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AGU confirma validade de edital de seleção para Curso de Formação e Graduação de Sargentos do Exército
Foto: eb.mil.br
A Advocacia-Geral da União conseguiu decisão favorável, perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, quanto a validade do edital de seleção para o Curso de Formação e Graduação de Sargentos do Exército Brasileiro, de âmbito nacional. Alguns itens do edital foram impugnados pelo Ministério Público Federal, mas a AGU reverteu a decisão de primeira instância e impediu a suspensão das exigências do certame.
O Exército abriu Concurso Público para Admissão aos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos (CFGS) das Áreas Geral, Música e Saúde, com início em fevereiro de 2021 e término em dezembro de 2022. A seleção foi veiculada no Edital nº 2/SCA, de 18 de fevereiro de 2020. Mas o MPF moveu Ação Civil Pública para impugnar o artigo 3º que prevê que o “candidato à inscrição no Concurso de Admissão aos CFGS das áreas em questão deve atender aos seguintes requisitos, a serem comprovados até a data da matrícula: [...] XXII - não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, sendo condição essencial para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação que mantenham regime de internato, dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar”.
Para o MPF, a exigência era inconstitucional e incompatível com as leis 9.786/1999 – que dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro - e 12.705/2012 – que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército. Segundo o MPF, as limitações acarretariam sérios prejuízos às atuações efetivas e isonômicas dos candidatos no certame. O Ministério Público ainda alegou que as restrições violam princípios constitucionais como igualdade, inviolabilidade à vida privada, livre planejamento familiar do casal, proporcionalidade e razoabilidade.
Em primeira instância, o MPF conseguiu a suspensão da exigência, após juiz federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte deferir pedido de tutela liminar.
Mas a Advocacia-Geral recorreu. Inicialmente, a União defendeu que, apesar de a Constituição assegurar o livre exercício profissional, o constituinte originário limitou dado direito às exigências estabelecidas em lei, como previsto no artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
“Destacou-se que a exigência contida no certame se insere no âmbito das qualificações profissionais necessárias ao exercício da profissão objeto do Edital. Ou seja, trata-se da regular atividade legislativa que, diante de seu poder criativo, observou o necessário atendimento a requisitos intrínsecos à profissão de Sargentos das Armas, tal como a dedicação integral ao cargo militar, por período certo e determinado,” complementa o coordenador de Assuntos dos Servidores Públicos da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, o Advogado da União Jones Oliveira da Cruz. A AGU também pontuou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 600.885, com repercussão geral, decidiu que o artigo 142 da Constituição atribuiu exclusivamente à lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas.
Além disso, a União esclareceu que a exigência é temporária e considera as necessidades institucionais que envolvem o serviço militar. “Durante o curso na Escola de Sargentos das Armas, a característica da profissão militar do risco de vida acompanha a todos os alunos, seja durante as instruções, no serviço de guarda ao quartel ou mesmo nas atividades rotineiras que envolvem munições e armas de todos os calibres. Assim, admitir-se candidatos casados ou com filhos e posteriormente ter que impedir que eles possam usufruir da convivência familiar é que seria afrontoso aos ditames constitucionais”, enfatiza o Advogado da União Jones Oliveira da Cruz.
A AGU ainda destacou que a via escolhida pelo MPF não era adequada. “A União defendeu a inadequação do uso de uma Ação Civil Pública com vistas a declarar a inconstitucionalidade de artigo de Lei, gerando efeitos concretos e erga omnes, de âmbito nacional, quando tal papel caberia, na verdade, mediante a impetração de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF”, explica Jones da Cruz. Os membros da AGU destacaram que atualmente tramita perante o STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 290), na qual é discutida a validade do artigo 144 do Estatuto dos Militares, em sua redação anterior à edição da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, tratando da exigência da condição de solteiro aos alunos dos cursos de formação militar.
Por unanimidade, a Primeira Turma do TRF5 concordou com os argumentos da Advocacia-Geral e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União.
DS