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AGU preserva competência da Anvisa e garante inspeção de embarcação estrangeira para testagem da Covid-19 de seus tripulantes
Imagem: gov.br
A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu decisão da Justiça Federal do Ceará que suspendia determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de reatracação de embarcação estrangeira visando submeter todos os tripulantes a testes para detecção da COVID-19. Na prática, a decisão impunha à agência reguladora o ônus de deslocar equipe para o navio, em zona de fundeio, a fim de realizar a referida testagem.
A proprietária da embarcação havia ingressado na justiça questionando a determinação da Anvisa de reatracação, após um dos tripulantes ter desembarcado para atendimento médico de urgência e testado positivo para COVID-19. A autora da ação alegou que, quando do resultado desse exame, a embarcação já se encontrava na área de fundeio do Porto do Mucuripe aguardando para prosseguir viagem. Por esse motivo, sustentou que as obrigações sanitárias deveriam ser cumpridas mediante o deslocamento de equipe da Anvisa para o navio, na área em que estava fundeado.
Inicialmente, foi deferida liminar em plantão judicial, para suspender a determinação de reatracação para testagem dos tripulantes. Contudo, após a apresentação de manifestação da Anvisa no processo, assessorada pela Procuradoria Federal junto àquela entidade e pelo respectivo órgão de representação judicial da AGU, a liminar foi revogada.
A ANVISA esclareceu que, segundo seus normativos, “o procedimento de inspeção sanitária poderá se dar em local designado no porto de controle sanitário ou em fundeadouro de inspeção sanitária, desde que sejam consideradas as condições marítimas e climáticas a fim de proteger a integridade física dos agentes”, ressaltando que tais circunstâncias foram devidamente consideradas quando da solicitação de reatracação da embarcação, tendo em vista as condições vigentes desfavoráveis em termos de segurança para os fiscais envolvidos na operação.
Destacou, ainda, que “a atividade pretendida de inspeção sanitária com a aplicação de medidas sanitárias adicionais, incluindo a coleta de material biológico para pesquisa genômica, além de outras, tornar-se-ia impraticável com a embarcação em fundeio, considerando, principalmente, o risco que há nesse tipo de acesso à embarcação”.
Salientou também que “é altamente recomendada (...) a realização de coleta de material para pesquisa genômica, o que só seria possível com a participação dos técnicos do Lacen-CE, que fariam a coleta do material e, em seguida, encaminhariam o mesmo à FIOCRUZ”, atividade que ocorreria somente se garantida a integridade física dos seus técnicos quando do acesso à embarcação atracada.
Diante dos esclarecimentos apresentados pela Agência Reguladora, o juiz da 6ª Vara Federal do Ceará, Dr. Leonardo Resende Martins, afirmou que a exigência de atracação para a realização de testes na tripulação e investigação epidemiológica encontra amparo na legislação sanitária em vigor. Reconheceu ainda que “fica a critério da autoridade sanitária a decisão de proceder à inspeção da embarcação em local designado no porto ou em fundeadouro, a depender das condições marítimas e climáticas, vigentes ou estimadas, com a finalidade de proteger a integridade física dos agentes fiscais”.
Além disso, o magistrado ressaltou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de controle dos atos emanados por agências reguladoras, no sentido de que “o Judiciário deve exercer cautelosa autocontenção, em reverência à capacidade institucional das agências para enfrentar as complexas questões técnicas envolvidas no campo regulado”. Concluiu, assim, não haver qualquer censura a impor à atuação administrativa no caso concreto.
Atuaram no caso a Procuradoria Federal junto à Anvisa e a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região.