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Nacionalidade Brasileira

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Publicado em 25/07/2022 06h49 Atualizado em 14/02/2025 13h08

Nacionalidade brasileira

Clique na opção desejada:

Nacionalidade

Naturalização

Perda da nacionalidade brasileira

Reaquisição da nacionalidade brasileira

Nacionalidade

A Nacionalidade Brasileira é regulada pelo artigo 12 da Constituição Federal de 1988, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007, e estabelece que são brasileiros natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição consular brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (binômio residência/opção)*.

O Registro de Nascimento poderá ser efetuado em qualquer tempo, independentemente da idade do registrando e será prova da atribuição da nacionalidade brasileira (ver Registro de Nascimento).

Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, seja em virtude de nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis).

*Na prática, os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileira que não solicitaram o Registro Consular de Nascimento do(a) filho(a), e vieram a residir no Brasil, tendo transcrito o Registro de Nascimento estrangeiro diretamente em Cartório competente no Brasil, estarão sujeitos à exigência da opção pela nacionalidade brasileira quando atinjam a maioridade. A opção pela nacionalidade brasileira deve ser feita perante Juiz Federal.

Naturalização

Modalidades de naturalização:

• Naturalização ordinária: para quem tem permanência, mora no Brasil há quatro anos, saber ler e escrever português e não tenha condenação superior a um ano;

• Naturalização extraordinária: para quem mora no Brasil há quinze anos e não tem condenação penal;

• Naturalização provisória: para estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional;

• Transformação de naturalização provisória em definitiva, solicitada até dois anos após o atingimento da maioridade.

• Naturalização especial por casamento com integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou com pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior;

• Naturalização especial por ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil.

Os pedidos de naturalização ordinária, extraordinária e transformação de naturalização provisória em definitiva devem ser apresentados perante a Delegacia de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado, no Brasil.

Os pedidos de naturalização especial podem ser apresentados perante consulados e embaixadas no exterior.

Os pedidos de naturalização provisória, igualdade para portugueses, perda ou reaquisição de nacionalidade brasileira e reaquisição de direitos políticos podem ser protocolados no Ministério da Justiça.

Mais informações em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-naturalizacao.

Perda da nacionalidade brasileira


Poderão requerer a perda da nacionalidade brasileira os nacionais que assim o desejem e que sejam possuidores de outra nacionalidade.

De acordo com o artigo 12, § 4º, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Perda da nacionalidade a pedido do interessado

O brasileiro que possuir outra nacionalidade e desejar perder a nacionalidade brasileira poderá fazê-lo por meio de requerimento dirigido ao Ministro da Justiça e Segurança Pública. No requerimento, o/a interessado/a deverá manifestar expressamente sua vontade de perder a nacionalidade brasileira, apresentando a justificativa do seu ato.
O pedido deverá ser apresentado pelo interessado diretamente no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do protocolo eletrônico disponível no link https://www.justica.gov.br/Acesso/sistema-eletronico-de-informacoes-sei.

Alternativamente, o interessado poderá enviar o pedido de perda da nacionalidade por correio físico ao Ministério da Justiça, para o endereço:

Ministério da Justiça - Departamento de Migrações
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, anexo II, sala T3, Brasília - DF, CEP: 70.064-900.

O modelo de requerimento, a relação de documentos necessários e as orientações para o envio e acompanhamento do pedido estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em https://www.justica.gov.br/seus-direitos/migracoes/nacionalidade-naturalizacao-e-certidoes.

Caso peça por meio eletrônico, o interessado receberá por correio eletrônico um "Recibo de Protocolo", no qual constará o número do processo gerado.

Caso peça por correio, o interessado deverá solicitar, por mensagem eletrônica a processos.migracoes@mj.gov.br, o número do processo gerado pelo Ministério da Justiça. Para tal, deverá informar seu nome completo e o tipo de requerimento.

É possível acompanhar o andamento do processo diretamente no sítio eletrônico do Ministério da Justiça, em "Consulte seu processo", ou pelo endereço eletrônico processos.migracoes@mj.gov.br.

Caso necessário, o Consulado Geral poderá emitir declaração de que o processo de perda da nacionalidade brasileira foi iniciado. Para tal, deverá ser apresentado o "Recibo de Protocolo" ou e-mail de resposta à mensagem enviada ao Ministério da Justiça.
 

Efeitos da perda da nacionalidade brasileira

A perda da nacionalidade brasileira surtirá efeitos a partir da publicação da portaria declaratória do Ministro da Justiça e Segurança Pública no Diário Oficial da União. Após a publicação do ato, o interessado será considerado, para todos os efeitos, estrangeiro perante o Estado brasileiro.
 

Risco de apatridia

Não é possível solicitar a perda da nacionalidade brasileira sem a comprovação de que o interessado possui outra nacionalidade, em caráter definitivo. Tal restrição tem como objetivo evitar a situação de apatridia (ausência de nacionalidade), conforme determina a Convenção das Nações Unidas, de 1961, para a Redução dos Casos de Apatridia, em vigor no Brasil. A Convenção estabelece que "se a legislação de um Estado Contratante permitir a renúncia à nacionalidade, tal renúncia só será válida se o interessado tiver ou adquirir outra nacionalidade" (artigo 7.1.a), bem como que "os Estados Contratantes não privarão uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertê-la em apátrida" (artigo 8.1).


Perda da nacionalidade de menores de idade

No ordenamento jurídico brasileiro, por ser a nacionalidade um direito personalíssimo, não é possível a um menor de idade solicitar a sua perda, ainda que por intermédio de seus pais ou representantes legais. Dessa forma, somente o próprio interessado, depois de atingida a maioridade (18 anos), poderá solicitar a perda de sua nacionalidade brasileira.

Reaquisição na nacionalidade brasileira

A legislação brasileira prevê duas formas distintas de se reaver a cidadania brasileira: pelo processo de reaquisição da nacionalidade ou pelo processo de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade. As duas formas aplicam-se a casos distintos.
 

Processo de reaquisição da nacionalidade
A primeira modalidade, o processo de reaquisição da nacionalidade, aplica-se ao indivíduo que houver perdido a nacionalidade brasileira em função da aquisição voluntária de outra nacionalidade, ou seja, por processo de naturalização não imposto pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Tem como condição a renúncia à outra nacionalidade, que deve ser comprovada por meio de documentos emitidos pelo estado estrangeiro. Para evitar o risco de apatridia (ausência de nacionalidade), ao solicitar a reaquisição da nacionalidade brasileira, o indivíduo poderá demonstrar que protocolou pedido de renúncia da nacionalidade adquirida junto ao governo estrangeiro.


Revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira
A segunda modalidade, a revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira, tem caráter excepcional e poderá ser solicitada pelo interessado somente nos casos em que a perda da nacionalidade brasileira tenha acontecido independentemente das exceções previstas no artigo 12, § 4º, inciso II, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal. Ou seja, o interessado deve comprovar que a aquisição de outra nacionalidade deu-se por (a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou (b) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Passo-a-passo para solicitação de reaquisição de nacionalidade

Os pedidos de reaquisição da nacionalidade brasileira e de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira deverão ser enviados diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de protocolo eletrônico ou pelo correio, para o endereço:

Ministério da Justiça - Departamento de Migrações
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, anexo II, sala T3, Brasília - DF, CEP: 70.064-900.

O modelo de requerimento, a relação de documentos necessários e as orientações para o envio e acompanhamento do pedido estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em https://www.justica.gov.br/seus-direitos/migracoes/nacionalidade-naturalizacao-e-certidoes

Na hipótese de envio da solicitação de forma eletrônica, o/a interessado/a receberá, no endereço de correio eletrônico informado no momento da apresentação do pedido, “Recibo de Protocolo”, no qual constará o número do processo gerado no Ministério da Justiça. Na hipótese de envio por correio postal, o/a interessado/a deverá solicitar, por mensagem eletrônica a processos.migracoes@mj.gov.br, o número do processo gerado pelo Ministério da Justiça.

O processo poderá ser acompanhado diretamente no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em “Consulte seu processo”, ou pelo correio eletrônico processos.migracoes@mj.gov.br.


Base legal:
• Constituição Federal de 1988, artigo 12;
• Lei nº 13.445/2017, artigo 76;
• Decreto nº 9.199/2017, artigo 254;
• Portaria Interministerial nº 11, de 03/05/2018, dos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública;
• Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.

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