Análise de Riscos de Pragas
PRAGAS QUARENTENÁRIAS AUSENTES - PQA
Anexo da Portaria SDA/MAPA nº 617, de 12 de julho de 2022
D.O.U nº 130, Seção 1, pgs. 9-13, 12/7/2022
PRAGAS QUARENTENÁRIAS PRESENTES - PQP
Tabela anexa à Instrução Normativa nº 38, de 1 de outubro de 2018
D.O.U nº 190, Seção 1, pg. 14, 2/10/2018
Republicada no D.O.U. nº 192, Seção 1, pgs. 8-9, de 4 de outubro de 2018
Pragas com potencial quarentenário: espécie ausente no país com potencial de dano econômico caso seja introduzida no país e que ainda não esteja regulamentada como uma Praga Quarentenária Ausente-PQA.
Lista de pragas com e sem potencial quarentenário - Lista obtida a partir de organismos interceptados e avaliados quanto ao potencial quarentenário.
Análise de Risco de Pragas
Análise de Risco de Pragas é o processo de avaliação biológica ou outra evidência científica e econômica para determinar se um organismo é uma praga, se ela deve ser regulamentada, e a intensidade de quaisquer medidas fitossanitárias a serem adotadas contra ela (FAO, 1995; revisada CIPV, 1997; NIMF Nº 2, 2007).
A Instrução Normativa MAPA nº 25/2020, alterada pela Instrução Normativa MAPA nº 71/2020, condiciona a autorização de importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, e outros artigos regulamentados, à definição dos requisitos fitossanitários específicos estabelecidos por meio de Análise de Risco de Pragas - ARP, de acordo com a Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais.
Os artigos regulamentados que não tenham capacidade de estarem infectados ou infestados por pragas quarentenárias serão dispensados da ARP.
A categorização de risco que dispensa a ARP, baseada no método e grau de processamento e no uso previsto dos artigos regulamentados conforme definido em norma específica, será determinada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário no ponto de ingresso ou pela área de Quarentena Vegetal do DSV/SDA.
Conforme consta no § 1º, do art. 2º, a área técnica do DSV/SDA, responsável pela ARP, poderá utilizar relatório elaborado por pessoa física ou jurídica, entidade ou empresa, pública ou privada, como subsídio técnico, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo DSV/SDA.
Produtos vegetais de importação autorizada e Requisitos fitossanitários
A importação de vegetais, partes, produtos e subprodutos está condicionada ao cumprimento de requisitos fitossanitários estabelecidos com base na categorização e na análise de risco de pragas. Estas ferramentas reduzem o risco de introdução de novas pragas no País e protegem as áreas agrícolas e nativas do Brasil.
A categorização de risco fitossanitário e a harmonização de requisitos fitossanitários estão regulamentados pela Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021. As categorias de risco são:
Categoria 1: Os produtos de origem vegetal foram processados a ponto de deixarem de ter a capacidade de serem infectados/infestados por pragas quarentenárias. Portanto, os produtos nesta categoria não exigem medidas fitossanitárias e nenhuma certificação fitossanitária é necessária com relação às pragas que possam estar presentes nos produtos antes do processamento.
Lista de Produtos de Categoria de Risco Fitossanitário 1
Categoria 2: Os produtos de origem vegetal foram processados, mas ainda têm a capacidade de serem infectados/infestados por alguma praga quarentenária. O uso previsto pode ser, por exemplo, consumo ou processamento adicional. Os produtos desta categoria requerem certificação fitossanitária.
Nos casos em que a avaliação do efeito do método e do grau de processamento determinaram que o produto processado não apresenta nenhum risco de dispersão de pragas, o produto deveria ser reclassificado na Categoria 1.
Embora os produtos da Categoria 2 tenham sido processados, o método de processamento pode não ter eliminado completamente todas as pragas quarentenárias. Se for avaliado que o método e o grau de processamento não
eliminam o risco de dispersão de pragas quarentenárias, pode ser necessária uma Análise de Risco de Pragas (ARP) para determiná-lo.
Categoria 3: Os produtos de origem vegetal não foram processados e o uso previsto é para outros fins que não a propagação, por exemplo, consumo ou processamento. Uma ARP é necessária para determinar o risco de pragas relacionado com esta via e se a certificação fitossanitária é necessária.
Categoria 4: Os produtos de origem vegetal não foram processados e o uso previsto é a propagação. Uma ARP é necessária para determinar os riscos de pragas associadas a esta via e se a certificação fitossanitária é necessária.
Categoria 5: Qualquer outro artigo regulamentado, não considerado nas categorias anteriores e que implica um risco fitossanitário demonstrável de acordo com a ARP correspondente. Para estes produtos, a certificação fitossanitária pode ou não ser necessária.
Os artigos regulamentados com autorização de importação podem ser consultados na base PVIA - PRODUTOS VEGETAIS DE IMPORTAÇÃO AUTORIZADA
PVIA
As informações aqui disponibilizadas referem-se apenas às categorias de risco fitossanitário 2, 3, 4 e 5, previstas na Portaria MAPA nº 65/2021, uma vez que produtos da categoria 1 não requerem autorização fitossanitário para serem importados, estando sujeitos apenas à inspeção no ponto de ingresso.
Caso o produto/origem de interesse não esteja no PVIA será necessária a realização de ARP para o estabelecimento dos requisitos fitossanitários.
As informações disponibilizadas pela consulta a esta base de dados não substituem as respectivas publicações oficiais no Diário Oficial da União.
_________________________________________________________________________________________________________________________
Estabelecimentos cadastrados para recepção e processamento de grãos de trigo importados da Rússia com base no §2º do art. 2º da Instrução Normativa Nº 39/09, alterada pelas Instruções Normativas Nº 47/2017 e Nº 15/2018: