Perguntas Frequentes
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Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal
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O que é a nova Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal?
É uma carreira com atuação técnico-administrativa e de suporte especializado, composta pelo cargo de Analista Técnico Executivo – ATE, de nível superior e classificado em especialidades, criada pela Lei n° 15.367, de 30 de março de 2026, conforme disposto no art. 4º. A carreira foi criada para atuar de forma transversal nas atividades de macroprocessos gerenciais e de suporte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Maiores informações sobre a carreira podem ser acessadas por meio do link: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/sistema-de-carreiras/carreira-analista-tecnico-executivo.
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Por que a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal foi criada?
A Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo busca contribuir com a melhoria sistêmica do modelo de gestão de pessoas na Administração Pública Federal e está fundamentada nas diretrizes de carreiras estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), por meio da Portaria nº 5127, de 13 de agosto de 2024.
A instituição dessa carreira constitui uma resposta estratégica ao histórico processo de fragmentação de cargos e carreiras com atribuições semelhantes no serviço público federal. Ao longo do tempo, formou-se um cenário caracterizado pela existência de diversos planos de cargos e carreiras distintos, regidos por normas heterogêneas e, em muitos casos, com atribuições equivalentes, o que dificulta a gestão estratégica de pessoas, compromete a eficiência administrativa e gera assimetrias no tratamento de servidores que exercem funções de natureza similar.
Nesse contexto, a criação da carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal insere-se em uma estratégia mais ampla de racionalização e transversalização do sistema de carreiras do Poder Executivo Federal.
A nova carreira tem como objetivos principais:
I – promover a transversalização de cargos e carreiras cujas atribuições são comuns a mais de um órgão ou entidade, ao mesmo tempo em que se busca racionalizar cargos correlatos existentes;
II – aperfeiçoar a gestão e a destinação de cargos vagos no âmbito da Administração Pública federal;
III – aprimorar a governança dos planos de cargos e carreiras;
IV – fomentar atribuições alinhadas às necessidades atuais e futuras da Administração Pública; e
V – promover maior isonomia, simplificação e equalização remuneratória entre cargos que possuam natureza, complexidade e atribuições equivalentes.
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Qual o impacto esperado com a criação dessa nova carreira no Poder Executivo federal?
A criação desta carreira representa uma medida estruturante de racionalização e governança, que promoverá a visão integrada das capacidades alocadas nos processos gerenciais e de suporte do Poder Executivo federal, aumentará a flexibilidade e eficiência na gestão da força de trabalho e, com isso, contribuir como legado estruturado para o sistema de carreiras.
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O que significa dizer que esta nova carreira tem atuação "transversal"?
Carreira transversal, segundo a Portaria MGI nº 5.127/2024, significa que os seus cargos podem atuar em mais de um órgão ou entidade da administração pública federal. No caso do ATE, os cargos são lotados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, na qualidade de seu órgão supervisor, e o seu exercício é descentralizado nos diversos órgãos e entidades federais, conforme a necessidade da administração, de acordo com o art. 11 da Lei n° 15.367/2026.
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Qual é o órgão supervisor da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal?
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) é o órgão supervisor, conforme o art. 11 da Lei n° 15.367/2026. Desse modo, compete ao MGI estabelecer as políticas, diretrizes e orientações gerais para a gestão da carreira, abrangendo, entre outros aspectos, a definição de critérios para lotação e movimentação dos servidores entre órgãos e entidades, bem como as diretrizes relacionadas ao desenvolvimento na carreira e à gestão de desempenho dos servidores ocupantes do cargo de ATE.
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Qual é a jornada de trabalho do cargo de Analista Técnico Executivo - ATE?
A jornada de trabalho é de quarenta horas semanais, de acordo com o art. 4º, §3º, da Lei n° 15.367/2026.
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Qual a escolaridade exigida para ingresso no cargo de ATE?
Segundo o art. 10 da Lei n° 15.367/2026, para o cargo de ATE é exigido curso de graduação em nível superior e, dependendo da especialidade, podem ser requeridos requisitos adicionais.
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Quais são as atribuições do cargo de ATE?
O cargo de ATE é, necessariamente, classificado por especialidades. Desse modo, o cargo possui uma atribuição geral e, ainda, atribuições específicas de acordo com a formação ou a habilidade requerida por cada especialidade. Como atribuições gerais, segundo o art. 5º da Lei n° 15.367/2026, cabe ao cargo de ATE planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades técnico-administrativas especializadas relativas ao exercício das competências institucionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. As atribuições específicas serão definidas em regulamento.
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Quais são as especialidades do cargo de ATE?
As especialidades inicialmente definidas para o cargo de ATE são: Administração, Arquivologia, Biblioteconomia, Contabilidade, Comunicação Social, Técnico-Administrativa e Técnico-Educacional.
As atribuições específicas e eventuais requisitos adicionais de cada especialidade serão definidos em regulamento, o qual também poderá estabelecer novas especialidades para futuros provimentos de acordo com a necessidade da administração.
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Como é composta a remuneração do cargo de ATE?
A remuneração é composta por Vencimento Básico e por Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas - GDATE, conforme o art. 12 da Lei n° 15.367/2026. As tabelas remuneratórias estão previstas nos anexos VIII e IX da referida Lei.
Os valores vigentes a partir de 1º de abril de 2026 são:
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Vencimento Básico:
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
9.716,48
IV
9.536,06
III
9.469,54
II
9.333,88
I
9.175,04
C
V
9.021,41
IV
8.869,69
III
8.721,93
II
8.578,08
I
8.315,88
B
V
8.179,76
IV
8.047,32
III
7.817,39
II
7.507,60
I
7.189,53
A
V
6.649,83
IV
6.647,99
III
6.645,04
II
6.643,90
I
6.550,00
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Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas – GDATE:
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
64,26
IV
58,00
III
55,50
II
53,00
I
52,00
C
V
47,00
IV
45,00
III
43,00
II
40,50
I
39,00
B
V
34,00
IV
31,00
III
30,50
II
30,00
I
29,00
A
V
28,50
IV
25,00
III
23,00
II
21,50
I
19,50
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O que é a Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas (GDATE) e como ela é calculada?
A GDATE é a gratificação de desempenho devida aos integrantes da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo. Seu valor é definido com base na avaliação de desempenho individual, que pode alcançar até 20 pontos, e institucional, que pode atingir até 80 pontos, totalizando até 100 pontos.
Destaca-se que, conforme previsto no art. 19 da Lei n° 15.367/2026, os servidores ocupantes dos cargos que foram enquadrados na nova carreira manterão, até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional da GDATE, a última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros decorrente da gratificação de desempenho percebida na data de entrada em vigor da Lei. Essa pontuação será mantida integralmente até que seja realizada a primeira avaliação de desempenho já sob as regras estabelecidas para a GDATE.
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Como funciona a avaliação de desempenho para os servidores ocupantes do cargo de ATE?
A avaliação de desempenho para os ocupantes do cargo de ATE é o processo que fundamenta tanto o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas (GDATE) quanto o desenvolvimento do servidor na carreira, por meio de progressão funcional e promoção.
Conforme disposto na Seção III do Capítulo IV da Lei n° 15.367/2026, especialmente nos arts. 14 a 19, as avaliações são apuradas anualmente e seus resultados produzem efeitos financeiros mensais por igual período para fins de pagamento da GDATE. A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros caso o servidor tenha permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois terços (2/3) do ciclo de avaliação.
Nos casos de servidor recém-nomeado ou que retorne de afastamentos que não façam jus ao pagamento da gratificação, até que seja processada a primeira avaliação com efeitos financeiros, o servidor receberá a GDATE no valor correspondente a 80 pontos.
Os critérios gerais da avaliação de desempenho serão definidos em regulamento, enquanto os critérios e procedimentos específicos serão estabelecidos por ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), na qualidade de órgão supervisor da carreira.
Destaca-se que, conforme previsto no art. 19 da Lei n° 15.367/2026, os servidores ocupantes dos cargos que foram enquadrados na nova carreira manterão, até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional da GDATE, a última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros decorrente da gratificação de desempenho percebida na data de entrada em vigor da Lei. Essa pontuação será mantida integralmente até que seja realizada a primeira avaliação de desempenho já sob as regras estabelecidas para a GDATE.
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Como funciona o desenvolvimento do servidor na carreira (progressão funcional e promoção)?
A carreira de Analista Técnico do Poder Executivo é estruturada em 20 padrões, distribuídos em 4 classes. O desenvolvimento do servidor ocorre por duas formas: progressão funcional e promoção.
A progressão funcional corresponde à mudança de um padrão para o seguinte dentro da mesma classe. Para que ela ocorra, segundo o art. 22, Inciso I, da Lei n° 15.367/2026, é necessário cumprir interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão e obter resultado igual ou superior a 70% do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual.
A promoção corresponde à passagem do servidor para a classe seguinte da carreira. Para isso, é necessário cumprir 12 meses no último padrão da classe anterior, obter resultado igual ou superior a 80% do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual e alcançar a pontuação mínima em critérios de desenvolvimento, relacionados à experiência profissional, participação em capacitações e qualificação acadêmica, conforme previsto no art. 22, Inciso II, da Lei n° 15.367/2026.
Os critérios detalhados para a atribuição de pontos e demais procedimentos serão definidos em regulamento específico.
Enquanto esse regulamento não for editado, art. 22, § 3º, da Lei n° 15.367/2026, estabelece que a progressão funcional e a promoção observarão o critério de interstício de 12 meses de efetivo exercício em cada padrão. Para os servidores enquadrados na nova carreira, será considerado o tempo já cumprido no padrão em que se encontravam na data do enquadramento.
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Como será feito o ingresso de novos servidores na carreira?
Mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado obrigatoriamente por especialidade.
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Existem restrições quanto às unidades organizacionais em que o cargo de ATE pode ser exercido?
Não há restrições específicas quanto às unidades organizacionais para o exercício do cargo de ATE. A área de atuação do cargo de ATE é técnico-administrativa e de suporte especializado, portanto pode ter exercício em qualquer unidade que possa realizar atividades no âmbito do que é preconizado em suas atribuições gerais e específicas da sua especialidade.
A atuação do ATE está associada, sobretudo, aos macroprocessos gerenciais e de suporte comuns a todos os órgãos e entidades federais. Tais processos e suas atividades podem transpassar tanto áreas meio quanto finalísticas das instituições. Entre os exemplos de processos de trabalho em que o cargo pode atuar, a depender de sua especialidade, destacam-se: Desenvolvimento e Inovação; Estratégia e governança organizacional; Dados, informação e comunicação institucional; Atendimento especializado ao público; Controles institucionais; Gestão de Pessoas; Logística; Patrimônio público; Gestão de contratos; Transferências de recursos; Administração financeira; Contabilidade pública; entre outros.
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Como a carreira tem exercício descentralizado, como fica a matrícula do servidor no órgão?
Os servidores movimentados para o órgão supervisor terão a lotação no novo órgão e o exercício no órgão de origem. Para efetivar esse movimento no sistema, foi necessário realizar a exclusão no órgão de origem e, posteriormente, o cadastro no órgão supervisor, com retorno ao órgão de origem por meio de exercício descentralizado.
Dessa forma, a matrícula SIAPE terá o primeiro dígito alterado automaticamente por regra sistêmica.
Os servidores movimentados que retornarão em exercício descentralizado para o órgão de origem passarão a ter 2 (dois) vínculos no Sougov. No vínculo do órgão supervisor serão pagas todas as verbas remuneratórias, com exceção das gratificações específicas por exercício e dos cargos e funções comissionadas, que serão pagos no órgão em que estiverem em exercício.
Nessa situação, os servidores terão 2 (dois) contracheques.
Os servidores em exercício descentralizado terão o registro de afastamento na origem código “048 - CARREIRA DESCENTRALIZADA – EST” registrado em seu cadastro no órgão supervisor.
Já os servidores movimentados que estavam cedidos ou compondo força de trabalho no órgão supervisor (MGI) passarão a ter apenas um vínculo (EST 01) nesse órgão.Com isso, o segundo vínculo aparecerá como “excluído” no Sougov. Aqueles que recebiam 2 (dois) contracheques passarão a receber apenas 1 (um), contendo todas as verbas remuneratórias, incluindo gratificações e cargos/funções comissionadas.
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Quais as condições de cessão do servidor ATE no âmbito da União, Estados, Municípios ou outros Poderes?
Os titulares do cargo de ATE somente poderão ser cedidos nas hipóteses previstas no art. 24 da Lei nº 15.367/2026, quais sejam: para órgãos do Poder Executivo federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo CCE ou FCE 13; para órgãos dos demais Poderes da União, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo CCE ou FCE 15; ou para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão equivalente ou superior ao nível CCE ou FCE 15, ou, ainda, de cargo de dirigente máximo de entidade pública estadual, distrital, de capital ou de Município com população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
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Quais cargos foram enquadrados como Analista Técnico Executivo - ATE?
Foram enquadrados, automaticamente, no cargo de ATE os cargos de suporte que apresentavam condições técnicas e legais de similaridade com o cargo criado e suas respectivas especialidades, pertencentes a planos de cargos existentes na data da publicação da Lei n° 15.367/2026.
Embora o enquadramento ocorra de forma automática, é assegurado ao servidor o direito de manifestar-se contrariamente ao enquadramento, de forma irretratável, no prazo de sessenta dias contados da data de entrada em vigor da Lei que instituiu a carreira.
Para a definição dos cargos enquadrados, foram observados os seguintes critérios:
(i) carreiras e planos de cargos com estrutura de remuneração igual ou inferior à nova carreira, de modo a resguardar a irredutibilidade salarial e os direitos adquiridos pelos respectivos servidores;
(ii) identidade substancial entre os cargos de origem e o de destino;
(iii) compatibilidade funcional; e
(iv) equivalência dos requisitos exigidos para ingresso no cargo.
O quadro de cargos aptos ao enquadramento, correlacionados à especialidade de mesma característica, consta no anexo IV da Lei n° 15.367/2026, representado na tabela a seguir:
CARREIRAS OU PLANOS DE
CARGO DOS CARGOS ATUAIS
DENOMINAÇÃO DO CARGO ATUAL
ENQUADRAMENTO NA ESPECIALIDADE DO CARGO DE ATE
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
Plano de Classificação de Cargos
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Plano Especial de Cargos da Cultura
Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas
Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
Administrador
Administrador I
Administrador II
Administrador de Empresas
Analista de Administração II
Analista de Administração III
Analista de Administração IV
Administração
Administração e Planejamento
Administração e Planejamento B
Administração e Planejamento C
Analista Técnico-Administrativo
Técnico de Nível Superior
Técnico-Administrativa
Arquivista
Arquivologia
Bibliotecário
Bibliotecário-Documentalista
Biblioteconomista
Biblioteconomia
Contador
Contabilidade
Técnico em Assuntos Educacionais
Técnico-Educacional
Técnico em Comunicação Social
Comunicação Social
Além disso, também por força legal e jurisprudencial, foram enquadrados os servidores ocupantes dos cargos identificados acima cujo ingresso no serviço público federal tenha sido decorrente de aprovação em concurso público. Da mesma forma, as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal também alcançam os aposentados ou os beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade e decorram de cargo relacionado de provimento efetivo em que a investidura do servidor também tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público.
Observa-se, por fim, que o enquadramento automático possui uma exceção disposta no § 4º do art. 7º da Lei n° 15.367/2026, em relação aos cargos citados que são integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Educação – MEC. Estes casos devem observar o disposto no art. 87 da mesma Lei e, em caso de interesse pelo enquadramento, deve apresentar manifestação irretratável no prazo de sessenta dias a contar da publicação da Lei, por meio de Termo de Opção (ANEXO XXXI da Lei n° 15.367/2026).
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Qual o prazo previsto para a realização dos enquadramentos no cargo de ATE?
De acordo com o § 6º do art. 6º da Lei n° 15.367/2026, o enquadramento produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de entrada em vigor da Lei.
Além disso, o § 3º do art. 7º da referida Lei prevê o prazo de até noventa dias para que seja efetivada a internalização dos servidores que comporão a respectiva carreira no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a partir da data de publicação da Lei.
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O enquadramento no cargo de ATE deve ser solicitado ou ele é obrigatório? E se o servidor não tiver interesse em ser enquadrado?
O enquadramento no cargo de ATE ocorre automaticamente, não sendo necessário que o servidor faça qualquer solicitação. No entanto, o enquadramento não é obrigatório.
O servidor tem o prazo de até sessenta dias, a contar da data de publicação da Lei, para manifestar oposição irretratável caso prefira permanecer em sua carreira ou plano de cargos atual, conforme previsto no art. 7º da Lei n° 15.367/2026. Essa manifestação deve ser feita por meio de Termo de Opção (conforme anexo VI da Lei n° 15.367/2026), que deverá ser apresentado à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de sua lotação de origem, que definirá o fluxo para a recepção dos termos.
Essa opção é extensível a aposentados e beneficiários de pensão (cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade e decorram de cargo relacionado de provimento efetivo em que a investidura do servidor também tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público) alcançados pelas vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.
Ressalta-se que aqueles que formalizarem o Termo de Opção permanecerá na situação funcional em que se encontrava na data de publicação da Lei, ou seja, no seu cargo e plano de cargos de origem, não fazendo jus ao enquadramento, aos vencimentos e às vantagens da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.
Caso o servidor elegível seja ocupante de um dos cargos já centralizados no MGI (Administrador, Analista Técnico-Administrativo, Contador ou Técnico de Nível Superior), conforme estabelece o art. 214 da Lei 15.141/2025, e opte pelo não enquadramento no cargo de ATE, este será mantido em seu Plano de cargos original, com suas respectivas vantagens e vencimentos, assim como sua lotação no MGI e sua condição de exercício descentralizado.
Nos casos dos demais cargos abrangidos pelo enquadramento não relacionados ao art. 214 da referida Lei, os servidores que manifestarem a recusa, além de permanecerem em seus respectivos planos de cargos, retornarão ao quadro de pessoal do órgão ou entidade ao qual eram integrantes.
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Há alguma situação em que o servidor dos cargos mencionados precisa manifestar-se para ser enquadrado no cargo de ATE?
Sim. Em geral, o enquadramento dos cargos aptos ocorre automaticamente, conforme a relação de cargos e planos de cargos previstos no art. 6º da Lei n° 15.367/2026. No entanto, o art. 7º, §4º da Lei n° 15.367/2026, estabelece uma exceção. Caso um dos cargos seja integrante do quadro de pessoal do Ministério da Educação - MEC, o enquadramento não ocorrerá automaticamente. Nessa situação, caso haja interesse, o servidor deverá observar o disposto no art. 87 da referida Lei para solicitar o enquadramento no cargo de ATE.
Essa previsão aplica-se aos servidores concursados ocupantes dos cargos de Arquivista, Bibliotecário, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Comunicação Social, de nível superior, bem como aos aposentados e beneficiários de pensão oriundos dos respectivos cargos, pertencentes ao PGPE (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo Federal) ou ao PCC (Plano de Classificação de Cargos) e integrantes do quadro de pessoal do MEC.
Nesses casos, os interessados poderão apresentar manifestação irretratável pelo enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal no prazo de até sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor da Lei, por meio de Termo de Opção (disponível no ANEXO XXXI da Lei n° 15.367/2026). A manifestação deverá ser formatizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI junto à unidade de gestão de pessoas do Ministério da Educação. Caso não seja apresentada a opção no prazo estabelecido, o servidor permanecerá na situação funcional em que se encontrava, passando a integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação, criado pela mesma Lei.
Importante observar que os cargos de Administrador, Analista Técnico-Administrativo, Contador e Técnico de Nível Superior, lotados no MGI (por força do art. 214 da Lei nº 15.141/2025), não compõem o quadro de pessoal do MEC, ainda que estejam em exercício naquele Ministério. Nesses casos, portanto, não se aplica a regra de opção, permanecendo o enquadramento automático previsto para os cargos abrangidos pela Lei presentes nos demais quadros de pessoal do Poder Executivo federal.
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Há risco de perda salarial no momento do enquadramento no cargo de ATE?
Não. São asseguradas as vantagens pessoais a que o servidor eventualmente faça jus na data do enquadramento no cargo de ATE. Além disso, caso o enquadramento resulte em eventual redução de remuneração total, a diferença remanescente será paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI até que seja absorvida pela estrutura remuneratória, conforme previsões nos §2º e §4º do art. 6º da Lei n° 15.367/2026.
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O enquadramento no cargo de ATE dispensa a exigência de registro em conselho profissional quando essa exigência existia no cargo de origem?
Não. O enquadramento no cargo de ATE não dispensa as exigências legais vinculadas ao exercício profissional, quando estas já eram previstas para o cargo de origem.
Os cargos enquadrados em ATE estão organizados em especialidades correspondentes e o enquadramento ocorreu com equivalência de atribuições e de requisitos de ingresso em relação ao cargo de origem, conforme previsto no art. 6º, §1º, da Lei n° 15.367/2026.
Assim, quando o cargo de origem exigia formação específica e registro em conselho profissional, tais requisitos permanecem aplicáveis no exercício da especialidade correspondente. Por exemplo, o cargo Contador foi enquadrado no cargo Analista Técnico Executivo na especialidade Contabilidade, permanecendo a exigência de graduação em Ciências Contábeis e registro no respectivo Conselho de Classe.
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Como fica o tempo de contribuição dos servidores enquadrados?
O cômputo do tempo de contribuição no cargo anterior é totalmente assegurado para todos os fins legais, conforme o art. 6º, §2º, Inciso II, da Lei n° 15.367/2026.
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O servidor ocupante de um dos cargos enquadrados mantém suas atribuições?
Sim. O enquadramento no cargo de ATE mantém equivalência de atribuições e de requisitos de ingresso em relação ao cargo anterioriormente ocupado, por meio das especialidades, conforme preconizado art. 6º, §1º, da Lei n° 15.367/2026.
Assim, o servidor continuará exercendo atividades compatíveis com a formação requerida e com as atribuições do cargo de origem. Por exemplo, um servidor que ocupava o cargo de Contador enquadrado na carreira continuará desempenhando atividades relacionadas à contabilidade, agora sob a estrutura da especialidade “Contabilidade” do cargo de ATE.
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Os servidores ocupantes de cargos enquadrados na carreira que estejam atualmente cedidos/movimentados permanecerão nessa condição ou terão sua condição alterada para exercício descentralizado?
Depende do órgão ou entidade para o qual o servidor enquadrado na carreira de ATE esteja cedido/movimentado, vejamos:
a) Os servidores que se encontram cedidos ou movimentados para composição de força de trabalho ao próprio órgão supervisor da carreira (MGI), passarão a integrar o quadro do órgão supervisor na condição de ativo permanente.
b) Os servidores que se encontram cedidos ou movimentados para composição de força de trabalho a órgão ou entidade federal que não seja o supervisor, terão a situação alterada para exercício descentralizado.
c) Os servidores que se encontram cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes (Legislativo ou Judiciário) ou esferas (estadual ou municipal), inclusive nas cessões previstas no âmbito do SUS, terão a sua situação mantida como cedido.
d) Quando for o caso de requisições, independentemente do órgão, estas permanecerão inalteradas, uma vez que são irrecusáveis e, portanto, de caráter compulsório. -
O servidor ocupante de um cargo enquadrado no cargo de ATE terá sua unidade de exercício alterada por conta da entrada em vigor da nova carreira?
Não. O ato do enquadramento não promoverá mudanças de unidade de exercício do servidor. Inclusive, aqueles que estiverem cedidos fora das regras previstas para a carreira também possuem previsão no art. 24, parágrafo único, da Lei n° 15.367/2026, que autoriza a sua manutenção.
A partir do enquadramento, os servidores do cargo de ATE passam a observar as regras de movimentação a serem editadas em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI.
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O enquadramento no cargo de ATE afeta a situação de servidor que esteja participando de Programa de Gestão e Desempenho - PGD em seu atual órgão de exercício?
O enquadramento no cargo de ATE, com lotação centralizada no MGI, não altera, por si só, a situação do servidor no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho - PGD.
A participação no PGD está diretamente vinculada à unidade de exercício do servidor e à decisão da chefia imediata da unidade onde o servidor efetivamente desempenha suas atividades, que detém competência para seleção e definição da modalidade de execução. Nesse sentido, a mera alteração do vínculo administrativo para o MGI não configura, por si só, hipótese de movimentação entre órgãos, desde que o servidor permaneça em exercício na mesma unidade organizacional.
Por outro lado, caso haja efetiva movimentação do exercício do servidor para outro órgão ou entidade, ainda que no contexto de carreira transversal, aplica-se integralmente o disposto no art. 10, §3º da IN 24/2023, que determina:
"§ 3º Participantes que estejam na modalidade presencial do PGD ou agentes públicos submetidos ao controle de frequência só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho em outro órgão ou entidade seis meses após a movimentação."
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O servidor enquadrado no cargo de ATE mantém as parcelas remuneratórias vinculadas à carreira ou ao plano de cargos de origem?
Não. A partir do enquadramento, o servidor passa a perceber as parcelas remuneratórias previstas para o cargo de ATE no art. 12 da Lei n° 15.367/2026, as quais passam a ser: vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas – GDATE.
Conforme apresentado no §3º do art. 6º da Lei n° 15.367/2026, é vedada a percepção de parcelas remuneratórias devidas aos ocupantes dos cargos de ATE com outras parcelas de qualquer natureza a que o servidor fazia jus em virtude de outras carreiras ou planos de cargos, ressalvado as vantagens pessoais não relacionadas à estrutura remuneratória do cargo anterior.
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Como fica a situação dos aprovados em concursos públicos vigentes para os cargos que foram enquadrados na nova carreira?
Os concursos públicos em vigor para cargos posteriormente enquadrados na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal permanecem válidos para fins de provimento no novo cargo, observada a especialidade correspondente.
Assim, os candidatos aprovados poderão ser nomeados diretamente no cargo de Analista Técnico Executivo (ATE), na respectiva especialidade, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei n° 15.367/2026. Os servidores recém-nomeados serão lotados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), tendo exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal previstos.
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Quando a nova carreira começa a valer?
A criação da carreira entra em vigor na data de publicação da Lei. Já o enquadramento no cargo de ATE produz efeitos financeiros a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação da lei, nos termos do Art. 6º, §6º, inciso II da Lei n° 15.367/2026.
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O servidor ocupante do cargo de ATE pode receber gratificações de atividades, como a GSISTE?
Em geral, sim. Não há vedações, no âmbito da carreira, quanto ao recebimento de determinadas gratificações de atividade. Entretanto, a concessão dessas gratificações depende do cumprimento dos requisitos e critérios previstos na legislação específica que os regulamenta. Ou seja, as regras de concessão devem ser observadas de acordo com o normativo da gratificação temporária, seja GSISTE (art. 15 da Lei nº 11.356/2006), GSISP (art. 287 da Lei nº 11.907/2009), GAEG (art. 292 da Lei nº 11.907/2009), entre outras.
Observa-se, por exemplo, limitações por tipo de atividade desempenhada, como a GSISTE que pode ser concedida a servidores ocupantes do cargo de ATE desde que estejam atuando em atividades relacionadas aos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal, conforme previsto em legislação aplicável.
Por outro lado, há gratificações cuja legislação estabelece restrições quanto aos cargos que podem percebê-las. É o caso da Gratificação Temporária de Execução e Apoio – GTATA (art. 31, Inciso I, da Lei n° 15.367/2026), cuja concessão é restrita a cargos que não integram carreiras estruturadas, o que impede sua atribuição aos servidores do cargo de ATE. Nesse sentido, a GEATA (art. 1º da Lei 10.907/2004) é devida exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos pertencentes ao PGPE ou planos de cargos correlatos que integram o quadro de pessoal da AGU, não sendo aplicável aos ocupantes do cargo de ATE, uma vez que estão lotados no MGI, com exercício descentralizado nos demais órgãos. .
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O servidor ocupante do cargo de ATE pode receber outras Gratificações de Desempenho específicas a determinadas unidades de exercício, como a GIAPU?
O cargo de ATE possui a GDATE como Gratificação de Desempenho da carreira, que não pode ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Desse modo, o servidor deixa de fazer jus ao recebimento da GDATE ao optar pela percepção de outra Gratificação de Desempenho específica a determinada unidade de exercício. Exemplos dessas gratificações são a GIAPU relacionada a servidores em exercício na Secretaria do Patrimônio da União – SPU (art. 21 da Lei nº 11.095/2005) e a GDASUS voltada para servidores em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS (art. 30 da Lei nº 11.344/2006).
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Caso o servidor ocupante de cargo enquadrado na carreira já receba uma gratificação ou função de confiança, haverá perda desses valores ao ser enquadrado como ATE?
Não. O enquadramento no cargo de Analista Técnico do Poder Executivo Federal (ATE), por si só, não implica perda de gratificações, cargos em comissão ou funções de confiança eventualmente ocupados pelo servidor. O Projeto de Lei não apresenta vedação a concessão, designação ou nomeação de gratificações, cargos em comissão ou funções de confiança para ocupantes dos cargos de ATE.
Desde que não haja alteração no cargo em comissão, função de confiança ou gratificação de atividade ocupado pelo servidor, não há necessidade de novas publicações de exoneração ou nomeação/designação motivadas apenas pelo enquadramento do cargo do servidor. Portanto, o servidor continuará percebendo gratificação, cargo em comissão ou função de confiança a que fizer jus enquanto mantiver o interesse da administração.
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Servidor ocupante de cargo de ATE pode mudar de área de trabalho, unidade ou órgão?
Sim. Uma das principais características do cargo de ATE é a sua natureza transversal, o que garante mobilidade estratégica dentro do Poder Executivo Federal, no interesse da administração, que pode ser motivada a pedido do servidor. Como a lotação é centralizada no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), o servidor pode ter exercício descentralizado em diferentes órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
Observa-se que os servidores ocupantes de cargos enquadrados no cargo de ATE permanecem em exercício nos órgãos e entidades onde se encontravam no momento do enquadramento, enquanto mantiver o interesse da administração.
As regras de movimentação serão definidas em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, conforme previsto no art. 23 da Lei n° 15.367/2026.
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Caso o servidor ocupante de cargo enquadrado na carreira esteja em licença de longa duração concedida no antigo órgão de origem, em qual órgão deve se apresentar ao término da licença?
Ao término da licença, o servidor deverá apresentar-se à gestão de pessoas do órgão de lotação (MGI), que irá recebê-lo e realizar as atualizações cadastrais e definir o seu órgão ou entidade de exercício junto à área de supervisão da Carreira.
As regras de movimentação serão definidas em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, conforme previsto no art. 23 da Lei n° 15.367/2026.
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As unidades de gestão de pessoas dos órgãos de exercício dos servidores precisam realizar alguma atividade em relação ao enquadramento no cargo de ATE?
As unidades de gestão de pessoas dos órgãos de exercício dos servidores não precisam realizar, de imediato, qualquer providência em relação ao enquadramento no cargo de Analista Técnico do Poder Executivo Federal (ATE), uma vez que esse processo ocorrerá de forma automática. Os procedimentos necessários serão conduzidos pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e pela Diretoria de Gestão de Pessoas, ambos no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
Entretanto. a exceção ocorre quando houver manifestação expressa do servidor, mediante a apresentação de Termo de Opção, nos casos aplicáveis, no prazo máximo de sessenta dias contados da data de entrada em vigor da Lei da carreira.
A opção poderá se dar em duas situações:
- Manifestação de recusa irretratável ao enquadramento (modelo constante do Anexo VI da Lei n° 15.367/2026): aplicável aos servidores ocupantes dos cargos abrangidos pelo enquadramento, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e entidades federais, exceto do Ministério da Educação (MEC); e
- Manifestação de interesse pelo enquadramento específico ao quadro de pessoal do MEC (modelo constante do Anexo XXXI da Lei n° 15.367/2026): aplicável aos servidores ocupantes dos cargos de Arquivista, Bibliotecário, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Comunicação Social, pertencentes aos planos PGPE ou PCC, integrantes do quadro de pessoal do MEC.
O servidor que desejar exercer a opção deverá formalizar sua manifestação perante a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de sua lotação de origem, conforme os modelos previstos nos anexos da Lei n° 15.367/2026. O fluxo para a recepção dos termos de opção deve ser definido pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação de origem.Após recepção dos termos, a unidade de gestão de pessoas deverá consolidar, em processo/arquivo único, a relação nominal dos optantes, conforme cada caso, e encaminhar o referido processo ao MGI, para a realização dos procedimentos necessários para o atendimento da opção apresentada pelo servidor.
Os servidores já lotados no MGI e que optem pela recusa ao enquadramento como ATE devem realizar a opção por meio da Central de Atendimento de Pessoal – CAPE DIGITAL, acessível no link Portal Cidadão: https://portalcidadao.dataprev.gov.br/#/capedigital
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As unidades de gestão de pessoas dos órgãos de exercício descentralizado possuem papel formal na gestão dos cargos de ATE?
Sim. Embora o vínculo administrativo do cargo efetivo do servidor permaneça com o MGI (órgão de lotação), as unidades de gestão de pessoas dos órgãos de exercício assumem responsabilidades operacionais, como controle de frequência, encaminhamento das avaliações de desempenho e oferta de ações de desenvolvimento.
Em síntese, as atribuições regimentais do órgão supervisor da carreira, do órgão de lotação e dos órgãos de exercício são:
a) Órgão supervisor (MGI):
- Diretrizes para a gestão da carreira
- Diretrizes para mobilidade
- Diretrizes para ações de desenvolvimento
- Gestão do quadro de referência de servidores do cargo de ATE por órgão
- Edição de normativos inerentes à carreira
- Orientações e esclarecimentos acerca de situações com impacto no processo de Administração de Pessoal
OBS: Informações sobre a carreira, pode ser encontrada clicando aqui.
b) Órgão de lotação (Diretoria de Gestão de Pessoas do MGI):
- Progressão e promoção funcional
- Processamento da avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDATE
- Homologação do estágio probatório
- Concessão de licenças
- Registros cadastrais (dados Pessoais, funcionais e bancários)
- Pagamento das parcelas remuneratórias do cargo efetivo (VB e GD), auxilio-transporte, assistência pré-escolar, auxilio-funeral, auxílio-natalidade
- Recepção e cumprimento de demandas judiciais
OBS: O catálogo de serviços é ofertado pela DGP/SSC/MGI e pode ser acessado por meio do link: https://catalogo-colaboragov.sistema.gov.br/theme/servicos-para-voce/services
c) Órgão ou entidade de exercício descentralizado
- Pagamento de gratificações e cargos comissionados, se houver designação específica
- Gestão de férias, ausências, afastamentos e licenças
- Jornada de trabalho (frequência, PGD)
- Registros cadastrais (dados Pessoais, funcionais e bancários)
- Ações de saúde e qualidade de vida no trabalho do servidor, incluindo homologação de atestados e exames periódicos
- Gestão do desenvolvimento/qualificação do servidor
- Realização e registro da avaliação de desempenho
- Recebimento e triagem de solicitação para aposentadoria
- Encaminhamento à DGP/SSC/MGI de solicitações de movimentação de servidor entre órgãos
OBS¹: Para solicitações e dúvidas, procure a unidade de Gestão de Pessoas do seu órgão de exercício
OBS²: Quanto aos exames periódicos, apenas nos casos em que não houver programa de exame periódico disponível no órgão ou entidade de exercício, o procedimento poderá ser realizado no órgão de lotação, conforme previsão em Portaria Normativa SRH/MPOG nº 4/2009.
Vale ressaltar que, a partir da centralização da lotação no MGI e da descentralização do exercício para outros órgãos, os servidores passam a ter dois vínculos e duas matrículas nos sistemas estruturantes da Administração Pública Federal (SIAPE/SIGEPE/SouGov), os quais deverão ser acessados pelos servidores, a depender da natureza da demanda a ser tratada pela unidade de gestão de pessoas:
Órgão de Origem - MGI Na matrícula vinculada ao órgão de origem (MGI) são gerenciadas as informações funcionais e financeiras do cargo efetivo (vencimento básico, gratificações de desempenho, benefícios, previdência, licença prêmio por assiduidade, abono de permanência, aposentadoria, progressão e promoção funcionais, emissão de certidão de tempo de contribuição, averbação e declarações funcionais, entre outros). Órgão de exercício do servidor Na matrícula vinculada ao órgão de exercício são gerenciadas as informações funcionais e financeiras de cargo/função comissionada e gratificação, se houver, além de ocorrências de frequência, tais como férias e licenças.
OBS: No momento da centralização da lotação, não haverá alteração do atual órgão de exercício dos servidores. -
Quantos servidores ativos e inativos compõem a carreira e quantos cargos vagos de ATE existem?
Os dados quantitativos sobre todas as carreiras estão disponíveis para consulta no Painel Estatístico de Pessoal – PEP, por meio do link https://painel.pep.planejamento.gov.br/.
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O que é a nova Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal?
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Diretrizes de Carreiras
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O que faz a Portaria de Diretrizes de Carreiras?
A Portaria estabelece diretrizes a serem observadas pelos órgãos e entidades públicas do Poder Executivo federal no momento de elaborar e propor ao MGI criação ou reestruturação de carreiras. É comum que os órgãos públicos proponham mudanças em suas carreiras ou solicitem a criação de novas carreiras e, até então, não havia nenhuma orientação sobre como essas demandas deveriam ser construídas. O objetivo da Portaria, portanto, é de orientação para os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.
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Por que estabelecer diretrizes de carreiras?
Além de auxiliar os órgãos na elaboração de suas propostas, cria-se, pela primeira vez, um registro transparente sobre qual a visão do Estado para o sistema de carreiras do Poder Executivo federal. Busca-se, com isso, promover o aprimoramento gradual do sistema, de modo a torná-lo cada vez mais alinhado às diretrizes e, portanto, cada vez mais coerente.
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O que muda para as atuais carreiras?
Nada. A Portaria estabelece diretrizes para orientar novas propostas de criação ou reestruturação de carreiras, não gerando impactos para os atuais servidores. As diretrizes deverão ser observadas apenas caso algum órgão solicite alterações em suas respectivas carreiras.
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Como ocorrem mudanças nas carreiras hoje?
Atualmente, demandas de criação ou reestruturação de carreiras podem ser encaminhadas pelo órgão interessado, nos termos do Decreto nº 9.739, de 2019, ou podem ser negociadas nas Mesas Específicas e Temporárias junto às entidades representativas dos servidores, de acordo com a Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 2023. As diretrizes são direcionadas aos órgãos públicos, mas também orientarão as negociações realizadas junto aos servidores.
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As demandas que já foram encaminhadas ao MGI serão impactadas pela Portaria?
A análise técnica das demandas de criação e reestruturação de carreiras realizada pelo MGI já observavam, sempre que possível, as diretrizes que a Portaria agora normatiza, de modo que não haverá grandes mudanças. Propostas em desacordo com as diretrizes poderão ser devolvidas aos órgãos e entidades para adequação, como já seriam ao se realizar uma análise técnica pelo órgão central do SIPEC.
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Quais são as principais diretrizes?
A Portaria busca modernizar o sistema de carreiras, por meio da definição de parâmetros mínimos comuns a serem observados. Busca-se fortalecer a lógica que carreiras públicas devem ser criadas para prover políticas públicas e, portanto, as carreiras devem estar vinculadas às respectivas políticas, e não a um órgão ou entidade específico. Além disso, estimula-se a simplificação da estrutura remuneratória, a valorização de mecanismos de reconhecimento e de desenvolvimento do servidor e evita-se a criação de novas carreiras para desempenhar atribuições já exercidas por carreiras existentes.
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O que acontece se as diretrizes não forem observadas?
O MGI, enquanto órgão central do SIPEC, realiza uma análise técnica das propostas de carreiras recebidas e, caso não estejam alinhadas às diretrizes, poderão ser devolvidas aos órgãos e entidades do SIPEC demandantes, para realização dos ajustes necessários.
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Como as diretrizes foram construídas?
O MGI fez ampla discussão interna do assunto, colheu insumos variados para a construção das diretrizes, como as negociações em andamento com servidores, o histórico de demandas apresentadas pelos órgãos e os entendimentos técnicos já emitidos pelo órgão central do SIPEC. De toda forma, trata-se de uma iniciativa inovadora de organização gradual do sistema de carreiras, que poderá ser aprimorada por meio da contribuição coletiva dos atores envolvidos e da própria sociedade.
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O Termo de Acordo com a minha carreira ainda não foi assinado. Neste caso, os critérios da Portaria de Diretrizes de Carreiras serão aplicados na reestruturação da carreira?
A posição da bancada governamental nas negociações em curso já tem sido orientada, na medida do possível, pelos princípios que regem a Portaria de Diretrizes de Carreiras.
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Segundo estabelecido na Portaria, é de no mínimo vinte anos o período para o servidor alcançar o último padrão da última classe da carreira. Isso significa que vai ser alterado o período hoje existente de todas as carreiras, já que existem carreiras com períodos de treze níveis ou até menos?
A Portaria não muda nenhuma regra definida em lei. Portanto, nada muda para as carreiras atuais, a não ser que nova lei assim o faça. A diretriz de estabelecer um período mínimo para chegar ao topo da carreira busca evitar que servidores alcancem o último patamar muito cedo e passem grande parte de sua vida funcional estagnados no topo. Os termos de acordos que estão sendo firmado no âmbito das negociações com servidores já têm incorporado essa lógica de ampliar o tempo mínimo para o servidor alcançar o último padrão da última classe da carreira.
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As parcelas remuneratórias relativas à titulação acadêmica, como por exemplo a Retribuição por Titulação, o Incentivo à Qualificação, entre outras, não serão mais admitidas?
Serão admitidas para os casos em que forem necessárias, como áreas de ensino, pesquisa, ciência e inovação. A criação indiscriminada dessas parcelas para carreiras de qualquer atividade passa a ser vedada. Isso não significa que o desenvolvimento do servidor deixa de ser estimulado: ele é apenas direcionado para os mecanismos de carreira mais adequados para esse fim, que são as progressões e promoções.
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Criação de bônus de produtividade, de parcelas remuneratórias, de retribuição ou similares vinculadas a desempenho não existirão mais?
O que se pretende não é vedar de forma absoluta tais parcelas, mas prever que, se criadas, deverão ser excepcionais e vinculadas a um desempenho de fato acima do ordinário, ou seja, um desempenho adicional acima do já praticado. Trata-se de uma forma de evitar a criação de parcelas relacionadas a desempenho que nada aferem em relação ao efetivo aumento da contribuição do servidor e se tornam apenas mais uma parcela remuneratória.
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Se não será admitida proposta que contenha vencimentos ou parcelas remuneratórias que deem tratamento diferenciado a cargos de mesma natureza e com similar complexidade de atribuições e responsabilidades, significa que haverá isonomia entre cargos similares?
O MGI busca justamente estimular essa isonomia. Como o sistema de carreiras é antigo e foi construído em diferentes momentos históricos, não é possível um ajuste único e de uma só vez. Por isso as diretrizes são tão importantes: elas contribuem para, a longo prazo, o sistema se tornar cada vez mais coerente e isonômico.
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O que faz a Portaria de Diretrizes de Carreiras?
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Planos, carreiras e cargos
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O que é o Sistema de Carreiras do Poder Executivo Federal?
O Sistema de Carreiras consiste numa denominação genérica para o conjunto de planos, carreira e cargos que existem no Poder Executivo federal. Atualmente, conta com 43 Planos de Cargos e Carreiras, 120 Carreiras e mais de 2 mil cargos distintos. Essa complexa rede é organizada mediante um sistema orgânico e estruturador denominado Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, definido pelo Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e regulamentado pelo Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970.
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Qual a diferença entre Plano, Quadro, Carreira e Cargo?
Plano caracteriza-se como regramentos comuns aplicáveis a um determinado agrupamento de cargos, de carreiras ou de cargos e carreiras, relativos à sua estrutura e desenvolvimento profissional.
Quadro é o quantitativo de cargos existentes em um determinado órgão ou entidade.
Carreira é a forma de organização de cargos públicos de mesma natureza, com o mesmo conjunto de atribuições, que demandam idêntica preparação e formação, estruturado de modo a prever graus ascendentes de responsabilidade e remuneração.
Cargo, por sua vez, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo acessível a todos os brasileiros e criado por lei com denominação própria, podendo ser efetivo ou em comissão.
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Como os planos, carreiras e cargos são criados?
A criação de planos, carreiras e cargos públicos acontece por meio da edição de lei, cuja iniciativa cabe tanto ao chefe do Poder Executivo, no âmbito da administração direta e indireta, quanto aos chefes do Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas. A discussão e a aprovação dessas leis acontecem no âmbito do Poder Legislativo. A criação de cargos visa ao atendimento das necessidades da Administração Pública e da sociedade.
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Qual a diferença entre cargo efetivo, cargo em comissão, função de confiança e emprego público?
Cargo efetivo é o cargo cuja nomeação depende de aprovação em concurso público, conforme o art. 10 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como os alcançados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Cargo em Comissão é o cargo de livre nomeação e exoneração, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, que pode ser ocupado tanto por pessoa sem vínculo com a administração, quanto por servidor efetivo e/ou empregado público.
Função de confiança, da mesma forma que o cargo em comissão, é destinada às atribuições de direção, chefia e assessoramento. No entanto, só podem ser ocupadas por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Emprego público é a modalidade de trabalho na administração pública que exige aprovação em concurso público para ingresso e cuja relação de trabalho está sujeita às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
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Onde podem ser encontradas as informações sobre planos, carreiras e cargos?
As informações estão dispersas nas leis e regulamentos específicos de cada Plano ou Carreira. Os dados sobre as carreiras, em sentido amplo, e os servidores que as compõem podem ser encontrados no Painel Estatístico de Pessoal – PEP no endereço http://painel.pep.planejamento.gov.br/.
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O que são carreiras descentralizadas?
São as carreiras compostas por cargos efetivos cujos ocupantes possuem lotação em órgão ou entidade específico, com a previsão legal de exercício de suas atribuições em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, conforme definido pelos respectivos órgãos supervisores.
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O que são carreiras transversais?
São as carreiras compostas por cargos efetivos cujos ocupantes possuem lotação em múltiplos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
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Os contratados temporários compõem o Sistema de Carreiras?
Não, os profissionais contratados por tempo determinado não compõem o Sistema de Carreiras. O vínculo com a Administração acontece por meio de contrato para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público nos órgãos da Administração Federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas nos termos da Lei n º 8.745, de 1993.
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Qual é o contato institucional?
Nosso contato é o telefone (61) 2020-1432 - Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas
Secretaria de Gestão de Pessoas/ Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
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O que é o Sistema de Carreiras do Poder Executivo Federal?
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Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação – PECMEC
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O que é o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação - PECMEC?
O Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação – PECMEC é um plano de cargos criado exclusivamente para o Ministério da Educação (MEC). Ele reúne, em um único plano, os cargos anteriormente pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos – PCC (Lei nº 5.645/1970) e o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE (Lei nº 11.357/2006), desde que os servidores:
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integrem o quadro de pessoal do MEC em 31/10/2025; ou
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tenham solicitado redistribuição para o MEC até 24/10/2025.
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Quais cargos compõem o PECMEC?
O PECMEC é formado por cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar oriundos do Plano de Classificação de Cargos (Lei nº 5.645/1970) e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (Lei nº 11.357/2006) que eram integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Educação.
O plano também prevê medidas de racionalização de seus cargos, vocacionando sua finalidade para atuação finalística nas políticas educacionais, observando a seguinte organização:
- cargos de nível auxiliar continuam em extinção à medida que vierem a vagar;
- cargos de nível intermediário, anteriormente distribuídos em diferentes nomenclaturas, passam a ser transformados, os vagos e os que vierem a vagar, em um único cargo denominado Assistente Técnico-Administrativo; e
- cargos de nível superior, de nomenclaturas especificadas na Lei n° 15.367, de 30 de março de 2026, ficam transformados, os vagos e os que vierem a vagar, no cargo denominado Técnico em Assuntos Educacionais.
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Quais servidores serão enquadrados automaticamente no PECMEC?
Serão enquadrados automaticamente no PECMEC os servidores ocupantes de cargos de níveis auxiliar, intermediário e superior, integrantes do quadro do pessoal do MEC e que pertençam ao Plano de Classificação de Cargos – PCC (Lei nº 5.645/1970) ou ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE (Lei nº 11.357/2006), cujo ingresso no serviço público federal tenha ocorrido mediante ingresso por concurso público, mantidas as denominações, atribuições, requisitos de formação e posição relativa na tabela de classe e padrão.
O enquadramento é automático e não requer apresentação de opção do servidor.
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Quais servidores não serão enquadrados no PECMEC?
Não serão enquadrados no PECMEC:
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servidores ocupantes de cargos pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos – PCC (Lei nº 5.645/1970) e ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE (Lei nº 11.357/2006) que não tenham ingressado por concurso público;
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servidores ocupantes dos cargos de Analista de Sistemas, Analista de Processamento de Dados e Analista de Suporte de Sistemas, que possuem tratamento específico na Lei nº 15.367/2026; e
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demais servidores que estejam em exercício no MEC que não integram o quadro de pessoal do órgão e/ou que ocupem cargos que não pertençam ao PGPE ou PCC.
Além disso, há previsão de que alguns cargos correlatos à nova Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal possam optar por deixar de ser enquadrado no PECMEC para, então, ser enquadrado naquela nova carreira. Saiba mais na pergunta “Os servidores enquadrados no PECMEC poderão solicitar enquadramento na nova Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal?”.
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O que acontece com os servidores pertencentes aos planos de cargo PGPE e PCC que não foram enquadrados no PECMEC por motivo de ausência de ingresso por concurso público?
Os servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos – PCC (Lei nº 5.645/1970) ou ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE (Lei nº 11.357/2006), integrantes do quadro de pessoal do MEC, que não foram enquadrados no PECMEC comporão o Quadro Suplementar do MEC, permanecendo vinculados aos planos de cargos de origem, com manutenção das respectivas regras funcionais. Ressalta-se que a remuneração do Quadro Suplementar do MEC é a mesma do PECMEC, nos moldes do Art. 90 da Lei nº 15.367/2026.
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Estar no PECMEC altera o cargo ou as atribuições dos servidores enquadrados?
Não. O enquadramento no PECMEC mantém as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional em relação ao seu cargo de origem.
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O servidor tem risco de ter redução de remuneração com o enquadramento no PECMEC?
Não. Caso ocorra eventual redução remuneratória motivada pelas novas tabelas do plano de cargos, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, que será absorvida ao longo do tempo por reajustes, progressões, promoções ou reestruturações futuras.
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Como será composta a remuneração no PECMEC e no Quadro Suplementar do MEC?
A remuneração será composta por:
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Vencimento básico;
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Gratificação de Desempenho de Atividades Educacionais – GDAED, composta por:
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até 20 pontos de desempenho individual;
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até 80 pontos de desempenho institucional.
As tabelas remuneratórias, com vigência a partir de 1º de abril de 2026, constam no Anexo XXVII e XXVIII da Lei n° 15.367/2026.
Observa-se que os servidores enquadrados no PECMEC e os que passaram a integrar o Quadro Suplementar do MEC continuarão a fazer jus à última pontuação de desempenho que tenha gerado efeitos financeiros (obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de entrada em vigor da Lei) até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional da GDAED.
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A GDAED substitui a gratificação de desempenho que o servidor possuía antes de ser enquadrado no PECMEC?
Sim. A GDAED não pode ser acumulada com outras gratificações de desempenho ou produtividade. Ao ser enquadrado no PECMEC ou integrado ao Quadro Suplementar do MEC, as parcelas remuneratórias do servidor passam a ser aquelas estabelecidas na Lei do plano de cargos (VB e GDAED).
Vale ressaltar que até a realização da primeira avaliação nos moldes da GDAED, o servidor manterá a última pontuação da gratificação que percebia antes do PECMEC, no caso daqueles enquadrados no PECMEC ou que passaram a integrar o Quadro Suplementar do MEC.
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Há mudanças para quem já for aposentado ou beneficiários de pensão decorrentes de cargo enquadrado no PECMEC ou que passou a integrar o Quadro Suplementar do MEC?
Aposentados e beneficiários de pensão decorrentes de cargo enquadrado no PECMEC ou que passou a integrar o Quadro Suplementar do MEC continuam a observar as regras dos seus respectivos proventos:
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se a aposentadoria ou pensão estiverem amparadas pelo instituto da paridade com os servidores ativos: aplicam-se as vantagens permanentes e gerais do PECMEC e do Quadro Suplementar do MEC;
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sem paridade: permanecem as regras aplicáveis ao cálculo e reajustes de seus proventos.
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Como ficam os servidores cedidos ou em exercício fora do MEC na data do enquadramento no PECMEC ou que passou a integrar o Quadro Suplementar do MEC?
Os servidores continuam cedidos ou movimentados normalmente, enquanto permanecer o interesse da administração, na forma do §2º do art. 100 da Lei nº 15.367/2026.
Observa-se que a percepção da GDAED depende do exercício no MEC ou das hipóteses legais de cessão ou de movimentação para compor força de trabalho, sendo a avaliação institucional vinculada ao Ministério da Educação.
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A posição de classe e padrão que o servidor possua antes do enquadramento no PECMEC fica mantido na nova estrutura?
Sim. O enquadramento no PECMEC mantém a posição que o servidor possua no seu plano de origem, conforme tabela de correlação apresentada no Anexo XXV da Lei nº 15.367/2026.
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Como funciona o desenvolvimento do servidor no PECMEC (progressão funcional e promoção)?
O PECMEC é estruturado em 20 padrões, distribuídos em 4 classes. O desenvolvimento do servidor ocorre por duas formas: progressão funcional e promoção.
A progressão funcional corresponde à mudança de um padrão para o seguinte dentro da mesma classe. Para que ela ocorra, segundo o art. 88, Inciso I, da Lei n° 15.367/2026, é necessário cumprir interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão e obter resultado igual ou superior a 70% do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual.
A promoção corresponde à passagem do servidor para a classe seguinte da carreira. Para isso, é necessário cumprir 12 meses no último padrão da classe anterior, obter resultado igual ou superior a 80% do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual e alcançar a pontuação mínima em critérios de desenvolvimento, relacionados à experiência profissional, participação em capacitações e qualificação acadêmica, conforme previsto no art. 88, Inciso II, da Lei n° 15.367/2026.
Os critérios detalhados para a atribuição de pontos e demais procedimentos serão definidos em regulamento específico.
Enquanto esse regulamento não for editado, art. 89, parágrafo único, da Lei n° 15.367/2026, estabelece que a progressão funcional e a promoção serão concedidas em observância às normas vigentes na data de entrada em vigor da Lei. Para os servidores enquadrados no PECMEC ou no Quadro Suplementar do MEC, será considerado o tempo já cumprido no padrão em que se encontravam na data do enquadramento.
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Como fica o tempo de contribuição dos servidores enquadrados no PECMEC?
O cômputo do tempo de contribuição no cargo anterior é totalmente assegurado para todos os fins legais, conforme o art. 84, § 3º, da Lei n° 15.367/2026.
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Os servidores enquadrados no PECMEC poderão solicitar enquadramento na nova Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal?
O art. 7º, §4º da Lei n° 15.367/2026 estabelece a possibilidade de enquadramento na nova carreira os cargos correlatos às suas especialidades que estejam no PECMEC. Nessa situação, caso haja interesse, o servidor deverá observar o disposto no art. 87 da referida Lei para solicitar o enquadramento no cargo de ATE da nova carreira.
Essa previsão aplica-se aos servidores do PECMEC que sejam ocupantes dos cargos de Arquivista, Bibliotecário, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Comunicação Social, de nível superior, bem como aos aposentados e beneficiários de pensão oriundos dos respectivos cargos, oriundos do PGPE (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo Federal) ou do PCC (Plano de Classificação de Cargos).
Nesses casos, os interessados poderão apresentar manifestação irretratável pelo enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal no prazo de até sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor da Lei, por meio de Termo de Opção (disponível no ANEXO XXXI da Lei n° 15.367/2026). A manifestação deverá ser formatizada perante a unidade de gestão de pessoas do Ministério da Educação. Caso não seja apresentada a opção no prazo estabelecido, o servidor permanecerá na situação funcional em que se encontra, passando a integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação - PECMEC, criado pela mesma Lei.
Observa-se que os outros cargos correlatos às especialidades da nova carreira (Administrador, Analista Técnico-Administrativo, Contador e Técnico de Nível Superior), lotados no MGI por força do art. 214 da Lei nº 15.141/2025, não compõem o quadro de pessoal do MEC, ainda que estejam em exercício neste Ministério. Nesses casos, portanto, não se aplica a regra de opção, permanecendo o enquadramento automático previsto para os cargos abrangidos pela Lei presentes nos demais quadros de pessoal do Poder Executivo federal.
Para maiores informações sobre a nova carreira, consulte a sua seção no FAQ (Perguntas e Respostas) ou acesse a sua página de apresentação por meio do link: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/sistema-de-carreiras/carreira-analista-tecnico-executivo.
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Caso um servidor opte pelo seu enquadramento à nova Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, suas atribuições serão diferentes?
Não. O enquadramento no cargo de Analista Técnico Executivo, da nova Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, apesar de gerar alteração na nomenclatura do cargo, mantém a equivalência de atribuições e de requisitos de ingresso em relação ao cargo anteriormente ocupado, por meio das suas especialidades, conforme preconizado art. 6º, §1º, da Lei n° 15.367/2026.
Assim, o servidor continuará exercendo atividades compatíveis com a formação requerida e com as atribuições do cargo de origem. Por exemplo, um servidor que ocupava o cargo de Contador enquadrado na carreira continuará desempenhando atividades relacionadas à contabilidade, agora sob a estrutura da especialidade “Contabilidade” do cargo de ATE.
O quadro de cargos aptos ao enquadramento, correlacionados à especialidade de mesmas características, consta no Anexo IV da Lei n° Lei n° 15.367/2026, representado na tabela a seguir:
CARREIRAS OU PLANOS DE CARGO DOS CARGOS ATUAIS
DENOMINAÇÃO DO CARGO ATUAL
ENQUADRAMENTO NA ESPECIALIDADE DO CARGO DE ATE
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
Plano de Classificação de Cargos
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Plano Especial de Cargos da Cultura
Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas
Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
Administrador
Administrador I
Administrador II
Administrador de Empresas
Analista de Administração II
Analista de Administração III
Analista de Administração IV
Administração
Administração e Planejamento
Administração e Planejamento B
Administração e Planejamento C
Analista Técnico-Administrativo
Técnico de Nível Superior
Técnico-Administrativa
Arquivista
Arquivologia
Bibliotecário
Bibliotecário-Documentalista
Biblioteconomista
Biblioteconomia
Contador
Contabilidade
Técnico em Assuntos Educacionais
Técnico-Educacional
Técnico em Comunicação Social
Comunicação Social
Para maiores informações sobre a nova carreira, consulte a sua seção no FAQ (Perguntas e Respostas) ou acesse a sua página de apresentação por meio do link: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/sistema-de-carreiras/carreira-analista-tecnico-executivo.
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Quantos servidores ativos e inativos compõem o PECMEC e quantos cargos vagos existem?
Os dados quantitativos sobre todas as carreiras estão disponíveis para consulta no Painel Estatístico de Pessoal – PEP, por meio do link https://painel.pep.planejamento.gov.br/.
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O que é o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação - PECMEC?
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Temas relacionados (ex. progressão, promoção, acumulação)
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O que é acumulação de cargo? E em quais casos podem ocorrer acumulação?
É a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública, ou ainda, quando o servidor recebe proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na Administração Pública direta ou indireta.
A Constituição Federal de 1988 proíbe a acumulação de cargos, empregos, funções, pensões e aposentadoria, mas existem exceções expressamente previstas na Constituição.
Em regra, é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo permitida a acumulação (art. 37, inciso XVI, CF/88) de:
a) 2 (dois) cargos de professor; (Redação EC nº 19/1998)
b) 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico. (Redação EC nº 19/1998).
c) 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (redação EC nº 34/2001).
Aos juízes é proibido exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal de 1988).
Aos membros do Ministério Público é proibido exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério (art. 128, §5º, II, “d”, da Constituição Federal de 1988).
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O que é promoção e progressão na carreira?
A progressão funcional é a evolução de servidor de um padrão para outro dentro da mesma classe. Enquanto a promoção é evolução de servidor de uma classe para a classe imediatamente subsequente.
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O que é remuneração e estrutura remuneratória?
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, de acordo com o art. 41 da Lei nº 8.112, de 1990.
Estrutura remuneratória é um conceito mais amplo que considera a discriminação dos componentes da remuneração. No Poder Executivo Federal, atualmente, uma das estruturas mais comuns é aquela composta de vencimento básico e gratificação de desempenho. Contudo, é possível encontrar estruturas que contemplem também o pagamento de gratificação em razão de titulação ou que sejam compostas apenas por subsídio.
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O que é dedicação exclusiva?
A dedicação exclusiva impede o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada - ressalvado o magistério, se houver compatibilidade de horários. O exercício de outras atividades é permitido desde que não caracterize conflitos de interesses com as atribuições do cargo público ocupado.
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O que é acumulação de cargo? E em quais casos podem ocorrer acumulação?
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