FAQ PGD: Perguntas e Respostas
O Programa de Gestão e Desempenho induz a melhoria do desempenho das instituições públicas federais, com foco na gestão por resultados. O PGD alinha estratégias organizacionais, entregas das unidades e planos de trabalho dos agentes públicos, buscando, assim, a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.
2. Como o PGD surgiu na Administração Pública Federal (APF)?
O dispositivo que possibilitou a instituição do PGD foi o §6º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95. Ele previa que, em situações especiais, nas quais os resultados pudessem ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado pudesse autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão. No decorrer dos anos, o programa passou a ser adotado por diversos órgãos/entidades e foram publicados orientações e critérios para sua execução. Os atuais normativos vigentes são o Decreto nº 11.072/2022, a IN nº 24/2023, suas alterações - IN nº 21/2024, IN nº 20/2025 e IN nº 137/2026 -, e a IN nº 52/2023.
3. Quais as vantagens da implementação do PGD nos órgãos públicos?
Os benefícios do PGD podem ser encontrados na descrição dos objetivos do programa previstos art. 2º da IN nº 24/2023. Porém, de forma resumida, podemos afirmar que a implementação do PGD pode contribuir para:
o maior engajamento das equipes e a retenção de talentos;
o aperfeiçoamento da gestão das equipes, ao planejar e direcionar esforços em prol dos objetivos institucionais; a redução de despesas, especialmente com a manutenção de espaços físicos;
a maior qualidade de vida dos participantes e a redução do absenteísmo; e
a transparência das entregas das unidades.
A principal mudança para os participantes do PGD é a dispensa do controle de frequência e assiduidade (o famoso ponto eletrônico) e sua substituição pelo controle de resultados. Além disso, a modalidade teletrabalho possibilita que o participante exerça, parcial ou integralmente, suas atividades a partir de um local por ele definido, sem ser necessariamente nas dependências do órgão/entidade. Podemos dizer, portanto, que o PGD impacta diretamente na forma de gestão das contribuições do participante, propiciando maior autonomia e qualidade de vida para os participantes, além de ampliar a capacidade de gestão das organizações.
De acordo com o Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024 (art. 30- inciso IV e art. 36 - parágrafo único), a SGP e a SRT são os órgãos centrais do SIPEC. A Secretaria de Gestão e Inovação é o órgão central do SIORG (art. 16 – inciso VI). Estas Secretarias são as corresponsáveis pela regulamentação do PGD na APF, no âmbito de suas competências, os atos complementares necessários à execução do PGD, nos termos do art. 16 do Decreto nº 11.072/2023.
Assim, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), a Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) e a Secretaria de Gestão e Inovação (SEGES), todas vinculadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, são as unidades responsáveis por regulamentar, orientar e dirimir dúvidas dos órgãos/entidades da APF quanto ao PGD.
Vale ressaltar que a IN nº 24/2023 criou o Comitê Executivo do PGD-CPGD, composto por representantes destas unidades e sob a presidência de um representante indicado pela Secretaria-Executiva do MGI, que exercerá as competências dos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG no que diz respeito ao programa.
Os principais normativos referentes ao PGD são: Decreto nº 11.072/2022, IN nº 24/2023, suas alterações - IN nº 21/2024, IN nº 20/2025 e IN nº 137/2026 -, e IN nº 52/2023.
Além dos normativos, há resoluções do Comitê Executivo do PGD, que devem ser observadas, além de pareceres e notas técnicas publicadas pelos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG, que dirimem dúvidas acerca da implementação do PGD em órgãos e entidades. Esses documentos podem ser encontrados no Portal PGD, na seção Legislação.
Não. O Decreto nº 11.072/2022 e a IN nº 24/2023 alcançam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG. Apesar disso, o art. 2º do Decreto nº 11.072/2022 permite que empregados públicos em exercício na administração direta autárquica e fundacional participem do PGD.
Implementação/suspensão/revogação do PGD
Sim. Todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG podem implementar o PGD.
2. Os órgãos/entidades são obrigados a implementar o PGD?
Não. A implementação do PGD é ato discricionário da autoridade máxima do órgão/entidade e deve observar critérios de oportunidade e conveniência.
3. O que o órgão/entidade deve fazer para implementar ao PGD?
Para que o órgão/entidade possa aderir ao PGD é necessário que o seu dirigente máximo autorize a implementação do programa no seu âmbito de competência, por meio de publicação de portaria. Para implementação do PGD, os órgãos/entidades podem contar com a ajuda da equipe de consultores em PGD. Para agendar atendimento, escreva para pgd@gestao.gov.br.
4. É possível que cada unidade instituidora tenha normas e diretrizes distintas dentro de um mesmo órgão/entidade?
Sim. A IN nº 24/2023 estabelece que o ato do dirigente máximo do órgão/entidade autorize a instituição do programa nos âmbitos das unidades instituidoras e que essas, por sua vez, estabeleçam suas próprias normas e diretrizes de acordo com as suas peculiaridades. Porém, não há impeditivo para que o dirigente máximo do órgão/entidade estabeleça regras gerais a serem adotadas no âmbito de toda a instituição.
5. É necessário renovar a autorização ou instituição do PGD anualmente?
Não. Os normativos vigentes não estabelecem limite temporal para os atos de autorização e instituição do PGD, de forma que não há necessidade de renovação periódica. A renovação só será necessária quando o(s) ato(s) estiver(em) incompatível(is) com os normativos que definem as regras do programa.
6. O órgão ou entidade pode acrescentar informações nos seus atos de autorização e instituição que vão além do que dispõe a IN nº 24/2023?
Depende. A IN nº 24/2023 é expressa em relação às possibilidades de regulamentação adicional por parte dos órgãos e entidades. Vale ressaltar que, nesses casos, os acréscimos normativos devem observar a legislação vigente relativa ao PGD.
7. O PGD pode ser revogado ou suspenso?
Sim. O PGD pode ser revogado ou suspenso, a qualquer momento, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
8. A suspensão ou revogação do PGD no órgão atinge as suas unidades descentralizadas?
Sim. Assim como a autorização para a instituição do PGD, a suspensão ou revogação do programa pelo dirigente máximo do órgão/entidade atinge as unidades instituidoras, a menos que haja previsão contrária no ato de revogação ou suspensão.
9. O que acontece com os participantes do PGD se o PGD for suspenso ou revogado?
Após suspensão ou revogação do PGD, os participantes devem retornar ao controle de frequência em até 30 dias (inciso II, §1º do art. 27, da IN nº 24/2023).
10. A quem compete a autorização para instituição do PGD nos casos de entidades com instâncias colegiadas como Instituições Federais de Ensino?
A autorização do PGD deve ser da autoridade máxima do órgão/entidade. Em algumas entidades, a autoridade máxima é o órgão colegiado (Diretoria Colegiada, Conselho etc.). Assim, a decisão sobre se o ato de autorização deve ser resolução do conselho ou portaria do reitor depende de quem seja a autoridade máxima no caso. Nem o Decreto nº 11.072/2022, nem a IN nº 24/2023 definem a forma específica do ato (Resolução, Portaria etc.). Estão definidos apenas a competência e dois elementos de conteúdo: 1) autorização expressa para instituição e 2) possibilidade de adoção compulsória do PGD em todo o órgão/entidade (se desejável, a critério da autoridade máxima).
11. Para um órgão/entidade implementar o PGD, antes ele precisa ter instituído o ponto eletrônico?
Não. Como participantes de PGD, em qualquer modalidade, estão dispensados de controle de frequência e assiduidade, não há necessidade prévia de implementação do ponto eletrônico.
12. Pode-se criar uma Comissão Permanente de Acompanhamento do PGD dentro da instituição como uma instância consultiva e deliberativa para dirimir casos de conflito entre servidores e chefias?
Sim. Não há impedimento legal para que os órgãos/entidades criem instâncias com competências relativas ao PGD. Chamamos atenção, porém, que essa instância somente deverá ser acionada se não houver solução no âmbito da unidade de execução. Ou seja, a prioridade na resolução de qualquer situação deverá ser sempre entre chefia e participante.
13. Qual é o instrumento normativo ideal para a instituição do PGD?
O Decreto nº 11.072/2022 estabelece em seu art. 4º que a instituição do PGD dar-se-á por meio de portaria da autoridade máxima de cada autarquia, fundação pública ou unidade da administração direta de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente. Vale ressaltar que, por equivalência, nos casos de a autoridade máxima ser um órgão colegiado, o PGD poderá ser instituído por Resolução.
14. Unidades que tenham apenas um servidor podem aderir ao PGD?
Sim. É possível, que a chefia da unidade crie seu próprio plano de entregas, tornando-se, assim, uma unidade de execução. Uma alternativa é permitir que o servidor desta unidade crie um plano de trabalho vinculado ao plano de entregas de uma unidade hierarquicamente superior.
15. Há obrigatoriedade do ato de autorização do PGD passar por apreciação de órgão de assessoramento jurídico?
Sim. Segundo o art. 3º do Decreto nº 11.072, de 2022, os “Ministros de Estado, os dirigentes máximos dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e as autoridades máximas das entidades poderão autorizar a instituição do PGD”. Essas autoridades são assessoradas juridicamente na forma do art. 10, §1º, da Lei nº 10.830, de 2 de julho de 2002, e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Ou seja, em caso de autorização para instituir o PGD, a minuta de ato normativo deve ser encaminhada para análise do respectivo órgão de assessoramento jurídico para que este possa “assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados”.
16. Há obrigatoriedade do ato de instituição do PGD passar por apreciação de órgão de assessoramento jurídico?Depende. O art. 4º do Decreto nº 11.072 de 2022 determina: “a instituição do PGD se dará no âmbito de cada autarquia, fundação pública ou unidade da administração direta de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, por meio de portaria da autoridade máxima”. Nesse contexto, o ato de instituição do PGD necessariamente deve passar pela análise do órgão de assessoramento jurídico no âmbito das autarquias e fundações. Por sua vez, em caso de unidade da administração direta de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, o encaminhamento para análise do órgão de assessoramento jurídico é considerado facultativo, por ausência de previsão expressa na legislação.
17. O Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT é requisito para implementação do PGD?
Não. Não há necessidade de realizar o DFT para implementar o PGD. A implementação do PGD pode, na verdade, contribuir para o DFT, pois permite maior transparência das entregas das unidades e da contribuição de cada participante membro da equipe.
18. Em qual nível deve se dar a instituição do PGD em autarquias e fundações públicas?
Como indica o art. 4º do Decreto nº 11.072/2022, a instituição do PGD se dará no âmbito de cada autarquia, fundação pública ou unidade da administração direta de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, por meio de portaria da autoridade máxima, vedada a delegação.
No caso de autarquias e fundações públicas, essa equivalência deve ser avaliada não em relação ao nível do cargo da chefia máxima, mas em relação à distância hierárquica entre a unidade máxima de um órgão e seus níveis inferiores, ou seja, o ato de instituição deve ser feito pelas autoridades imediatamente inferiores à autoridade máxima (autoridades ligadas diretamente à autoridade máxima).
1. O que o agente público interessado em participar do PGD deve fazer?
Primeiro, é necessário que o órgão/entidade tenha implementado o PGD. Depois, é preciso que o candidato seja selecionado pelo chefe da unidade, observada a natureza do trabalho e as competências do interessado. Importante ressaltar que, quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, o chefe deverá observar critérios de priorização para seleção dos participantes estabelecidos na IN nº 24/2023 e suas alterações.
2. É obrigatória a entrada de todos os agentes públicos de um órgão/entidade no PGD?
Depende. A entrada de todos os agentes públicos de um órgão ou entidade no PGD somente será obrigatória se o seu dirigente máximo assim estabelecer em seu ato de autorização (art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 11.072/2022). Vale ressaltar que, nesse caso, a obrigatoriedade se refere apenas à modalidade presencial, pois a participação em teletrabalho (parcial ou integral) somente ocorrerá mediante pactuação entre a chefia e o participante.
3. Há limitação de participantes por unidade?
Depende. A IN nº 24/2023 não estabelece limites de vagas para participação no PGD, nem limites de vagas por modalidade, mas esses percentuais podem ser definidos de forma discricionária por cada órgão/entidade que instituir o programa (inciso III do art. 6º da IN nº 24/2023). Dessa forma, deve-se observar se a unidade instituidora estabeleceu esses parâmetros e, em caso positivo, como os normativos internos retratam esses limites de adesão por unidade de execução.
4. Quem tem função de chefia pode participar do PGD?
Depende. A IN nº 24/2023 não restringe a participação de chefias no PGD, mas é importante observar se há alguma restrição nos normativos específicos dos órgãos/entidades.
5. Empregados públicos podem participar do PGD?
Sim. É permitida a participação de empregados públicos no PGD, caso estejam em exercício em órgãos/entidades onde o PGD esteja implementado. Contudo, nos casos de participação na modalidade teletrabalho, deverá haver autorização da entidade de origem (§4º do art. 9º do Decreto nº 11.072/2022).
6. Terceirizados podem participar do PGD?
Não. Terceirados não estão contemplados no rol previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072/2022, por isso não podem participar do PGD.
7. Quem tem carga horária reduzida pode participar do PGD?
Sim. Nesse caso, a elaboração do plano de trabalho deve levar em consideração a carga horária disponível do período. Ela será menor em comparação aos participantes que dispõem da jornada de trabalho integral.
8. É possível fazer um processo seletivo já prevendo o ingresso no teletrabalho?
Sim, se essa for uma modalidade prevista nos normativos internos de implementação do PGD no órgão/entidade de destino do servidor. Lembramos que para o efetivo ingresso na modalidade deverá ser observado o período de indisponibilidade para o teletrabalho em caso de movimentação (6 meses), salvo se for comprovada uma das possibilidades de dispensa do § 3º do art. 10 da IN nº 24/2023 (pessoas (i) com deficiência; (ii) que possuam dependente com deficiência; (iii) idosas; (iv) cometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; (v) gestantes; (vi) lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; (vii) contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; (viii) mulheres, e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar; (ix) nos casos de movimentação de agentes públicos cedidos para compor Conselhos e Colegiados; (x) movimentação de agentes públicos entre órgãos, entidades ou empresas públicas que possuam entre si acordo de cooperação administrativa, para fins de atendimento ao disposto no acordo; (xi) movimentação de agentes públicos com a finalidade de dar cumprimento à decisão judicial ou determinação de órgãos de controle; (xii) movimentação de agentes públicos para o órgão prestador do Centro de Serviços Compartilhados — Colaboragov, para atuação nos serviços de suporte administrativo do modelo centralizado; (xiii) e retorno de servidor público ao seu órgão ou entidade de origem).
9. Deve haver limitação de participantes por unidade?
A IN nº 24/2023 ou suas alterações não estabelecem limitação de participantes por unidade. As modalidades, o número de vagas e as condições para participação no PGD devem ser previstas no ato de instituição do PGD de cada órgão/entidade.
10. É possível participar do PGD sem autorização da chefia?
Não. Para participar do PGD, o agente público precisa ser selecionado pela chefia. Além disso, a participação no PGD depende, dentre outros fatores, da pactuação do plano de trabalho com a chefia e da assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade.
11. É necessário que o órgão/entidade faça um processo seletivo amplo para, então, a chefia da unidade de execução selecionar os participantes?
Não. A seleção dos participantes é ato discricionário da chefia da unidade de execução, que deve observar: a natureza do trabalho, as competências dos interessados, o número de vagas e as modalidades autorizadas. No entanto, não há impedimento legal para que cada órgão/entidade estabeleça critérios ou etapas adicionais para a seleção dos participantes, desde que não contrarie os normativos em vigor.
12. Docentes também podem atuar dentro do PGD?
Sim. Docentes podem participar do PGD, pois não há restrições no Decreto nº 11.072/2022 ou na IN nº 24/2023 e suas alterações. Porém, cabe acrescentar que as regras de participação (e possíveis vedações) devem observar também os atos de instituição de cada órgão/entidade.
13. Caso o agente público seja desligado do PGD, há algum impeditivo para que ele volte a concorrer em novo processo seletivo?
Não. Os normativos gerais do PGD não preveem esse impedimento, ainda que o participante tenha sido desligado de ofício. Entretanto, é preciso observar normativos internos do órgão/entidade, que podem ter estabelecido impeditivos.
14. O PGD pode ser tratado como um direito do servidor?
Não. Segundo o art. 5º do Decreto nº 11.072/2022, "a instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da administração e não constituirão direito do agente público.”. Além disso, a IN nº 24/2023 reforça o entendimento trazido pelo Decreto, e dispõe sobre a obrigatoriedade de constar no Termo de Ciência e Responsabilidade, a ser assinado pelo participante, que a participação no PGD não constitui direito adquirido.
15. Militares que estejam na condição de requisitado ou cedido podem participar do PGD?
Não. Militares das Forças Armadas que estejam na condição de requisitado ou cedido não estão afastados das atribuições do cargo militar e, por essa razão, ainda que no exercício de atividades administrativas e distintas daquelas que exercem no âmbito militar, independentemente de sua natureza, permanecem submetidos ao regramento próprio dos militares, que possuem regime jurídico distinto do servidor público civil (Nota Técnica SEI nº 31339/2023/SGP/MGI). Desse modo, eles não podem participar do PGD, conforme estabelece o §2º do art. 2º do Decreto nº 11.072/2022.
16. Militares inativos podem participar do PGD?
Sim. Militares inativos são elegíveis para adesão ao programa de gestão quando contratados para o desempenho de atividade de natureza civil em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, públicos, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 (Nota Técnica SEI nº 31339/2023/SGP/MGI).
17. Militares das forças auxiliares (policiais, bombeiros) ATIVOS podem participar do PGD?
Não. Como regra, policiais e bombeiros militares são atingidos pela exclusão prevista no art. 2º, §2º, do Decreto nº 11.072/2022, por isso, não podem participar do PGD.
18. Militares das forças auxiliares (policiais, bombeiros) INATIVOS podem participar do PGD?
Sim. Militares inativos ocupantes de cargo em comissão podem ser enquadrados no inciso II do art. 2º, §2º, do referido normativo, e, portanto, são elegíveis a participar do PGD.
19. Quem não tem SIAPE pode participar do PGD?
Depende. A participação no PGD depende de o agente público estar entre aqueles previstos no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072/2022 e de seu status de participação estar cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, nos termos da IN nº 24/2023. Na maior parte dos órgãos e entidades, esse registro é feito no SIAPE e nos sistemas a ele integrados. Contudo, podem existir casos específicos, como o do Banco Central do Brasil, em que a gestão de pessoas ocorre em sistema estruturante próprio. Nessas hipóteses, a ausência de registro no SIAPE, por si só, não impede a participação no PGD, desde que haja o devido cadastramento no sistema de gestão de pessoal aplicável ao órgão ou entidade.
Sim. O PGD é da unidade e será obrigatória a elaboração do plano de entregas, ainda que a participação se restrinja a apenas um agente público. Uma alternativa é permitir que o servidor desta unidade crie um plano de trabalho vinculado ao plano de entregas de uma unidade hierarquicamente superior.
2. Existem documentos modelo para Plano de Entregas e Plano de Trabalho?
Não. No entanto, os Módulos 3 e 4 do Guia PGD apresentam informações que poderão auxiliar nos processos de elaboração, execução e avaliação de planos de trabalho e de planos de entregas. Além disso, estão disponíveis cursos autoinstrucionais e gratuitos para auxiliar na compreensão e na elaboração de tais planos. Basta acessar a Escola Virtual de Governo e buscar pelos cursos:
Fundamentos do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) e Elaboração de Planos de Entrega e de Trabalho do PGD
3. De quem é a responsabilidade pela elaboração do Plano de entregas?
Compete ao chefe da unidade de execução elaborar o plano de entregas e ao seu superior hierárquico, aprová-lo. Importante ressaltar que a unidade instituidora do PGD poderá elaborar o seu Plano de entregas, tornando-se também uma unidade de execução. Nesse caso, a IN nº 24/2023 dispensa aprovação e avaliação pelo superior hierárquico.
Cabe ainda registrar que, apesar da responsabilidade ser da chefia, sugere-se como boa prática de gestão que a equipe de trabalho seja envolvida no processo de elaboração do plano de entregas, inclusive com análises de aprendizados dos ciclos de execução anteriores.
4. É possível ajustar o Plano de entregas?
Sim. Os Planos de entregas podem ser ajustados a qualquer momento, desde que o superior hierárquico do chefe da unidade de execução seja informado (art. 18, §1º, da IN nº 24/2023). Importante ressaltar que, nos casos de Planos de entregas de unidades instituidoras, fica dispensada a obrigatoriedade de avisar o superior hierárquico sobre qualquer ajuste (art. 18, §3º, da IN nº 24/2023). Além disso, os Planos de trabalhos individuais afetados por ajustes no Plano de entregas devem obrigatoriamente ser repactuados (art. 18, §2º, da IN nº 24/2023).
5. Qual a relação dos Planos de entregas com as metas estratégicas da instituição?
O plano de entregas existe para que as unidades identifiquem o que (entrega), quanto (meta), porque (demandante), para quem (destinatário) e quando (prazo) fazem. Ele reflete a razão de existência da unidade, sinalizando para a equipe quais são as prioridades e onde o esforço deve ser alocado. É possível dizer, portanto, que a elaboração do plano de entregas da unidade funciona como planejamento operacional, podendo ser um desdobramento do planejamento estratégico ou da cadeia de valor do órgão/entidade (top-down) ou servir de subsídio para elaboração deles (bottom up). O ideal é que cada entrega seja cuidadosamente vinculada a um projeto, objetivo ou meta mais ampla, levando à coesão com a visão estratégica. A capacidade de identificar e definir precisamente essas entregas podem melhorar significativamente as fases de planejamento e execução, levando a maior eficiência e melhores resultados. Porém, é importante ressaltar que o planejamento do órgão/entidade ou das unidades superiores não é imprescindível para elaboração do Plano de entregas da unidade de execução. Este pode servir de subsídio para elaboração daquelas, como mencionado anteriormente.
6. Qual a diferença do Plano de entregas em relação à antiga Tabela de atividades?
A tabela de atividades foi prevista IN nº 65/2020 como elemento obrigatório da norma de procedimentos gerais. Ela deveria conter I - atividade; II - faixa de complexidade da atividade; III - parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade; IV - tempo de execução da atividade em regime presencial; V - tempo de execução da atividade em teletrabalho; VI - ganho percentual de produtividade estabelecido; e VII - entregas esperadas. Os participantes dos programas de gestão tinham de distribuir sua carga horária de trabalho entre as atividades pré-definidas na tabela, sendo necessária que suas chefias avaliassem uma a uma após a execução. O programa de gestão era ancorado, portanto, no planejamento individual.
Após estudos da implementação do modelo, chegou-se à conclusão de que a tabela de atividades era inadequada para gestão por resultados e ensejava vários problemas, entre eles a dificuldade para chefias com equipes numerosas e, mais importante, o fato de as entregas de unidades serem esforço coletivo de equipes.
Foi por essa razão que a IN nº 24/2023 criou o Plano de entregas e o colocou no centro do PGD. Ele é definido como “instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários” (art 3º, IX). Ao contrário da Tabela de atividades, portanto, ele foca o esforço coletivo e não atividades individuais.
7. Há um limite mínimo para vigência do Plano de entregas?
Não. A IN nº 24/2023 determina um limite máximo de um ano para a duração do Plano de entregas, não existindo limite mínimo (art. 18, I, da IN nº 24/2023).
8. Qual nível de detalhamento deve ser descrito nas entregas?
A IN nº 24/2023 indica que o plano de entregas deve ter, no mínimo, 5 elementos: o que (a entrega), quanto (meta), quem solicitou (demandante), para quem (destinatário) e quando (prazo). As entregas resultam de um esforço organizacional para o qual todos os membros da equipe contribuem individualmente.
Nesse contexto, o nível de detalhamento da definição do que se entrega varia segundo o nível e características organizacionais. O Método 4Q1P, apresentado no Módulo 3 do Guia PGD pode ser útil no esforço de descrição das entregas.
9. O Plano de entregas deve ser avaliado também pelo destinatário da entrega?
Não. O Plano de entregas deve ser avaliado pelo superior hierárquico da chefia da unidade de execução (art. 22, da IN n° 24/2023) em até trinta dias após o registro de execução do plano de entregas, ressalvada a hipótese de Plano de entregas da unidade instituidora (art. 22, §2º, da IN n° 24/2023). No entanto, não há impeditivo legal para que os órgãos e entidades estabeleçam que os destinatários das entregas possam avaliá-las.
10. Como elaborar Plano de entregas para unidades que tenham parte da equipe em PGD e parte não?
O Plano de entregas é um instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, independentemente da quantidade de participantes do PGD. Assim, o Plano de entregas vai muito além de um compilado de entregas a serem executadas no âmbito do PGD. Ele é um instrumento de organização e planejamento mínimo das unidades. Dessa forma, é possível que um Plano de entregas considere que, na prática, ele receberá contribuições de participantes e não participantes do PGD. A diferença consiste no fato de que, para os participantes do programa, as contribuições deverão estar previstas no Plano de trabalho, acompanhado de um Termo de Ciência e Responsabilidade, e registrado em sistema. Cabe destacar como boa prática que, na medida do possível, toda a equipe possa participar do PGD, independemente da modalidade, de modo a permitir a gestão orientada a resultados em toda a unidade.
11. O Plano de entregas deverá estar embasado em um planejamento estratégico superior?
É desejável que o Plano de entregas esteja alinhado com o planejamento estratégico do órgão/entidade, mas isso não é indispensável.
12. Se o Plano de entregas for criado em nível hierárquico superior (ex: diretoria), é possível que as pessoas alocadas nas unidades inferiores (ex: coordenação, divisão, setor) vinculem seus planos de trabalho a esse Plano de entregas?
Sim. É possível que seja criado um único Plano de entregas no nível de unidade superior, a ser utilizado por todas as unidades subordinadas. Nesse caso, vale ressaltar alguns pontos:
Somente a unidade superior, que elaborou o Plano de entregas, será considerada unidade de execução. As unidades abaixo não serão assim consideradas;
Todos os Planos de trabalho dos níveis abaixo estarão vinculados ao Plano de entregas da unidade superior;
É possível que a chefia da unidade superior delegue suas atribuições (previstas no art. 25 da IN nº 24/2023) aos chefes imediatos dos participantes. Assim, as chefias imediatas poderão (havendo delegação) pactuar, acompanhar a execução, e avaliar os planos de trabalho. Vale ressaltar que, segundo parágrafo único do art. 25 da IN nº 24/2023, somente a responsabilidade para elaboração e monitoramento do Plano de entregas não pode ser delegada.
13. É possível uma unidade de execução ter mais de um Plano de entregas concomitantemente?
Não, cada unidade de execução deve ter somente um Plano de entregas em execução no mesmo período.
14. Quais são os prazos para registro e avaliação dos planos de entregas?
O registro de execução do plano de entregas deverá ser feito em até trinta dias após o fim da sua vigência. Já a avaliação pela chefia da unidade superior deverá ser realizada em até trinta dias após o registro de execução, conforme alteração da IN nº 24/2023 pela IN nº 137/2026.
O Plano de trabalho pode ser elaborado pelo participante e encaminhado para aprovação da chefia da unidade de execução, ou vice-versa. Como boa prática, sugere-se que cada participante registre o seu plano no sistema após pactuar as suas contribuições para o período com a chefia da unidade.
2. Planos de trabalho podem ser pactuados com diferentes periodicidades?
Sim. Não existe periodicidade mínima definida pela IN nº 24/2023. Por exemplo, um plano de trabalho com vigência seja de 15 dias pode ser sucedido por um Plano de trabalho com vigência de 30 dias. Vale lembrar que a duração máxima é de um ano.
3. Haverá avaliação do plano de trabalho entre os participantes, ou seja, colegas que atuem na mesma unidade de execução avaliarão uns aos outros?
Não. A avaliação do plano de trabalho do participante deve ser feita pela chefia da unidade de execução (art. 21 da IN nº 24/2023).
4. No caso de unidades que fornecem atendimento ao público, estar disponível para atendimento (plantão) pode ser considerado trabalho realizado?
Sim. Estar disponível para o atendimento contribui diretamente para a realização da entrega (usuário atendido, por exemplo). Por isso, representa a execução do trabalho do participante. Importante ressaltar que, por ser uma atividade que requer o controle do horário de início e horário de fim, pode-se exigir que o participante registre esses horários (art. 6º, §5º, da IN nº 24/2023). Contudo, isso difere do controle de frequência e assiduidade, do qual todo participante está dispensado (art. 8º da IN nº 24/2023).
5. O registro do que foi realizado no plano de trabalho precisa especificar o que se fez em termos de tarefas, como a quantidade de e-mails respondidos e de ligações atendidas, por exemplo?
Durante a execução do plano de trabalho há necessidade de registrar o que está sendo realizado, bem como quaisquer impedimentos que tenham comprometido a execução dos trabalhos. No entanto, tarefas como resposta a e-mails e atendimento de ligações, quando possuem caráter acessório às atividades que culminam nas entregas, não precisam constar nos registros de execução do plano do participante. Como boa prática, recomenda-se que a chefia e os participantes dialoguem sobre o grau de objetividade dos registros como forma de evitar o microgerenciamento e assegurar o conjunto de informações essenciais à avaliação de cada plano de trabalho.
6. Há alguma flexibilidade na periodicidade de avaliação de planos de trabalho pela chefia?
Não A chefia da unidade deverá avaliar a execução do plano de trabalho em até vinte dias, contados a partir da data limite estabelecida para o registro de execução do participante. A chefia deverá considerar os critérios relacionados no art. 21 da IN nº 24/2023, como, por exemplo, os trabalhos realizados e possíveis intercorrências registradas pelo participante.
7. Durante períodos de licença, em especial as de período prolongado, como licença-maternidade e licença capacitação, o participante do PGD deve ter Plano de Trabalho e TCR ou estes são dispensados pelo período em que a licença vigorar?
À luz da sistemática do PGD, o Plano de Trabalho e TCR são instrumentos vinculados à carga horária de trabalho efetivamente alocada para contribuir com as entregas das unidades ou com atividades não vinculadas às entregas, mas essenciais ao bom andamento dos trabalhos das unidades. Em outras palavras, durante o período em que o agente público participante de PGD estiver legalmente afastado do trabalho, não se espera pactuação ou manutenção de Plano de Trabalho e, consequentemente, não se aplica a exigência de TCR associado a esse Plano. Nos casos em que a licença ou afastamento não compreenda o mês todo (ou seja, se inicie ou termine durante o mês), recomenda-se que seja pactuado Plano de Trabalho para o período em que o participante trabalhará de fato. Esse encaminhamento se harmoniza com a lógica normativa de que o Plano de Trabalho organiza a alocação da carga horária disponível no período e que essa carga horária já deduz eventual ocorrência de licenças e afastamentos legais previamente planejados. Ressalta-se que as normas atualmente vigentes do PGD não tratam de forma específica afastamentos prolongados.
8. Chefias dispensadas do controle de frequência e que chefiam unidades de execução são obrigados a ter plano de trabalho?
Não. Os agentes públicos ocupantes de cargos de chefia, dispensados de controle de frequência nos termos do art. 6º, §7º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, poderão ser dispensados da pactuação de plano de trabalho pela chefia da unidade instituidora, desde que sejam chefias de unidade de execução.
Sim. Desde que a participação não implique dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo (§2º, do art. 4º, do Decreto nº 11.072/2022).
2. É possível realizar atividades sob demanda estando no PGD?
Sim. Nesse caso, ao elaborar o seu plano de trabalho, o participante alocará um percentual da sua carga horária disponível no período para atender a essas demandas (art. 19, II, da IN nº 24/2023). Ao estar disponível, o participante realizará seu compromisso, pelo qual deverá ser avaliado. Ressalta-se que eventuais faltas de demanda devem ser registradas pelo participante, assim como quaisquer outras condições relativas à execução do plano de trabalho (art. 20, I e II, da IN nº 24/2023). Compete à chefia da unidade, com base nessas informações, considerar a possibilidade de redimensionamento das contribuições dos participantes para o melhor aproveitamento da carga horária disponível.
3. É possível realizar atividades de fiscalização externa estando no PGD?
Sim. No entanto, como as atividades de fiscalização externa demandam a presença física do participante em localidade determinada pela administração, somente poderão ser executadas se o participante tiver sido selecionado no PGD para as modalidades presencial ou teletrabalho parcial.
Sim. Os participantes do PGD estão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução (art. 8º da IN nº 24/2023).
Com o fim da tabela de atividades, a distribuição do percentual de carga horária disponível para o período (art. 19, II, da IN nº 24/2023) deverá ocorrer em função de cada entrega para qual o participante contribuirá, em comum acordo com a chefia da unidade de execução.
Quando as ocorrências forem programadas, conhecidas com antecedência, será elaborado um plano de trabalho proporcional à carga horária remanescente. Já as ocorrências imprevistas durante a execução do plano de trabalho deverão ser comunicadas à chefia com a maior brevidade possível e registradas em sistema de gerenciamento do PGD. Com isso, a chefia da unidade poderá redistribuir as demandas e terá condições de levar as intercorrências em consideração.
A elaboração do plano de trabalho deverá levar em consideração a carga horária disponível para o período, que é a jornada de trabalho do participante, vezes o número de dias trabalháveis (dias úteis menos férias, afastamentos ou outras ocorrências planejadas). Veja abaixo os exemplos e clique no link para saber mais - Usufruto e compensação de carga horária no PGD Petrvs.
CHDisponível = jornada de trabalho x dias trabalháveis (dias úteis - ocorrências programadas)
Jornada= 8h/dia
Período do plano de trabalho = 20 dias úteis
Sem férias ou outra ocorrência programada
CHDisponível= 8 x (20 – 0) = 160 horas
Nos casos de usufruto e compensação de horas, o cálculo da carga horária disponível para o período deverá levar em consideração isso. Então, teríamos:
Usufruto de horas
CHDisponível = [jornada de trabalho x dias trabalháveis (dias úteis - ocorrências programadas)]- horas a serem usufruídas)
Jornada= 8h/dia
Período do plano de trabalho = 20 dias úteis
Sem férias ou outra ocorrência programada
CHDisponível= 8 x (20 – 0) - 10 horas a serem usufruídas = 150 horas
Compensação de horas
CHDisponível = [jornada de trabalho x dias trabalháveis (dias úteis - ocorrências programadas)] + horas a serem compensadas)
Jornada= 8h/dia
Período do plano de trabalho = 20 dias úteis
Sem férias ou outra ocorrência programada
CHDisponível= 8 x (20 – 0) + 5 horas a serem compensadas = 165 horas
Importante ressaltar que:
essa regra vale para qualquer que seja a causa do usufruto ou compensação de horas; e
a compensação fica limitada a 2h/dia;
é vedada a adesão de participante do PGD a banco de horas.
5. Como deve ser o cálculo do percentual de contribuição do participante com carga horária reduzida?
Um servidor com carga horária reduzida deve considerá-la como a totalidade da sua disponibilidade de trabalho. Ou seja, um servidor com jornada de trabalho de 20 horas semanais deve pactuar seu plano de trabalho considerando que essas 20 horas correspondem a 100% da sua carga horária disponível.
- Qualquer unidade pode criar um time volante?
Sim. Contribuições para entregas de outras unidades, incluindo-se a participação em times volantes, devem ser previamente autorizadas e constar no plano de trabalho do participante. Por isso, precisam ser previamente autorizadas pela chefia do participante e pactuadas com a chefia da unidade de execução (art. 19, §2º, da IN nº 24/2023). Importante ressaltar que esses casos não configuram: alteração de unidade de exercício, trabalho voluntário, trabalho gratuito ou horas extras. Ou seja, essas contribuições também devem observar a carga horária disponível do participante no respectivo período.
4. A contribuição para outras unidades e a participação em times volantes devem constar no plano da unidade de execução como uma entrega?
Não. O plano de entregas deve refletir o que a unidade fará de fato, portanto, o registro da contribuição do participante para outra unidade ou a sua atuação em time volante deve constar apenas em seu plano de trabalho.
5. Quais as vantagens de se implementar um time volante em minha área?
6. O participante pode se dedicar integralmente a um projeto na proposta do time volante?
Sim. A carga horária correspondente à contribuição do participante para entregas de outras unidades deverá ser definida pela chefia da unidade de execução e não há limite legal para isso. Em outras palavras, se autorizado pela chefia da unidade de execução, o participante poderá dedicar 100% da sua carga horária disponível no período a entregas de outra(s) unidade(s).
A pactuação, o monitoramento e a avaliação da execução do plano de trabalho do participante são responsabilidades da chefia da unidade de execução (art. 25. Inciso IV, da IN nº 24/2023). Nos casos de o participante contribuir para entregas de outras unidades, teremos o seguinte:
Pactuação: o plano de trabalho continua sendo pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução. Deverá constar o percentual de contribuição que o participante dedicará para a outra unidade;
Monitoramento: O monitoramento do plano de trabalho não deixa de ser responsabilidade da chefia da unidade de execução. Com relação às contribuições para outra unidade, os trabalhos realizados deverão ser reportados à chefia da unidade de exercício do participante;
Avaliação: A avaliação deverá ser feita pela chefia da unidade de execução levando em consideração os trabalhos realizados na unidade de exercício do participante e na outra unidade, conforme foram reportados.
Depende. A IN nº 24/2023 não estabelece limites de vagas por modalidade no PGD, mas esses percentuais podem ser definidos de forma discricionária por cada órgão/entidade que instituir o programa (inciso III do art. 6º da IN nº 24/2023). Dessa forma, deve-se observar se a unidade instituidora estabeleceu esses parâmetros. A definição da quantidade de vagas é discricionária e deverá constar no ato de instituição do PGD. Vale ressaltar que o quantitativo de vagas deverá ser expresso em percentual, por modalidade, em relação ao total de agentes públicos da unidade instituidora (art. 6º, III, da IN nº 24/2023).
Sim. A chefia da unidade de execução tem a prerrogativa de decidir qual é a melhor opção de modalidade para participação do agente público no PGD, dentre as alternativas previstas no respectivo ato de instituição. Para isso, deverá considerar o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público (art. 7º da IN nº 24/2023). Vale ressaltar que o teletrabalho depende de comum acordo com o participante e a chefia da unidade de execução (art. 10, §1º, da IN nº 24/2023) e que eles poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução (parágrafo único do art. 7º da IN nº 24/2023).
Depende. A IN nº 24/2023 não cita a hipótese de estabelecer níveis de produtividade diferentes entre quem está e quem não está em PGD, assim como não estabelece níveis de produtividade diferentes entre as modalidades de participação no PGD. Entretanto, o art. 4º do Decreto nº 11.072/2022, em seu inciso IV, cita que pode haver eventual nível de produtividade adicional exigido para o teletrabalho. Nesse caso, esse parâmetro deve ser definido no ato de instituição do PGD. Importante destacar que é recomendável que a instituição leve em consideração eventuais motivos que justifiquem a adoção desta prática.
Primeiramente, cabe ressaltar que o registro de comparecimento difere do registro de frequência e assiduidade, do qual todos os participantes do PGD estão dispensados na totalidade da sua jornada de trabalho, independentemente da modalidade de participação. Feita essa observação, não há previsão legal de como deverá ser feito o registro de comparecimento, quando necessário. Caberá a cada órgão/entidade definir o método mais adequado para sua realidade. No entanto, recomenda-se o uso do SOUGOV Frequência para maior segurança e transparência nos casos de auditorias e diligências. Se o participante for optante pelo vale-transporte, o registro do efetivo deslocamento (código 1005 - SouGov) é essencial para o correto pagamento do valor correspondente.
5. O servidor que exerce trabalho externo pode aderir à modalidade Teletrabalho?
No teletrabalho, o participante determina o seu local de trabalho. No presencial, a administração determina o local de trabalho do participante. Assim, para exercer o trabalho externo é preciso comparecer a um local determinado pela administração. Por isso, quem realiza o trabalho externo o realiza na modalidade presencial, não podendo exercer o teletrabalho nestes momentos. É possível, no entanto, a realização do teletrabalho parcial: horas em teletrabalho, horas em presencial (realizando o trabalho externo).
Seguindo a IN nº 24/2023, não há limite de tempo pré-definido para que participantes de PGD permaneçam no regime integral da modalidade teletrabalho. No entanto, é possível que os órgãos/entidades o estabeleçam em seus atos de autorização ou instituição do PGD.
Sim. Na elaboração do plano de trabalho, a carga horária total disponível no período deverá ser respeitada (art. 19, §1º, da IN nº 24/2023), independentemente da modalidade.
Sim. Se o órgão ou entidade de origem do servidor tiver PGD implementado com a modalidade teletrabalho no regime integral, ele poderá se candidatar ao programa e manter seu vínculo com sua instituição de origem.
Os normativos gerais do PGD não trazem impedimento a que o participante resida em cidade ou Estado diferente de sua unidade de execução. Ressalta-se que, em caso de necessidade, a chefia imediata pode solicitar a presença do participante onde a unidade de execução está localizada, estabelecendo horário e local para comparecimento, sem direito ao recebimento de diárias e passagens (art. 11 da IN nº 24/2023). Essa convocação deverá respeitar o prazo de antecedência previsto no ato de instituição e registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.
Sim. O PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial pressupõe que parte da jornada do servidor ocorrerá em local determinado pela administração. A frequência para comparecimento ou os dias e os horários determinados serão acordados entre o participante e a chefia da unidade de execução, devendo constar no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.
Não. A premissa básica do PGD é que os participantes passam a responder pelos resultados pactuados, por isso, todos estão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Por isso, de regra, nos dias de trabalho presencial, o participante não precisa registrar o ponto. No entanto, nos casos de haver necessidade de registro comparecimento (ex: casos de atendimento ao público), é possível que este seja feito no SOUGOV Frequência, assim como pode ser feito fora de qualquer sistema, pois não se trata de controle de frequência propriamente dito. Contudo, recomenda-se o uso desse sistema para maior segurança e transparência nos casos de auditorias e diligências, assim como o correto pagamento de vale-transporte para os dias de efetivo deslocamento.
Não. Na IN nº 24/2023 não há vedação expressa quanto à possibilidade de execução de teletrabalho em regime de execução parcial por turnos. Do mesmo modo, não há impedimento legal para que essa possibilidade seja implementada ou vetada pelo órgão/entidade.
4. No teletrabalho em regime de execução parcial, existe alguma exigência para tempo mínimo de trabalho para os períodos remotos e presenciais?Não. Não há previsão legal sobre frequência ou carga horária remota ou presencial. O que define o teletrabalho em regime de execução parcial é parte da jornada de trabalho ser definida em local a critério do participante e parte em local definido pela administração. Ou seja, a organização de dias e horários é flexível e será estabelecida pela chefia da unidade de execução, em cada caso. Vale ressaltar, no entanto, que os dias e horários devem ser previamente definidos no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) do participante, de modo a diferenciar uma eventual convocação da chefia imediata para trabalho presencial em data e/ou horário distinto do previsto no TCR (art. 11, IN nº 24/2023).
5. Como registrar o teletrabalho parcial por turno no SouGov?
De acordo com o Portal do Servidor, no caso de teletrabalho parcial, o registro por turno no SouGov é inviável, pois o sistema não permite o lançamento de mais de um código por dia. Assim, o registro deve ser feito contemplando o dia inteiro de trabalho.
Dessa forma, nos dias em que o participante realizar atividades presenciais, seja durante todo o dia ou apenas em parte dele, deverá ser utilizado o código 1005 (Efetivo Deslocamento - PGD). Já nos dias em que não houver deslocamento efetivo à sede, a ficha de frequência deve indicar o código 1002 (Teletrabalho Parcial).
Vale ressaltar que, na modalidade de teletrabalho parcial, os períodos e locais específicos de execução das atividades devem ser previamente pactuados com a chefia da unidade de execução e registrados no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR).
O art. 12 do Decreto nº 11.072/2022 regula a hipótese de autorização para teletrabalho integral com residência no exterior. De forma didática, pode-se dizer que existem duas possibilidades. O grupo de cinco possibilidades previstas no inciso VIII, todas relacionados a Lei nº 8.112/1990, e sem incidência de percentual limite e a hipótese prevista no §7º, que delega às autoridades máximas a criação de outros critérios. A IN nº 24/2023 determina que a hipótese discricionária prevista no §7º do referido artigo tem um limite específico de 2% do total de participantes em PGD (não sobre todos os agentes públicos) do órgão ou entidade. Essa avaliação deve ser feita na data do ato de autorização.
O art. 12 do Decreto nº 11.072/2022 regula a hipótese de autorização para teletrabalho integral com residência no exterior. O único detalhamento da IN nº 24/2023 foi indicar que o quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior, com fundamento no §7º do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022, não poderá ultrapassar 2% do total de participantes em PGD do órgão ou entidade. Essa avaliação deve ser feita na data do ato de autorização.
Sim. No entanto, é necessário que o servidor seja selecionado para participar do PGD, solicite o encerramento do seu afastamento e receba autorização específica para teletrabalho com residência no exterior. A autorização deve ser emitida pela autoridade máxima do órgão/entidade do solicitante.
O art. 12 do Decreto nº 11.072/2022 determina que a autorização para teletrabalho integral com residência no exterior tenha prazo determinado. Para os casos do inciso VIII do referido artigo, a duração será equivalente à duração do ato que a motivou (art. 12, §9º, II, do Decreto nº 11.072/2022). Com relação às autorizações concedidas com fundamento no §7º do art. 12, o prazo será de até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior (art. 12, §9º, I, do Decreto nº 11.072/2022).
Depende. A IN nº 24/2023 não trata sobre o prazo de retorno do participante ao final do período autorizado, devendo ser observado o disposto no próprio ato de autorização. Caso o ato de autorização seja omisso, pode-se considerar o prazo de dois meses previsto no art. 27, III, da IN nº 24/2023.
Importante esclarecer que esse prazo não é de afastamento das funções. Conforme o §3º do art. 27 da IN, o participante "manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência", ou a mudança de modalidade. Assim, o servidor deve seguir trabalhando normalmente durante o período de transição, inclusive quando ainda estiver no exterior, permanecendo no PGD e com o mesmo código de teletrabalho no exterior até seu retorno ao Brasil.
Apenas quando efetivar o retorno e estiver em outra modalidade e/ou regime é que deve haver a alteração do código funcional correspondente. Até lá, o participante permanece na situação em que se encontrava.
O art. 95 da Lei nº 8.112/1990 trata de afastamento das funções (§2º) para ausentar-se do país para estudo ou missão oficial. Este não é o caso para participantes do PGD autorizados para o teletrabalho integral com residência no exterior, uma vez que continuam a exercer suas funções normalmente.
7. Existe algum impedimento para que o agente público em teletrabalho com residência no exterior receba função comissionada?Não. Na IN nº 24/2023 não há vedação expressa quanto à possibilidade de agente público em teletrabalho com residência no exterior receber função comissionada. Do mesmo modo, não há impedimento legal para que esta regra seja implementada pelo órgão/entidade ou unidade instituidora.
8. O agente público autorizado a exercer o teletrabalho com residência no exterior precisa tirar passaporte especial?Não.
9. Com relação aos critérios adicionais discricionários previstos no § 7º do art. 12 do Decreto 11.072/2022, esses critérios podem ser definidos no caso concreto?Sim. Não há necessidade de ato prévio definindo critérios adicionais de que trata o §7º do art. 12 do Decreto 11.072/2022, podendo ser definidos no ato de autorização de cada caso concreto. Do mesmo modo, não há impedimento legal para que o órgão/entidade defina esses critérios em ato geral, abrangendo toda a instituição. Ou seja, ficará a cargo de cada órgão/entidade definir como deverão ser previstos os critérios adicionais que fundamentarão autorizações para teletrabalho com residência no exterior.
10. Como deve ser calculado o limite de 2% previsto na IN nº 24/2023 no caso de o resultado ser uma fração?Deve ser considerado somente o número inteiro. Portanto, se o limite de 2% der 5,8, por exemplo, somente cinco agentes públicos poderão ser autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no §7º do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022.
O limite de 2% previsto na IN nº 24/2023 refere-se ao total de agentes públicos em PGD no órgão ou entidade de exercício. Do mesmo modo, compete a cada órgão/entidade o cálculo do referido percentual e a garantia do seu cumprimento.
12. Servidor sem vínculo pode ter autorização para o PGD no exterior?
Não. Servidores sem vínculo com a administração pública federal (ou seja, aqueles que apenas ocupam cargo em comissão) não podem ser autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior. O Decreto nº 11.072/2022 só permite que a autorização seja concedida a servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório (inciso I, do art. 12) e empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, desde que atendidas às exigências do §5º do art. 12 do referido Decreto.
13. É possível assumir cargo comissionado estando em teletrabalho no exterior, em país de fuso horário diverso do Brasil?
Sim. O servidor público com vínculo efetivo pode assumir cargo comissionado estando em teletrabalho no exterior. Cabe enfatizar que o participante continuará responsável por observar a diferença de fuso horário do país no qual reside (§6º do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022) e, ao ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, deverá responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR (art. 26 IN nº 24/2023, alterada pela IN nº 21/2024).
14. O participante do PGD em teletrabalho no exterior está sujeito à legislação trabalhista de onde reside ou do Brasil?
O participante do PGD em teletrabalho no exterior está sujeito à legislação trabalhista do Brasil. "O teletrabalho com o agente público residindo no exterior somente será admitido com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional". (inciso VII do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022).
15. Meu órgão pode conceder período de trânsito, no caso em que a concessão de teletrabalho no exterior se deu em virtude de remoção de cônjuge para o exterior?
Sim. Não há impedimento legal para isso, ficando a critério do órgão/entidade inserir ou não tal previsão em seu Ato de Instituição do PGD.
16. É possível autorizar teletrabalho com residência no exterior a um empregado público?
Sim, desde que o empregado público tenha cargo em comissão e esteja em exercício na administração pública federal, direta, autárquica e fundacional (inciso I do §5º do art. 12 do D. 11.072/2022), ou faça parte do quadro permanente da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (inciso II do §5º do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022). Na primeira situação, é necessário que a entidade de origem autorize.
17. A possibilidade de substituição do requisito previsto no inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022 aplica-se a empregados de estatais?
Sim. É possível aplicar a exceção prevista no §7º do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022 aos casos de empregados públicos.
18. Nos casos de servidores requisitados, cedidos ou em exercício descentralizado, é necessária a anuência do órgão de origem do servidor para realização de teletrabalho no exterior?
Não. O tratamento de solicitações de teletrabalho no exterior de requisitados, cedidos e em exercício descentralizado deve ser o mesmo dispensado aos servidores do "quadro" do órgão/entidade. Quando atendidos os critérios, essa autorização poderá ser concedida pela autoridade competente pelo órgão/entidade de exercício, mesmo que o órgão de origem do demandante não tenha PGD.
Sim. Os conceitos de atividade síncrona e assíncrona estão relacionados à interação do agente público com terceiros no exercício da sua atividade laboral, que podem estar ou não em PGD (em qualquer modalidade).
Sim. Segundo o art. 9º da IN nº 24/2023, na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal. Isso abrange, por exemplo, o caso de trabalho externo e outras situações, como reuniões, oficinas e treinamentos realizados fora das instalações do órgão, desde que determinados pela administração.
Não. No PGD não há controle de frequência, qualquer que seja a modalidade. A premissa básica do PDG é que os participantes passam a responder pelas contribuições pactuadas com a chefia da unidade e, por isso, todos estarão dispensados do controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. No entanto, pode ser necessário realizar o registro de comparecimento (por exemplo, nos casos de atendimento ao público, ou para fazer jus ao auxílio transporte). O registro de comparecimento pode ser feito no SOUGOV Frequência, assim como pode ser feito fora de qualquer sistema, pois não se trata de controle de frequência propriamente dito. Recomenda-se o uso do SOUGOV para maior segurança e transparência nos casos de auditorias e diligências.
4. As Salas360° podem ser indicadas como local de exercício no Termo de Ciência e Responsabilidade para cumprimento da modalidade presencial?
Não. Isso não é possível por força dos acordos técnicos firmados entre o MGI e as instituições que disponibilizam os espaços para as salas. Os acordos firmados têm como premissa o uso compartilhado e rotativo dos espaços, o que inviabiliza o uso contínuo por uma mesma pessoa. O único caso em que a Administração pode determinar uma Sala360° como local de trabalho no âmbito do PGD é se o próprio mantenedor do espaço o destinar para uso de seus próprios servidores, em caráter temporário - ou seja, a Sala360° poderá ser aberta ao público novamente em tempo futuro. Para saber mais sobre as Salas360°, visite www.gov.br/gestao/sala360
Não. Segundo o inciso V, do §5º do art. 10 da IN 24/2023 (alterada pela IN nº 137/2026), servidores que estejam retornando para o órgão/entidade de origem podem ser dispensados do período de indisponibilidade para o teletrabalho.
2. A regra se aplica às movimentações de agentes públicos dentro do mesmo órgão/entidade?
Não. O §3º do art. 10 da IN nº 24/2023 se aplica somente aos casos de movimentações entre órgãos e entidades.
3. O prazo de 6 meses para o ingresso na modalidade teletrabalho, no caso de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, § 3º, da IN nº 24/2023), aplica-se a todos os casos previstos na Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 2022, quais sejam: movimentação por indicação consensual entre órgãos/entidades e movimentação por processo seletivo?
Sim. O §3º do art. 10 da IN nº 24/2023 se aplica a qualquer caso de movimentação de servidores e empregados públicos federais para composição da força de trabalho, de que trata a Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 2022.
4. O prazo de 6 meses para o ingresso na modalidade teletrabalho, no caso de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, § 3º, da IN nº 24/2023), aplica-se para o teletrabalho parcial?
Sim. O requisito se aplica à modalidade teletrabalho de modo geral, em ambos os regimes de execução (parcial e integral).
5. O prazo de 6 meses para ingresso na modalidade teletrabalho, no caso de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, § 3º, da IN nº 24/2023), aplica-se aos casos de movimentação para assumir cargo comissionado?
Sim. O motivo que levou à movimentação não interfere na aplicação do disposto no § 3º, art. 10 da IN 24/2023.
Sim. O art. 10, § 3º, da IN 24/2023 se aplica, também, aos servidores de carreiras transversais que estejam participando de processos seletivos para movimentação de um órgão para outro. Importante ressaltar a exceção quando do retorno ao órgão de origem, conforme resposta à pergunta 1 desta seção.
7. O agente público recém-movimentado, que não estava em teletrabalho em seu órgão de origem, pode ser selecionado para o PGD na modalidade presencial no novo órgão?
Sim. A restrição prevista no art. 10, §3º, da IN nº 24/2023 se refere somente à modalidade teletrabalho, em regime de execução integral e parcial. Porém, não há impedimento legal para que o agente público recém-movimentado seja selecionado para a modalidade presencial.
8. O prazo de 6 meses para o ingresso na modalidade teletrabalho, no caso de movimentação entre órgão, se aplica aos servidores sem vínculo com a administração (apenas ocupantes de cargo em comissão, por exemplo)?Não. O ingresso no serviço público não configura movimentação do agente público, pois ele não tinha vínculo pretérito com a administração pública federal, por isso, não se aplica o § 3° do art.10 da IN n° 24/2023.
9. Há possibilidades de exceções para a obrigação de cumprimento dos seis primeiros meses na modalidade presencial quando há movimentação entre órgãos?
Sim. Poderão ser dispensadas desta obrigação as pessoas (i) com deficiência; (ii) que possuam dependente com deficiência; (iii) idosas; (iv) cometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; (v) gestantes; (vi) lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; (vii) contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; (viii) mulheres, e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar; (ix) nos casos de movimentação de agentes públicos cedidos para compor Conselhos e Colegiados; (x) movimentação de agentes públicos entre órgãos, entidades ou empresas públicas que possuam entre si acordo de cooperação administrativa, para fins de atendimento ao disposto no acordo; (xi) movimentação de agentes públicos com a finalidade de dar cumprimento à decisão judicial ou determinação de órgãos de controle; (xii) movimentação de agentes públicos para o órgão prestador do Centro de Serviços Compartilhados - Colaboragov, para atuação nos serviços de suporte administrativo do modelo centralizado; (xiii) e retorno de servidor público ao seu órgão ou entidade de origem.
Depende. O participante poderá continuar no PGD se a unidade de destino tiver PGD e se ele for selecionado novamente para fazer parte do programa. Importa ressaltar que a participação no PGD não é direito adquirido do agente público, por isso, nos casos de alteração da unidade de exercício, é necessário que o participante seja desligado do programa na unidade de origem, para novamente aderir ao PGD na unidade de destino (art. 29, III, da IN nº 24/2023).
Depende. A chefia da unidade de execução é aquela responsável pela elaboração e execução do plano de entregas da unidade. Pode ser que a chefia da unidade de execução seja também a chefia imediata do participante. No entanto, é possível que o plano de trabalho do participante seja vinculado ao plano de entregas de uma unidade hierarquicamente superior à da sua unidade de exercício. Por exemplo, você está lotado em uma coordenação-geral, mas o seu plano de trabalho está vinculado ao plano de entregas da respectiva diretoria. Nesse caso, as responsabilidades previstas no art. 25 da IN nº 24/2023 poderão ser compartilhadas entre essas chefias (art. 25, parágrafo único, da IN nº 24/2023).
Não. Quando uma pessoa servidora é aprovada em novo concurso e é nomeado, volta a ocupar um novo cargo de provimento efetivo no governo federal. Portanto, volta a cumprir o período de estágio probatório. Por isso, o prazo definido no §2º, do art. 10, da IN nº 24/2023 também se aplica a esses casos e deve ser cumprido.
Sim. O servidor em estágio probatório deverá permanecer na modalidade presencial ou sob controle de frequência pelo período mínimo de 1 (um) ano. Isso significa que o órgão/entidade deverá dispor de local para novos servidores iniciarem seu estágio probatório presencialmente. Adicionalmente, de acordo com a IN n. 24/2023, a chefia deverá acompanhar presencialmente o servidor em seu primeiro ano de estágio probatório, salvo se o dirigente da unidade instituidora, mediante justificativa, designar outro servidor da mesma unidade para acompanhá-lo.
Não. O art. 10, § 2º, da IN nº 24/2023 só abrange servidores sujeitos ao cumprimento de estágio probatório, o que não é o caso de servidores temporários.
Sim. O requisito se aplica à modalidade teletrabalho de modo geral, em ambos os regimes de execução (parcial e integral).
Não. O requisito para ingressar em teletrabalho, previsto no art. 10, §2º, da IN nº 24/2023, abrange apenas agentes públicos que precisam cumprir o estágio probatório. Os demais não precisam aguardar um ano para ingressar no teletrabalho.
6. O acompanhamento diário presencial para participantes no primeiro ano do estágio probatório pode ser realizado por alguém que também esteja em PGD?
Sim. A IN nº 24/2023, alterada pela IN nº 21/2024, prevê que o acompanhamento do participante no primeiro ano do estágio probatório deve ser realizado pela chefia imediata ou, excepcionalmente, por alguém da mesma unidade e indicado pela unidade instituidora. Dessa forma, considerando que ambos podem participar do PGD, é correto afirmar que participantes do programa podem exercer a função de acompanhar o agente público no seu primeiro ano do estágio probatório.
Vale ressaltar que, nesses casos, o acompanhante que participa do programa deve estar na modalidade presencial ou em teletrabalho parcial.
7. O acompanhamento diário presencial para participantes no primeiro ano do estágio probatório precisa contemplar toda a sua jornada de trabalho?
Não. A IN nº 24/2023, alterada pela IN nº 21/2024, prevê que o acompanhamento do participante no primeiro ano do estágio probatório deve ser realizado de forma presencial e diariamente. Dessa forma, não há detalhamento sobre se o acompanhamento deve ser realizado na integralidade da jornada diária do servidor, ficando a critério de cada órgão/entidade essa definição.
8. Há possibilidades de exceções para a obrigação de cumprimento da modalidade presencial no primeiro ano do estágio probatório?
Sim. Poderão ser dispensadas desta obrigação as pessoas com deficiência; que possuam dependente com deficiência; idosas; cometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; gestantes; lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; mulheres, e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar.
A adesão ao teletrabalho é voluntária. Mesmo que um órgão/entidade estabeleça a adesão compulsória ao PGD, a única modalidade que não requer concordância prévia é a presencial. Nesse sentido, o agente público que não quiser ingressar na modalidade teletrabalho, parcial ou integral, deverá ter acesso às condições de que necessita para realizar as suas atividades laborais na dependência do órgão/entidade.
Sim. Pessoas Com Deficiência seguem as mesmas regras dos demais participantes do PGD. A única exceção diz respeito ao processo de seleção, visto que terão prioridade caso o quantitativo de interessados em aderir ao PGD seja superior ao número de vagas oferecidas (art. 14 da IN nº 24/2023) e poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho durante o primeiro ano do estágio probatório (§ 4º, art. 10 da IN 24/2023).
3. As pessoas que se enquadrem nas exceções ao cumprimento do pedágio no primeiro ano de estágio probatório e nos casos de movimentação entre órgãos, previstas no § 4º do art. 10 da IN nº 24/2023, precisam passar por junta médica oficial?
Não. De acordo com o Ofício Circular Sei nº 2216/2024/MGI, de 02/12/2024, a adesão ao PGD, quando instituído pelo órgão ou entidade, possui regras próprias definidas em normativos, não existindo previsão na legislação para recomendações relativas ao formato de trabalho por parte da equipe da Perícia Oficial em Saúde. Cada órgão/entidade pode definir como documentar e comprovar as condições de exceção previstas no §4º, do 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24/2023, como, por exemplo, formulário de autodeclaração. As respectivas áreas de gestão de pessoas de cada instituição devem ser consultadas sobre os procedimentos definidos internamente.
Sim. Os tipos de equipamentos que os órgãos/entidades podem ceder ao uso dos servidores, bem como a obrigatoriedade, ou não, de utilização dos equipamentos cedidos pelos órgãos devem ser definidos nas políticas internas de cada órgão/entidade, atendidos as obrigações constantes no art. 16, § 1º e § 2º da IN nº 24/2023, a saber: 1) não pode haver aumento de despesa por parte da administração pública (em comparação com a cessão de equipamentos para servidores na modalidade presencial ou submetidos ao controle de frequência); 2) deve haver termo de guarda e responsabilidade firmado entre as partes.
Com o custeio, não. Com o empréstimo, sim. A IN nº 24/2023 prevê que os órgãos/entidades possam autorizar a retirada de equipamentos pelos participantes em teletrabalho integral desde que não gere aumento de despesa por parte da administração pública e seja firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes. Importante ressaltar que o Decreto nº 11.072/2022 determina que o teletrabalho terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público.
Sim. Há uma Comunidade PGD no WhatsApp, que pode ser acessada pelo link https://chat.whatsapp.com/CvIGh5uLufSEMb8EnI9Yq3. Além disso, órgãos/entidades indicam seus representantes formais para compor a Rede PGD, que também possui canal interativo dedicado à troca de experiências e informações sobre boas práticas de gestão em PGD.
Sim. Há canais diferentes para dúvidas de naturezas diferentes. O canal prioritário para serem enviadas dúvidas sobre ciclo do PGD, interpretação de normas, envio de dados PGD pela API e para falar com a Coordenação-Geral do Programa de Gestão e Desempenho (CGPGD) é o e-mail pgd@gestao.gov.br. Para dúvidas de administradores negociais e representantes da Rede PGD sobre o sistema PGD Petrvs, o e-mail é pgdsistema@gestao.gov.br. Dúvidas sobre TI, API e integração do sistema PGD Petrvs com o SIAPE devem ser levadas ao Portal de Serviços do MGI - https://portaldeservicos.gestao.gov.br/. Para enviar ao Comitê Executivo do PGD (CPGD) informações sobre publicação de atos de autorização e instituição do PGD, o e-mail é comitepgd@gestao.gov.br. Importante notar que o CPGD não responde mensagens por e-mail. Para encaminhar consultas ao Comitê Executivo do PGD, é preciso seguir as orientações dadas pela Resolução CPGD/MGI nº 1, de 7 de outubro de 2024 - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cpgd/mgi-n-1-de-7-de-outubro-de-2024-588903651. Por fim, o atendimento a usuários do sistema PGD Petrvs deve ser realizado internamente aos próprios órgãos e entidades, pela área responsável pela implementação do PGD e por administradores negociais, no caso do sistema PGD Petrvs.
Não. O pagamento de diárias não é devido, pois, de acordo com o art. 1⁰ do Decreto 5.992/2006, o servidor só terá direito a diárias no caso de deslocamento a serviço da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior. E tendo em vista que o participante está fora da localidade de exercício por vontade própria, ele deverá arcar com os custos de deslocamento para o comparecimento presencial.
Sim. As diárias são devidas, pois, de acordo com o art. 1⁰ do Decreto 5.992/2006, o servidor terá direito a recebê-las no caso de deslocamento a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior. Então, independentemente do local em que o participante se encontre, havendo necessidade de descolamento para local diferente da unidade de exercício, ele terá direito ao recebimento de diárias. Com relação às passagens, elas também são devidas e, nesse caso, cada situação deverá ser analisada individualmente, segundo o princípio da economicidade. Ou seja, as passagens devem ser emitidas a partir do local que implicar menor despesa para a administração (local de exercício ou local onde o participante se encontra). Caso o mais barato seja a emissão das passagens a partir do local de exercício, o participante deverá arcar com os custos do seu deslocamento até lá (para então seguir para o seu local de destino) ou então arcar com a diferença do valor das passagens aéreas para embarcar e desembarcar a partir do local onde se encontra. Em caso de dúvida operacional, deve-se procurar a área responsável pela concessão de diárias e passagens internamente.
Não. A IN nº 24/2023 não traz a obrigatoriedade de elaboração de relatórios. No entanto, exige que os dirigentes máximos dos órgãos/entidades monitorem e avaliem os resultados do PGD nos seus respectivos âmbitos, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente (art. 23, I, da IN nº 24/2023). Além disso, é necessário enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, ao órgão central do SIORG, nos termos do art. 29 da IN nº 24/2023 (art. 23, II, da IN nº 24/2023) e da Resolução CPGD/MGI nº 2, de 30 de outubro de 2024
Sim. A IN nº 24/2023 prevê a realização de monitoramento do PGD em diversos níveis no órgão e o monitoramento do PGD em toda a administração federal pelo Comitê Executivo do PGD (art. 31 da IN nº 24/2023).
3. Os resultados do monitoramento e da avaliação do PGD dos respectivos órgãos podem ser publicados em sítio oficial em painel de dados interativos por meio da ferramenta Power BI?Sim. O Decreto nº 11.072/2022 e a IN nº 24/2023 preveem que as instituições devem publicar os resultados no PGD nos seus respectivos sítios eletrônicos oficiais, sendo a forma definida a critério de cada órgão/entidade.
Sim. O PGD Petrvs, sistema disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação (SEGES)/MGI, está preparado para executar o ciclo completo do PGD, alinhado aos grandes marcos da IN nº 24/2023. Não obstante, o sistema PGD Petrvs está em constante aperfeiçoamento para ofertar melhor experiência aos usuários.
2. O sistema PGD Petrvs, disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação (SEGES)/MGI, foi desenvolvido em qual linguagem de programação?O sistema PGD Petrvs foi desenvolvido em PHP. A documentação técnica completa está disponível no GitHub e no site oficial do programa - https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao/sistemas-e-api-de-dados/sistema-pgd-petrvs.
3. Os órgãos e entidades são obrigados a usar o sistema PGD Petrvs, disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação (SEGES)/MGI?Não. Cada órgão ou entidade poderá decidir entre usar o sistema disponibilizado ou utilizar sistema próprio, desde que atenda aos requisitos previstos nos artigos 28, 29 e 30 da IN nº 24/2023.
4. Quem tem competência para definir que sistema será utilizado pelo órgão/entidade?O próprio órgão/entidade definirá qual sistema será utilizado para gerir o PGD, desde que esse sistema atenda aos requisitos previstos na IN nº 24/2023. Essa definição poderá ser realizada nos atos de autorização, instituição ou delegada às equipes internas, como as equipes responsáveis por tecnologia da informação, gestão de pessoas, gestão estratégica, ou equipe multidisciplinar de acompanhamento do PGD.
5. Que ferramentas estão sendo pensadas para melhorar interação e interfaces entre o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e os sistemas do PGD?O SEI e os sistemas de gerenciamento do PGD têm finalidades distintas, embora possam ser complementares. Enquanto o SEI atua como gestor de documentos, os sistemas do PGD são dedicados à gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes. É possível que, eventualmente, alguma instituição ou comunidade de desenvolvimento do SEI elabore um módulo para desempenhar as funções de um sistema de gerenciamento do PGD, buscando unificar tudo no SEI. Contudo, é essencial que esse módulo atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos 28, 29 e 30 da IN nº 24/2023.
6. Há previsão de implementação de um sistema que integre Plano Plurianual (PPA), Planejamento Estratégico Institucional (PEI) ou Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e assemelhados aos planos de entregas elaborados no âmbito do PGD?Atualmente, não. No entanto, é altamente recomendável que as entregas estejam alinhadas ao planejamento institucional. O sistema PGD Petrvs, disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SEGES/MGI), permite a vinculação das entregas a até três níveis de uma estrutura de planejamento e/ou da cadeia de valor. Por exemplo, o plano de entregas de uma diretoria pode ser vinculado ao plano de entregas de uma Secretaria que, por sua vez, vincula-se ao Plano Estratégico do Ministério.
7. Existe um canal de contato para sanar dúvidas de órgãos e entidades sobre o sistema PGD Petrvs?Sim. Esse canal deve ser utilizado apenas por representantes oficiais dos órgãos e entidades na Rede PGD, as pessoas designadas como administradores negociais nos órgãos e entidades que utilizam o sistema PGD Petrvs e os responsáveis técnicos pelo envio de dados PGD via API. O canal prioritário para serem enviadas dúvidas sobre o sistema PGD Petrvs é o e-mail: pgdsistema@gestao.gov.br. Dúvidas sobre TI, API e integração do sistema PGD Petrvs com o SIAPE devem ser levadas por administradores master e negociais ao Portal de Serviços do MGI - https://portaldeservicos.gestao.gov.br/. O atendimento aos demais usuários do sistema PGD Petrvs deve ser realizado internamente aos próprios órgãos e entidades, pela área responsável pela implementação do PGD e por administradores negociais, no caso do sistema PGD Petrvs.
Sim. Conforme o Art. 6º da Resolução CPGD/MGI nº 2, de 30 de outubro de 2024:
"Órgão central do SIORG consolidará e divulgará os dados recebidos via API do PGD, inclusive em formato de dados abertos.
Parágrafo único. Os dados serão processados previamente à sua divulgação, observando a legislação de proteção de dados pessoais."
Ou seja, os dados enviados pelos órgãos/entidades serão agregados e alimentarão o painel destinado a dar transparência ao PGD. Contudo, atualmente, não há disciplina normativa indicando a forma específica pela qual os dados deverão ser disponibilizados e acessados. Vale ressaltar que as autoridades máximas das instituições devem monitorar e avaliar os resultados do PGD nos seus respectivos âmbitos, também divulgando-os, anualmente, em seus sítios eletrônicos oficiais (art. 23, I, da IN nº 24/2023).
Os campos de informação a serem enviados e a periodicidade de envio estão determinadas pela Resolução CPGD/MGI nº 2, de 30 de outubro de 2024. Esses aspectos e a documentação técnica podem ser consultadas no link https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao/api-de-dados e, mais importante, no link https://api.pgd.gestao.gov.br/docs.
De forma geral, o código a ser utilizado no credenciamento de acesso à API de dados do PGD deve ser preferencialmente o código da unidade autorizadora no SIAPE. Caso a instituição não seja do SIAPE, como o caso do Banco Central, deve-se utilizar o número do SIORG. Vale ressaltar que unidade autorizadora é a unidade máxima do órgão ou entidade, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.072/2022. Além disso, é importante orientar que no caso de órgãos/entidades que utilizam o sistema PGD Petrvs, o código necessariamente deve ser o SIAPE. Unidades vinculadas que receberam delegação de competência de envio por parte de sua unidade autorizadora devem utilizar o código de identificação composto de 14 dígitos (uorg_key). Esse código corresponde ao código do órgão (unidade autorizadora) e código da Unidade Organizacional (Uorg) no sistema Siape. Os cinco primeiros dígitos correspondem ao Órgão e os nove últimos correspondem a Uorg (https://www.gov.br/servidor/pt-br/observatorio-de-pessoal-govbr/dadosabertos/09/dicionariodedadoses…). Para pesquisar o código, basta fazer o download da tabela em Estrutura Organizacional - SIAPE disponível em https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/gestao-de-pessoas-executivo-federal---uorg
Sim, os códigos utilizados no sistema PGD Petrvs e no formulário de solicitação de acesso à API devem ser os mesmos. Por isso, a partir da versão 2.3.3, o configurador deve informar, no Painel SaaS do PGD Petrvs, o código da unidade autorizadora utilizado nas credenciais de acesso da API.
Não. Há previsão de que os órgãos e entidades sejam representados pelos integrantes da Rede PGD, que atuarão junto ao Comitê Executivo do PGD (art. 31 da IN nº 24/2023).
O CPGD tem seis competências listadas no art. 31 da IN nº 24/2023 e no art. 1º da Resolução CPGD nº 1/2024. Como exemplos, podemos citar: "dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto no Decreto nº 11.072/2022 e na IN nº 24/2023, excetuadas aquelas que envolverem exclusivamente matéria de gestão de pessoas, para as quais se aplicará o disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022"; e "notificar o órgão ou a entidade sobre pendências ou irregularidades no cumprimento das obrigações relativas à execução do PGD e orientar sobre as medidas corretivas necessárias".
Para encaminhar consultas ao Comitê Executivo do PGD, é preciso seguir as orientações dadas pela Resolução CPGD/MGI nº 1, de 7 de outubro de 2024 - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cpgd/mgi-n-1-de-7-de-outubro-de-2024-588903651. Para enviar ao Comitê Executivo do PGD (CPGD) informações de conformidade, exigidas normativamente, o e-mail é comitepgd@gestao.gov.br. Importante notar que o CPGD não responde mensagens por e-mail.
1. É obrigatória a divulgação (sítio eletrônico ou local de visibilidade ao público) de um telefone para contato com o participante do PGD nas modalidades teletrabalho parcial ou integral?
Não. A disponibilização de número de telefone possui o objetivo de viabilizar o contato com o servidor por necessidade do serviço. Esse objetivo pode ser alcançado sem a divulgação do telefone pessoal do servidor ao público externo, motivo pelo qual não é necessária sua disponibilização em site ou local de visibilidade ao público.