Informações Técnicas
As informações detalhadas sobre registros concedidos nos últimos anos, relação de ingredientes ativos não autorizados, notas técnicas estão disponíveis para acesso. Saiba mais sobre agrotóxicos nos links abaixo.
INFORMAÇÕES TÉCNICAS
Registro
Situação dos pleitos de registro priorizados em 2022. Clique aqui.
Saiu a lista de processos priorizados para fins de registro (de acordo com a Portaria 581/2022). Acesse a Nota Técnica explicativa aqui. Após a fase de recursos, a Nota Técnica 15/2022 traz as justificativas da CGAA frente às pontuações finais de todos os pleitos.
Acesse aqui os indicadores gerenciais para mensurar o cumprimento das premissas da Portaria n.º 163/2015 e da Portaria n.º 581/2022.
Acesse aqui as planilhas dos pleitos de priorização atendidos.
Acesse aqui para novas Perguntas e Respostas sobre a priorização de processos de registro.
Acesse aqui a planilha para cálculo das prioridades de registro (Portaria 581/2022)
Regras para Prioridade de Registro
Prioridades de Registro no âmbito do MAPA - 2017 e 2019 - em 26/08/2022
Manual de Procedimentos para Registro de Agrotóxicos
Anexos do Manual de Procedimentos para Registro de Agrotóxicos
Manual de Procedimentos de Registro de Agrotóxicos para Culturas com Suporte Fitossanitário Insuficiente
Tipos de Formulações de Agrotóxicos e Afins
Nota Técnica de Produtos Equivalentes
Procedimentos Técnicos e Administrativos - Registro por Equivalência
Ofício nº 111/2008/DFIA/SDA-MAPA sobre Atendimento de Empresas
Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021 - Audiências concedidas a representantes de interesses privados
Ato nº 29, de 7 de julho de 2011 - Agentes Biológicos de Controle
Ato nº 69, de 11 de setembro de 2013 - Mosca da Carambola
Ato nº 6, de 23 de janeiro de 2014 - Agentes Microbiológicos de Controle
Nota Técnica DSV nº 27, de 03 de junho de 2014.
Prioridades de Registro para controle da praga Helicoverpa armigera - Ofício Anvisa
Prioridades de Registro para controle da praga Helicoverpa armigera - Ofício Ibama
Reavaliação
Relação de Ingredientes Ativos Não Autorizados no Brasil
Produtos cancelados a base do ingrediente ativo Endosulfan
Fiscalização - Produção, Importação e Exportação
Nota Técnica Embrapa Agropecuária Oeste - Agrotóxicos Ilegais
Reunião sobre Pesquisa com Agrotóxicos - Julho/2015
Programação da reunião
Lista de presença
Memória da reunião
Palestra - Ética na pesquisa com agrotóxicos
Palestra - BPL - MAPA
Palestra - BPL - INMETRO
Palestra - Teste de ineficiência
Palestra - Pesquisa com fertilizantes
Palestra - Pesquisa com agrotóxicos
Palestra - RET e INC 25/2005
Palestra - Reunião de preparação - ANEPA
ENTIDADES DE PESQUISA
(Ensaios para registro e alteração, no que concerne à condução e emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e ensaios de campo para fins de estudo de resíduos de agrotóxicos e afins.)
Informes sobre a ADPF nº 910 (Número único 0065075-62.2021.1.00.0000)
Do que trata a ação?
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 910, impugna os incs. III, X e XV do art. 2º, o art. 3º, o inc. IV do art. 6º, o § 14 do art. 10, o art. 10-E, o art. 12-C, o art. 15, o § 2º do art. 31, o art. 41, o caput e os §§ 2º e 3º do art. 69 e o § 8º do art. 86 do Decreto presidencial n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021.
O que foi decidido?
Segue na íntegra o Acórdão.
A partir de quando começa a vigorar a decisão?
De acordo com OFÍCIO n. 01407/2023/SGCT/AGU, a decisão, de caráter imperativo para a Administração Pública federal (artigo 102, § 2º, da Constituição; e artigo 28, § único, da Lei nº 9.868/1999), tem eficácia a partir da publicação da ata da sessão de julgamento contendo aparte dispositiva do acórdão, ocorrida em 12/07/2023 (RE nº 216.259-AgR,Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9.5.2000; Rcl nº 2.576, Rel. Min.Ellen Gracie, Pleno, DJ 20.08.2004; ADI nº 711-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 11.6.1993).
O que a decisão implica na prática a decisão?
Até o momento a decisão reestabelece a necessidade do envio dos certificados de análise do teor de impurezas relevantes, a partir da data da publicação, em 12/07/2023, do Acórdão. A decisão é omissa quanto a obrigatoriedade do envio dos certificados do período da vigência do Decreto n. 10.833/2021, informa-se que a Coordenação-Geral de Agrotóxico fez consulta formal à Conjur/MAPA, para sanar este aspecto da decisão.
Como se dará o envio da documentação para o MAPA?
Os certificados de análise do teor de impurezas relevantes devem ser protocolados pelas empresa via SEI, mediante peticionamento de processo novo, assunto relatório de impurezas (nome do produto técnico), nos termo do disposto no Decreto n.º 4.074/2002 e da INC n.º 02/2008. Serão aceitos peticionamentos em processo único no formato de dossiê para consolidação das informações, caso a empresa assim decida.