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AGU preserva competência de perita médica federal para avaliar prorrogação de benefício
Imagem: freepik
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu o prosseguimento de processo criminal contra perita médica federal no âmbito de queixa-crime por pretensa injúria e calúnia apresentada por periciado cuja prorrogação de benefício previdenciário foi negada.
Após exame pericial destinado a avaliar a prorrogação de benefício de Incapacidade de Longa Duração (BILD), a perita concluiu que um escriturário do Banco do Brasil, diagnosticado com depressão, estaria apto a voltar ao trabalho já que reunia condições para cursar a faculdade de medicina na Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Inconformado, o segurado apresentou queixa-crime, alegando que a perita o teria acusado de estar fraudando o INSS.
A Coordenação-Geral Jurídica da Procuradoria Regional da União da 4ª Região (CGJ/PRU4), unidade da AGU que atuou na representação judicial da agente pública com lastro no art. 22, da Lei n.º 9.028/95, no art. 37, da Lei n.º 13.327/16, e na Portaria AGU n.º 428/19, esclareceu que os mesmos fatos foram apurados em sindicância administrativa instaurada pelo segurado perante o Conselho Regional de Medicina do Paraná, que já havia reconhecido a regularidade da atuação da perita médica federal e determinado seu arquivamento.
Foi sustentado, ainda, que, ao informar o resultado do exame pericial de inexistência de incapacidade laboral, ela teria exercido seu papel funcional, sem a intenção de atingir a honra do periciado. Foi salientado, também, que no laudo médico pericial elaborado não houve qualquer menção à eventual fraude, “razão pela qual o autor, a bem da verdade, estaria questionando o mérito da conclusão da perícia, que lhe foi desfavorável ”, afirma o advogado da União Frederico Reis, integrante da CGJ/PRU4.
Assim, diante da falta de provas que corroborassem as alegações do autor e com amparo na presunção de veracidade de que gozam os atos públicos, o juízo compreendeu inexistir justa causa para o recebimento da queixa-crime, conforme defendido pela AGU. Trecho da sentença assinalou que “a mera existência de debate materializado por meio de processo revela-se grave constrangimento à prática de atos de controle pelos agentes públicos com atribuição para tal, fragilizando a atuação estatal. Portanto, para que se inicie processo penal em contraposição à presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, tais elementos necessitam de uma mínima robustez, o que não é o caso dos autos”.
“Trata-se de relevante decisão judicial, que obsta o prosseguimento de processo criminal e, consequentemente, evita que agentes públicos que regularmente desempenham funções de fiscalização e de controle se sintam inibidos, intimidados e fragilizados no exercício de seus misteres funcionais, o que, em última análise, poderia comprometer o adequado funcionamento do serviço público”, conclui Frederico Reis.
PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA Nº 5031244-24.2021.4.04.7000/PR
IC