Consulta de Manifestação Jurídica Referencial
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Orientações Normativas
ORIENTAÇÕES NORMATIVAS ADOTADAS DAS CJUS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/SSEM Nº 1/2022, de 29 de novembro de 2022 (nova redação em 02/03/2023) (REVOGADA)
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS LIMITES DEFINIDOS EM LEI (ART. 65, §1º, DA LEI Nº 8.666/93; ART. 125 DA LEI Nº 14.133/21). CLÁUSULA EXORBITANTE E DERROGATÓRIA DO REGIME JURÍDICO COMUM. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DA MODIFICAÇÃO SER FORMALIZADA POR TERMO ADITIVO NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER REPERCUSSÃO NA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AJUSTE. INEXISTÊNCIA DE ATO CONTRATUAL (BILATERAL) EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA DO SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATANTE PARA ATESTAR A RIGIDEZ/MANUTENÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA ORIGINÁRIA DO CONTRATO. RECOMENDAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO QUANTO A OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA MANUTENÇÃO DA REFERIDA EQUAÇÃO APÓS A MODIFICAÇÃO UNILATERAL SEJA UM EXPEDIENTE QUE ENVOLVA A AUDIÊNCIA DO CONTRATADO.
I – Nas hipóteses de alterações unilaterais (acréscimo/supressão) --- quantitativa e/ou qualitativa ---, operadas dentro dos limites percentuais que a legislação impõe como de aceitação obrigatória ao contratado (art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; art. 125, da Lei nº 14.133/2021), é dispensável a elaboração de termo aditivo para a formalização da alteração contratual, sendo suficiente a edição de ato administrativo.
II - Não figurando, o ato que modifica unilateralmente o contrato, como negócio jurídico bilateral, é igualmente dispensável, à luz do art. 38, parágrafo único, da lei nº 8.666/93, e do art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, seu encaminhamento ao órgão de consultoria jurídica para exame prévio, ressalvadas as hipóteses em que o gestor público demande esclarecimentos pontuais sobre questões de natureza jurídica que eventualmente suscitem dúvidas específicas quanto a forma de proceder na prática do ato.
III – Pressupostos para dispensa de termo aditivo. Somente será admitida a dispensa de termo aditivo se a alteração unilateral (acréscimo/supressão) --- quantitativa e/ou qualitativa:
III.1. Estiver dentro dos limites que a lei impõe como sendo de aceitação obrigatória por parte do contratado (até 25% em se tratando de compras, obras ou serviços; até 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento). Exegese do art. 58, I, e art. 65, I, "b", § 1º da Lei nº 8.666/1993; art. 104, I, e art. 124, I, "b", e art. 125 da Lei nº 14.133/2021. III.2. Não redundar em modificação da equação econômico-financeira inicial do contrato. Princípio da intangibilidade da equação econômica e financeira do ajuste (art. 37, XXI, da Constituição da República). Direito/garantia ao equilíbrio econômico-financeiro como reserva de proteção ao contratado em face das prerrogativas da Administração. Interpretação do art. 65, §6º, da Lei n. 8.666/93 e art. 130 da Lei n. 14.133/21.
IV. Para fins de dispensa da celebração de termo aditivo, compete ao setor técnico da Administração Pública contratante aferir, declarando nos autos, que a nova remuneração devida ao contratado guarda estrita observância à equação econômico-financeira original. Decisão administrativa apta a afetar os interesses de um particular. Recomendação de que, no processo de avaliação sobre se o contrato manteve incólume sua equação econômico-financeira após a alteração promovida unilateralmente pela Administração Pública, seja oportunizada a participação/manifestação do contratado. Princípio do devido processo administrativo (CF/1988, art. 5º, LV).
V. Necessidade de que a modificação contratual unilateral seja precedida de adequado procedimento administrativo, com a observância das orientações exaradas no Parecer Referencial n. 00004/2023/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU (NUP 00688.000255/2023-95; seq. 8).
VI – Conclusão pela prescindibilidade/desnecessidade de celebração de termo aditivo para formalização de modificações contratuais unilaterais nos limites percentuais permitidos pelas Leis nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021, desde que preenchidos todos os requisitos legais para se proceder à referida alteração. Sendo dispensada a elaboração de termo aditivo, tem-se por igualmente desnecessário, à luz do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e art. 53, §4º, da Lei nº 14.133/2021, o seu encaminhamento ao órgão de consultoria jurídica para exame prévio obrigatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE. CREDENCIAMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE OCS E PSA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO AO SISTEMA DE SAÚDE COMPLEMENTAR DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. SUCESSÃO DE LEIS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS NO TEMPO. TERMO FINAL DE TRANSIÇÃO. EDITAIS DE CREDENCIAMENTO ELABORADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.666/93 E COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO. TERMO FINAL EM 31 DE DEZEMBRO DE 2024. INTELIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.167/2023 COMBINADA COM A PORTARIA Nº SEGES/MGI Nº 720/2023.
I - Permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 2024 os Editais de Credenciamento que apresentem as seguintes características: a) tenham por objeto a contratação de serviços de assistência médico-hospitalares para atendimento ao sistema de saúde complementar dos Militares das Forças Armadas e seus dependentes; b) tenham sido elaborados com fundamento na Lei n. 8.666/93; c) tenham sido publicados --- ou tenham tido seus respectivos atos de autorização/ratificação da contratação publicados --- até 29 de dezembro de 2023; e d) contenham cláusula de vigência por prazo indeterminado.
II - Ultrapassado o temo final mencionado na alínea anterior --- 31 de dezembro de 2024 ---, os Editais de Credenciamento elaborados com prazo de vigência indeterminado perderão automaticamente sua eficácia, não sendo admitidos novos credenciamentos e a formação de novos contratos com base na Lei n. 8.666/93.
III - Os contratos oriundos dos Editais de Credenciamento mencionados na alínea I desta Orientação Normativa permanecerão regidos pela Lei n. 8.666/93 ao longo de todo seu prazo de duração, inclusive prorrogações, até o limite de 60 (sessenta) meses, caso se trate de serviços de natureza continuada.
IV - Recomenda-se que as organizações militares avaliem a conveniência de se estabelecer um termo final idêntico para todos os contratos de serviços continuados de prestação de assistência médico-hospitalar firmados com base no mesmo edital de credenciamento, de modo a facilitar a transição entre as contratações com espeque na Lei nº 8.666/93, e aquelas com fulcro na Lei nº 14.133/21.
(Atualização: A PORTARIA SEGES/MGI N.º 1.769, DE 25 DE ABRIL DE 2023 revoga a Portaria SEGES/MGI N.º 720, DE 15 DE MARÇO DE 2023, mas prevê a vigência dos contratos até 31/12/24, portanto, com a mesma regra da revogada Portaria 720/23)
Uniformização de Entendimento
Utilização do instrumento substitutivo de contrato na Lei 14.133/2021 (Obs: o entendimento foi corroborado por grupo superior de uniformização, embora ainda aguarde aprovações)
Cabimento da dispensa de licitação e aferição dos valores que atendam aos limites dos incisos I e II do caput do art.75 da Lei 14.133 (art.75, §1º) (1, 2)
Demais orientações jurídicas
Modelos:
- Anexo A - contrato hospitais
- Anexo B - contrato clínicas médicas
- Anexo C - contrato clínicas odontológicas
- Anexo D - contrato reabilitação
- Anexo E - contrato laboratório
- Anexo F - contrato PSA
- Anexo G - contrato PSA cirurgião dentista
- Anexo H - contrato pré e inter-hospitalar
- Anexo I - contrato atenção domiciliar
- Anexo J - contrato cooperativa
- Anexo K - modelo de requerimento para credenciamento PSA
- Anexo L - modelo de carta-proposta para OCS
- Anexo M - Lista referencial de diárias, taxas, materiais, dietas e instruções gerais do Fusex
- Anexo N - Lista referencial de procedimentos de assistência médica domiciliar do Fusex
- Anexo O - Pacotes de prestação de serviços
- Anexo P - Termo de conciliação judicial MPT e União - limites da terceirização
- Anexo Q - Áreas de prestação de serviço de assistência médico-hospitalar, odontológica e de reabilitação
- Anexo R - Procedimentos sujeitos a parecer, não cobertos nem financiados
- Anexo S - modelo de declaração ausência trabalho de menor
*Obs1: no item 1.2.16 do modelo de Edital substituir pela Instrução Normativa Nº 3, de 26 de abril de 2018
*Obs2: sobre SIASG Net não trazer campo específico para a divulgação de processo de contratação por inexigibilidade com fundamento na Lei 14.133/21 vide este Parecer