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Previdência Social
AGU obtém condenação de empresa negligente com normas de segurança do trabalho
Imagem: Ascom/AGU
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decisão que impôs a uma empresa de telecomunicações o ressarcimento das despesas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pensão por morte paga a família de um funcionário da companhia que faleceu após sofrer uma queda durante o trabalho.
O óbito ocorreu em 2016, quando o funcionário executava serviço de instalação de cabos de fibra ótica. De acordo com a AGU, o acidente ocorreu porque a empresa não forneceu os equipamentos necessários para a segurança do trabalhador, como um sistema de ancoragem (linha de vida), um trava-quedas e amarras de fixação da escada que ele utilizava durante a execução do serviço.
Após perder em primeira instância, a empresa recorreu alegando que a queda ocorreu por culpa exclusiva da vítima e da empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica, já que o poste de iluminação pública estava energizado no momento do ocorrido. Mas a AGU comprovou que, diferentemente do que era sua obrigação, a empresa não forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs) à vítima do acidente, que tinha que utilizar os próprios EPIs.
Por meio da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, a AGU defendeu as conclusões que constavam na sentença de primeira instância, a qual havia entendido que se trabalhador estivesse com a escada devidamente ancorada no poste, acoplado a uma guia de vida e a um cordão trava-quedas, não teria sofrido a queda. O TRF4 manteve a decisão anterior, determinando a devolução dos valores já pagos pelo INSS e o pagamento das prestações vincendas do benefício da pensão por morte, que continuarão sendo pagas aos dependentes do segurado.
“Diante desse quadro, não há outra conclusão a não ser confirmar a sentença de procedência, reconhecendo-se a responsabilidade exclusiva da empresa, pela ausência de fornecimento dos equipamentos de proteção necessários e pela ausência da adequada fiscalização, não se verificando responsabilidade de terceiros”, resumiu trecho do voto da relatora, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida.
PV