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Traslado de certidão de casamento estrangeira

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Publicado em 05/09/2022 11h58 Atualizado em 06/10/2024 23h37

PARA AGENDAR UM HORÁRIO DE ATENDIMENTO, CLIQUE AQUI

A Embaixada do Brasil em Porto Príncipe está habilitada a realizar traslados de certidões de casamento de cidadãos brasileiros emitidas fora do Brasil. Segundo a legislação brasileira que regula o registro civil, esse procedimento é necessário para que você possa provar, perante autoridades e entidades privadas no Brasil, que você se casou no exterior e que, assim, mudou o seu estado civil. Para solicitar o serviço, leia as instruções abaixo.

ALERTA IMPORTANTE: a despeito de a legislação brasileira exigir o traslado de certidões de casamento estrangeiras, isso não significa que casamentos realizados no exterior e que não forem trasladados "não existam" perante o direito brasileiro. Casamentos e uniões civis geram direitos e obrigações para os envolvidos, não importa onde ocorram; o procedimento do traslado é simplesmente uma exigência cartorial. Dessa forma, mantenha sempre regular a sua situação de estado civil e, mais especificamente, jamais se case novamente sem antes se divorciar do seu cônjuge anterior, mesmo que esse novo casamento ocorra em país diverso do local onde foi celebrado o primeiro casamento. Caso contrário, você poderá estar sujeito a graves consequências civis e penais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Conforme informado acima, para que o casamento celebrado por autoridade estrangeira produza efeitos jurídicos e seja válido no Brasil, deverá ser feito seu registro em Embaixada ou Consulado brasileiro e, posteriormente, efetuar sua transcrição em cartório do 1º ofício do registro civil do município do domicílio do interessado no Brasil ou no cartório do 1º ofício do registro civil do distrito Federal, caso o interessado não tenha domicílio no Brasil. A transcrição deverá ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil, ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao País.

Quando o casamento tiver sido celebrado por autoridade haitiana, serão mantidos os nomes que os cônjuges passaram a assinar, conforme inscrito na certidão haitiana. O Setor Consular da Embaixada só poderá alterar o sobrenome do cônjuge brasileiro se devidamente comprovado, por meio de documento oficial, que houve mudança de nome por razão do casamento. Caso a certidão de casamento estrangeira não informe expressamente que houve mudança de nome e qual é esse novo nome, a Embaixada não pode registrar qualquer mudança de nome dos nubentes.

As alterações do nome em razão de matrimônio, e, consequentemente, do estado civil, em passaportes ou em quaisquer outros documentos brasileiros, deverão ser precedidas do registro consular do casamento.

NÃO poderão ser processados os pedidos de registro de casamento cuja documentação esteja incompleta, tampouco finalizados os procedimentos, caso os originais correspondentes NÃO sejam apresentados por ocasião da assinatura do Termo do registro.

O requerente do registro de casamento deverá ser, obrigatoriamente, a parte brasileira. Quando os dois nubentes forem brasileiros, ambos deverão comparecer à Embaixada para a assinatura do Termo de Registro. A presença da parte estrangeira, para a assinatura do Termo do Registro de Bens e/ou Nome Adotado após o Casamento, não é obrigatória e, na verdade, tem valor meramente simbólico.

COMO SOLICITAR

Em primeiro lugar, separe os seguintes documentos:

  • certidão estrangeira de casamento;
    • Se a certidão de casamento tiver sido emitida por outro país que não o Haiti, deverá estar previamente legalizada pela Embaixada ou Consulado brasileiro sediado no país/jurisdição onde foi expedida. Alternativamente, caso o país/jurisdição onde foi expedida seja parte da Convenção da Apostila da Haia, o documento pode ser apostilado pela autoridade local competente desse país/jurisdição.
  • documento brasileiro válido, com foto, comprobatório da identidade do cônjuge brasileiro. Poderão ser aceitos como documento de identidade:
    • passaporte, ainda que vencido (páginas iniciais, que contenham o número do documento e os dados pessoais); OU
    • carteira de identidade (RG), frente e verso; OU
    • carteira de identidade expedida por órgão público (reconhecida como documento de identidade válido em território nacional); OU
    • carteira de habilitação válida, expedida pelo DETRAN.
  • documento comprobatório da nacionalidade do cônjuge brasileiro. Serão  aceitos como documento comprobatório da nacionalidade brasileira:
    • certidão de nascimento; OU
    • passaporte brasileiro válido; OU
    • certificado de naturalização, no caso de brasileiros naturalizados.
  • documentos comprobatórios da nacionalidade/identidade do cônjuge estrangeiro:
    • passaporte válido do seu país de origem; OU
    • documento de identidade haitiano com foto.
  • certidão de nascimento do cônjuge estrangeiro.
    • Se o cônjuge estrangeiro for de outro país que não o Haiti, a certidão de nascimento deverá ser legalizada pela Embaixada ou Repartição consular brasileira sediada no país/jurisdição onde foi emitida. Alternativamente, caso o país/jurisdição onde foi expedida seja parte da Convenção da Apostila da Haia, o documento pode ser apostilado pela autoridade local competente desse país/jurisdição.
    • Se a certidão não estiver em francês, inglês, espanhol, ou português, deverá ser traduzida para um desses idiomas.
  • documento comprobatório do estado civil do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
    • segunda via da certidão de nascimento emitida nos últimos seis meses; OU
    • certidão de casamento, com a respectiva averbação do divórcio ou do óbito do cônjuge anterior, se for o caso.
  • documento comprobatório do estado civil do cônjuge estrangeiro:
    • comprovante de divórcio ou óbito do cônjuge anterior, se houver; E
    • declaração, assinada na presença de um agente consular ou perante notário público do Haiti, de que nunca se casou e divorciou de nacional brasileiro.
  • pacto antenupcial (se houver), legalizado perante as autoridades locais do registro civil ou perante notário público. O pacto original, com o carimbo das autoridades locais, deverá ser apresentado no Setor Consular, por ocasião da assinatura do termo de registro de casamento, para legalização.

Em seguida, preencha o formulário para requerimento para registro de casamento (para acessá-lo, clique aqui). O formulário deverá ser preenchido, pelo declarante brasileiro, de forma legível, preferencialmente de forma mecânica. Faça também o pagamento do serviço (para maiores informações, leia abaixo a seção FORMA DE PAGAMENTO E VALOR DA TAXA CONSULAR).

Depois, clique aqui para acessar o e-consular, a plataforma de agendamento de horário de atendimento da Embaixada. Preencha o formulário eletrônico correspondente a este pedido e, além disso, daça o upload de todos os documentos mencionados nesta seção. Após apresentar o seu pedido no e-consular, aguarde alguns dias. Você receberá um email da Embaixada e, caso não haja qualquer problema com a sua documentação, você será avisado para entrar novamente no e-consular para agendar dia e horário de atendimento. No dia agendado, compareça à Embaixada com todos os originais dos documentos mencionados nesta seção.

FORMA DE PAGAMENTO E VALOR DA TAXA CONSULAR 

O pagamento para o registro de casamento deverá ser efetuado em qualquer agência do SOGEBANK, em favor da “Ambassade du Brésil”, conta n° 130210552, de acordo com os valores a seguir:

  • primeira via da certidão consular de casamento: US$ 20.00 (vinte dólares norte-americanos);
  • segunda via e/ou cada via adicional solicitada: US$ 5.00 (cinco dólares norte-americanos).

ATENÇÃO: a Embaixada não aceita que o pagamento seja feito pela internet; você deve necessariamente fazer o pagamento no balcão do SOGEBANK.

OBSERVAÇÕES FINAIS

A sentença estrangeira de divórcio, resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro(a) e estrangeira(o), deverá ser homologada no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular e/ou no Brasil. Somente após a homologação e a respectiva averbação do divórcio em cartório brasileiro poderá ser feito o registro do novo casamento.

O casamento entre estrangeiro(a) divorciado(a) e brasileira(o) solteira(o), realizado no exterior perante autoridade estrangeira, poderá ser registrado pela Embaixada sem a necessidade de ser promovida a homologação da sentença de divórcio do cônjuge estrangeiro, desde que o(s) casamento(s) anterior(es) não tenha(m) sido com cidadã(o) brasileira(o).

Não serão registrados os casamentos que já tenham sido dissolvidos por sentença estrangeira de divórcio.

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