ESCRITURA PÚBLICA
PASSO A PASSO
- Leia atentamente todas as informações
- Reúna a documentação necessária
- Acesse o sistema e-consular para solicitar o serviço
- Aguarde resposta do Consulado para fazer o agendamento
- Compareça ao Consulado no dia agendado com os originais da documentação exigida
4) VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
1) INFORMAÇÕES GERAIS
As escrituras públicas são documentos registrados junto ao Consulado, emitidos apenas para brasileiros, e que podem ser utilizados para diversos fins, sendo os mais comuns*: Declaração de União Estável, Dissolução de União Estável, Renúncia de Herança, Emancipação de menores de idade e revogação de procuração pública.
Informação importante sobre estado civil e escrituras públicas
O artigo 215 do Código Civil Brasileiro estabelece que qualquer tipo de escritura pública lavrada nos Consulados Brasileiros é documento dotado "de fé pública, fazendo prova plena, e dela deverá obrigatoriamente constar (§ 1º, item III): nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação".
Quando uma pessoa se casa, independentemente de onde tenha sido realizado o casamento, ela passa do estado civil anterior - solteiro(a), viúvo(a), divorciado(a) para o estado civil de casado(a). Essa mudança de estado civil é imediata e universal. Ou seja, mesmo que o casamento tenha sido realizado fora do Brasil, seu estado civil é casado(a), independentemente do registro de casamento ter sido feito junto às autoridades brasileiras.
O Código Penal Brasileiro, ao tratar da falsidade ideológica, diz no Art. 299: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a três anos, e multa, se o documento é particular."
Ou seja, é crime de falsidade ideológica declarar um estado civil diferente daquele verdadeiro nos pedidos de escritura pública. Se você se casou e/ou divorciou no Canadá, seu estado civil é o que de fato existe - casado(a) / divorciado(a) - mesmo que você não tenha feito o registro do casamento estrangeiro ou homologação do divórcio no Consulado ou no Brasil.
Todas as escrituras públicas deverão ser solicitadas pelo sistema e-consular.
1.1) Escritura Pública de União Estável
Cidadãos brasileiros ou cidadãos estrangeiros detentores de RNE válido podem solicitar ao Consulado a lavratura de "Escritura Pública de União Estável". O documento é dotado de fé pública, podendo, assim, ser utilizado como prova junto a órgãos públicos e particulares. Atenção: apenas casais formados por cidadãos brasileiros ou estrangeiros portadores de RNE válido podem solicitar a lavratura de Escritura Pública de União Estável (aplicam-se a todos os casais os mesmos procedimentos a seguir descritos).
1.2) Escritura Pública de Dissolução Consensual de União Estável
Nos casos de dissolução consensual de união estável, é necessário que os conviventes estejam acompanhados de advogado devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, que também assinará a escritura de dissolução, por força do disposto no Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 733, § 2°
"Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1° A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, no dia do atendimento, perante agente consular.
Se o advogado não puder comparecer à Repartição consular no momento de entrega da petição, será necessário que a sua assinatura no documento esteja devidamente reconhecida por Notário Público na Jurisdição do Consulado-Geral ou reconhecida, por autenticidade, em cartório no Brasil.
As partes deverão comparecer à Repartição consular para a assinatura do termo da escritura pública.
1.3) Escritura Pública de Renúncia de Herança
O herdeiro que não deseja receber a herança tem permissão para fazê-lo, desde que o faça expressamente, seja por instrumento público (escritura pública de renúncia feita no Consulado) ou por termo judicial (em casos de inventários judiciais).
A renúncia de herança é um ato irrevogável (não se pode mudar de ideia) e integral, ou seja, não é possível renunciar apenas a uma parte da herança (não existe renúncia parcial). Além disso, quem renuncia não precisa pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD ou ITCD).
Sugerimos que o herdeiro renunciante, em caso de dúvidas, entre em contato com o inventariante, advogado responsável ou mesmo com o cartório onde está sendo feito o inventário extrajudicial para solicitar esclarecimentos sobre esse instrumento ou modelo do texto a ser utilizado.
2) COMO SOLICITAR
A solicitação de Escritura Pública deve ser feita por meio do sistema e-consular.
Após a validação pelo sistema, será enviado um link com informações sobre o agendamento. No dia do agendamento todos os outorgantes/declarantes deverão comparecer ao Consulado munidos da documentação exigida para conferência de dados, assinatura de termo e realização de pagamento.
3) DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
Para solicitar uma escritura pública é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos originais:
(a) passaporte válido ou carteira de identidade válida emitida há menos de 10 anos, para brasileiros, ou CRNM/RNE válido do estrangeiro com residência permanente. Por questões de segurança do serviço, não é aceita a apresentação apenas da CNH, pois ela não comprova a nacionalidade do portador;
(b) se casado, divorciado ou viúvo, certidão de casamento, com as eventuais averbações.
(c) no caso de mudança de nome que não por motivo de casamento, separação ou divórcio, prova documental da respectiva averbação, por mandado judicial, feita no Brasil no Cartório do Registro Civil em que foi lavrado o registro de nascimento do interessado.
4) VALORES E FORMAS DE PAGAMENTO
O valor do serviço é de CAD22,50. As formas de pagamento aceitas são:
- MONEY ORDER/BANK DRAFT, nominal ao “CONSULATE GENERAL OF BRAZIL”; OU
- CARTÃO DE DÉBITO da rede INTERAC (cartões que usam a rede VISA ou MARTERCARD NÃO são aceitas).
O Consulado não aceita dinheiro em espécie, cheque pessoal, cartão de crédito ou qualquer tipo de transferência de valores.