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ENSINO SUPERIOR
AGU evita indenização indevida de R$ 7 milhões a professores da UFRN
- Foto: Cícero Oliveira/UFRN
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou pedido de indenização de mais de R$ 7 milhões a três professores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) aprovados em concurso público de 1994 e nomeados somente em 2024, mediante decisão judicial em ação civil pública.
Após a nomeação, os autores reivindicaram, em novo processo, o pagamento da remuneração retroativa e danos morais desde 1995, pedido que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou ser improcedente em primeira instância e, agora, na segunda.
Os autores foram aprovados em concurso público para o cargo de professor auxiliar do magistério superior no Departamento de Direito Público da UFRN, com edital em 1993 e homologação do resultado em 1994. Ainda na vigência do certame, a UFRN publicou, em 1995, editais destinados à contratação temporária de professores substitutos para as mesmas funções dos cargos efetivos para os quais eles haviam sido aprovados.
Em 1998, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, cuja sentença reconheceu a nulidade dos editais e determinou a convocação dos aprovados no concurso. A sentença transitou em julgado – quando não cabem mais recursos - em junho de 2023 e os professores foram nomeados em julho de 2024, tomando posse no cargo.
Em abril de 2025, eles foram novamente à Justiça, dessa vez requerendo o pagamento de dano patrimonial equivalente a mais de 30 anos de remuneração, retroativa à data de publicação dos editais de professor substituto, em 1995.
O pedido foi julgado improcedente pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, após defesa da UFRN apresentada pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5), unidade da AGU com sede no Recife.
Os autores apelaram ao TRF5. Em julgamento realizado em 15 de setembro de 2026, a Segunda Turma do TRF5 reformou a sentença em relação à prescrição do pleito, mas manteve o entendimento de que a indenização não é devida.
Acolhendo a tese da PRF5, o colegiado aplicou o Tema 671 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual a percepção de vencimentos e vantagens pressupõe o efetivo exercício do cargo – o que, neste caso, só se iniciou com a posse, em 2024.
“A nomeação tardia reconhecida judicialmente não configura, por si, ato ilegítimo apto a justificar indenização equivalente à remuneração”, afirma o voto vencedor, seguido pelos demais desembargadores do colegiado. “Reconhecida a preterição na ação coletiva, a consequência jurídica devida, a nomeação dos autores, foi implementada, não tendo ficado demonstrada a arbitrariedade flagrante que poderia justificar a indenização”, prossegue o acórdão.
"A decisão representa uma expressiva vitória institucional para a autarquia, ao aplicar corretamente a tese jurídica vinculante que obsta o pagamento de perdas e danos travestidos de remuneração por tempo de serviço não prestado”, afirma o procurador Márcio Ordonho, da PRF5.
Processo de referência: 0803272-36.2025.4.05.8400
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU