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PLANOS DE SAÚDE
AGU garante cobrança de multa de R$ 1,7 milhão contra a Hapvida
- Foto: Divulgação
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou à Justiça a validade de auto de infração de R$ 1,7 milhão aplicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra a operadora de saúde HapVida. Anulada por sentença de primeiro grau, a cobrança judicial da penalidade foi reconhecida como válida por unanimidade em acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que acolheu os argumentos apresentados pela AGU.
A cobrança judicial se refere a cinco multas aplicadas pela ANS contra a Hapvida entre 2016 e 2017 em razão da negativa de cobertura de atendimento a beneficiário de plano de saúde, totalizando R$ 1.798.092,77. Atendendo a pedido da empresa, o juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará declarou nulo o título da cobrança e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por entender que houve deficiência na indicação do fundamento legal das multas, o que teria prejudicado o direito de defesa da parte devedora.
A AGU – por meio da Equipe de Grandes Devedores da Procuradoria-Geral Federal (PGF), em conjunto com a Procuradoria Federal junto à ANS (PF/ANS) e a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) – apelou ao TRF5 e demonstrou que, diversamente do apontado na sentença, o título executivo discrimina a fundamentação legal pertinente a cada processo administrativo.
“A AGU sustentou no recurso de apelação que a anulação da cobrança foi promovida ex officio, sem que a parte executada tenha suscitado tal questão nos autos e sem que fosse oportunizada à ANS manifestação prévia, o que revela evidente afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e da não surpresa”, explica o procurador federal Raphael dos Santos Mello, chefe da Equipe de Grandes Devedores da PGF.
A 1ª Turma do TRF5 acolheu integralmente os argumentos apresentados pela AGU, decidindo, por unanimidade, anular a sentença por ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa, além de afastar a alegada nulidade de cobrança e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
“A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez e preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN) não havendo demonstração de prejuízo à ampla defesa do executado. A parte executada teve pleno conhecimento dos fundamentos da cobrança e exerceu efetivamente o contraditório em sede administrativa e judicial”, diz o acórdão.
Processo de referência: 0811734-82.2020.4.05.8100
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU