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PREVIDÊNCIA SOCIAL
Justiça uniformiza isenção de carência para portador de doença grave
Sentença uniformiza entendimento sobre divergências em decisões judiciais - Foto: Gustavo Roth/Agência Brasil
A Turma Regional de Uniformização (TRU) da 3ª Região decidiu que, para ser dispensado de carência na concessão de benefício por incapacidade laboral, o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) precisa estar filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do diagnóstico. A decisão firma entendimento sobre divergências em decisões judiciais envolvendo benefícios como auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente gerados por doença grave.
Prevaleceu a tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), que defende como marco temporal a data do início da doença (DID), mesmo em caso de portador de doença grave (câncer, AIDS, Parkinson, cegueira, entre outras) considerada isenta de carência no artigo 151 da lei 8.213/1991.
A decisão ocorreu em recente julgamento de mérito em pedido de incidente de uniformização ingressado pela Equipe Previdenciária de Tribunais da Procuradoria Regional Federal da Terceira Região (PRF3) na TRU3, órgão que uniformiza jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
Após a interposição do pedido de uniformização, a defesa passou a ser feita pelo Programa de Sustentação Oral Estratégico, também da PRF3. A equipe apresentou memoriais em formato visual law e esteve participou do julgamento, em 20 de março, com sustentação oral em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Período de carência
A AGU defendeu que, para usufruir da isenção de carência, o segurado deve estar dentro da Previdência Social no momento da descoberta da doença. Já quem for diagnosticado com problema de saúde, mesmo sendo uma doença grave, mas não estiver contribuindo para o INSS terá de cumprir a carência por período mínimo antes de acessar o benefício por incapacidade.
Essa tese firmada pela Turma Regional de Uniformização equivale a dizer que “sem filiação prévia no momento do início da doença, não há isenção de carência, mesmo nas hipóteses de doença grave, inexistindo cobertura para o direito ao benefício por incapacidade”, afirma o procurador federal Samuel Alves Andreolli, coordenador do Programa de Sustentação Oral Estratégico da PRF3. O período de carência é de 12 meses para quem nunca foi filiado ao RGPS e de seis meses para quem perdeu a condição de segurado e reingressou na Previdência Social.
Se a doença for diagnosticada quando inexistia condição de segurado, o trabalhador deve preencher a carência mínima para acessar os benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente quando da data do início da sua incapacidade (DII), esclarece o procurador federal André Luís da Silva Costa.
O cumprimento do mínimo da carência para quem se filiar já na condição de portador de doenças graves garante uma certa isonomia com os demais contribuintes, evitando que pessoas iniciem contribuições somente quando descobrem doenças graves que, inevitavelmente, gerarão uma incapacidade em um futuro breve. A uniformização desse entendimento se aplica ao benefício por incapacidade temporário ou permanente, e tem efeito no Juizado Especial Federal da Terceira Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Processo de referência: 5002488-28.2023.4.03.6332
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU