigência da Lei de Patentes
Imagem: Reprodução Youtube
O Advogado-Geral da União, André Mendonça, defendeu, em sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) realizada por videoconferência na tarde desta quarta-feira (28), a constitucionalidade dos prazos de vigência estipulados pela Lei 9.279, de 14/05/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no Brasil – conhecida como “Lei de Patentes”. O artigo 40, parágrafo único, da Lei de Patentes, determina prazo de 10 a 20 anos de vigência para patentes de invenção, e vigência entre 7 e 15 anos para modelo de utilidade, contados a partir da data de sua concessão, ressalvada a hipótese de o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
“A norma questionada tem por finalidade impedir que as patentes sejam concedidas com prazo já vencido ou muito próximas de se expirar, o que inviabilizaria o retorno dos investimentos aplicados na invenção em questão e seria, sem qualquer sombra de dúvida, um desestímulo para as novas invenções”, defendeu André Mendonça, lembrando que esse tipo de previsão normativa não é exclusivo do Brasil. “Nesse sentido, o acordo TRIPS da Organização Mundial do Comércio (OMC), promulgado em âmbito brasileiro pelo Decreto n°1355, de 1994, estabelece no seu artigo 33 um prazo mínimo de vigência da patente de 20 anos. Outros países adotaram medidas similares, como Coreia do Sul, Colômbia, Chile, Japão, México, todos inspirados nos Estados Unidos ou em decorrência também de negociações diretas de acordos comerciais”, sustentou o Advogado-Geral.
Os dispositivos legais que definem a vigência das patentes no Brasil são questionados em ação direta de inconstitucionalidade (ADI n°5529), impetrada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sob relatoria do ministro Dias Toffoli. Na ADI, a PGR argumenta que a norma estimula a demora excessiva na análise dos pedidos de concessão de patentes, tornando indeterminado o período da proteção patentária e violando os princípios constitucionais como o da segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição da República), da livre concorrência (art. 170, IV, da Constituição) e defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição).
O ministro Toffoli, em recente decisão liminar, suspendeu a aplicação da prorrogação de prazo às patentes em registros futuros e limitou a vigência para produtos farmacêuticos e materiais de saúde ao prazo máximo estipulado em Lei, mesmo que pendentes de análise, no contexto da crise sanitária em função da pandemia. Agora, os ministros da Corte julgam se referendam a decisão do relator e se os dispositivos da Lei de Patente questionados afrontam postulados constitucionais.
Em sua sustentação, André Mendonça alertou para os impactos do reconhecimento de eventual inconstitucionalidade da norma em questão, lembrando que os reflexos da decisão vão muito além do setor farmacêutico e podem afetar de forma prejudicial diversos setores tecnológicos do País. “Para que tenhamos uma melhor dimensão da questão, no total, hoje existem cerca de oito mil pedidos de patentes aguardando definição há mais de dez anos no INPI; ou há mais de oito anos no caso de medidas de utilidade. Além dessas oito mil, quase 32 mil patentes vigentes com prazo estendido, ou seja, cerca de 40 mil patentes que seriam impactadas ou potencialmente impactadas por uma decisão de inconstitucionalidade com efeito ex tunc (retroativo)”, ponderou.
André Mendonça também destacou os avanços do Programa Estratégico de Combate ao Backlog, criado para reduzir o número de pedidos de patente de invenção com exame requerido e pendentes de decisão, especialmente a partir de 2019. Ele afirmou que o programa ajudou a reduzir o número de patentes para análise de 200 mil, em 2018, para 149 mil em 2019. O tempo médio para avaliação do INPI, que era de cinco anos e quatro meses, pode chegar a dois anos.
Por fim, apesar de sua defesa da constitucionalidade da norma questionada na ação, o advogado-geral acolheu a possibilidade de uma atualização legislativa a partir da avaliação de conveniência e oportunidade, como disposto no acórdão n°1199, de 2020, do Tribunal de Contas da União (TCU). André Mendonça concluiu sua sustentação oral complementando o pedido de desprovimento da ação com preservação das patentes já concedidas, em caso de eventual decisão pela inconstitucionalidade da norma, e a não incidência sobre produtos farmacêuticos. “Especialmente aqueles que direta ou indiretamente possam contribuir para o combate à pandemia, ou seja, trazendo-se uma perspectiva de possibilidade de não aplicação do dispositivo nos medicamentos farmacêuticos, em especial aqueles que visam proteger vidas e combater a Covid-19”, finalizou.
O julgamento foi interrompido após as sustentações orais e será retomado com a votação dos ministros da Corte.
Referência: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529
M.F.