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Controle de Constitucionalidade
AGU sustenta que o Supremo é a jurisdição competente para apreciar atos do CNJ e do CNMP
Imagem: reprodução TV Justiça
O Advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, sustentou em sessão plenária virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (12/11), que a Corte é o único juízo constitucionalmente competente para apreciar ou rever atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
“As demandas relacionadas às atividades finalísticas, disciplinadora e fiscalizadora do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público devem estar sob a jurisdição do Supremo, independentemente se veiculadas por ação ordinária ou mandado de segurança, independentemente de ação comum ou de remédio constitucional de natureza mandamental”, afirmou o advogado-geral em sua sustentação. “Do contrário, penso, estaríamos na circunstância de conferir à Justiça Federal de 1ª instância o poder de delinear as atribuições do CNJ e do CNMP no exercício de suas funções constitucionalmente atribuídas e finalísticas, com subversão ao esquema hierárquico estabelecido pela Constituição”, complementou José Levi.
A sustentação se deu no julgamento conjunto de duas ações que permeiam a temática de jurisdição para apreciação de atos dos conselhos – um agravo regimental apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
No julgamento, José Levi também defendeu a constitucionalidade de dispositivo regimental interno do CNJ que determina o cumprimento imediato de suas decisões ou atos perante outras instâncias judiciais. “De fato, as ações propostas em face do CNJ são da competência exclusiva do Supremo; não há nenhuma razão para que os atos expedidos pelo CNJ deixem de produzir seus efeitos em decorrência de impugnações realizadas perante juízos diversos e de hierarquia inferior, em especial porque esses juízos, que não o Supremo, estão sujeitos à autoridade institucional do Conselho para uniformizar práticas administrativas diversas do Poder Judiciário”, ressaltou o advogado-geral.
As ações
O recurso apresentado pela AGU (Agravo Regimental na Reclamação n°33459, sob relatoria da ministra Rosa Weber) defende a revisão de entendimento anterior da Corte e o reconhecimento de competência originária e exclusiva do STF nesses casos, mesmo em ações ordinárias. Por outro lado, a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela AMB (ADI n°4412, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes,) entende que decisões administrativas do CNJ não poderiam se sobrepor a decisões judiciais, ainda que de instâncias hierarquicamente inferiores ao STF, ao contrário do que prevê seu regimento interno. A associação argumenta que a norma regimental do CNJ viola o princípio do devido processo legal e usurpa uma competência que deveria ser exclusiva do Supremo.
O julgamento foi suspenso após as sustentações orais e voto dos dois ministros relatores. A previsão é de que seja retomado na próxima quarta-feira (18/11).
Referência:
Agravo Regimental na Reclamação n° 33.459 (RCL 33459)
Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4.412
MF