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Protocolo de Intenções sobre a ampliação de atividades de Cooperação Técnica em Terceiros Países assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América – Brasília, 19 de março de 2011
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE A AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO TÉCNICA EM TERCEIROS PAÍSES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América
(doravante denominados os “Governos”),
Considerando que:
O Brasil e os Estados Unidos compartilham uma longa parceria no campo da cooperação técnica, estabelecida por meio do Acordo de Cooperação Técnica, celebrado por troca de Notas, em vigor desde 19 de dezembro de 1950, conforme emendado;
O Brasil e os Estados Unidos celebraram o Acordo de Cooperação em Ciência e Tecnologia, em Brasília, em 6 de fevereiro de 1984, em vigor desde 15 de maio de 1986, conforme emendado e ampliado;
O Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América firmaram Memorando de Entendimento sobre Implementação de Atividades de Cooperação Técnica em Terceiros Países, em 03 de março de 2010;
Os Governos de ambos os países já implementaram, no decorrer dos três últimos anos, diversas iniciativas visando ao fortalecimento e à ampliação da cooperação;
Ambos os Governos compartilham o desejo de fortalecer a cooperação para fomentar o desenvolvimento econômico, a educação, a segurança alimentar, o avanço das mulheres, para aprimorar o atendimento médico e para promover a inclusão social em países selecionados cujos maiores desafios enfrentados são devido à pobreza, conforme mensurado por indicadores internacionais de desenvolvimento;
Ambos os Governos antecipam, portanto, que uma maior coordenação e harmonização das atividades de assistência ao desenvolvimento postos em curso por cada um implicará o aumento da eficiência e o aprimoramento dos resultados;
Ambos os Governos chegaram ao seguinte entendimento:
Seção I
Objetivo e Designações
1. O intuito deste Protocolo de Intenções (doravante denominado de Protocolo) é indicar a intenção do Brasil e dos Estados Unidos de ampliar as iniciativas de cooperação técnica trilateral em países identificados por acordo mútuo, na América Latina e no Caribe e na África, em setores, incluindo, mas não se limitando a, segurança alimentar, agricultura, nutrição, saúde, educação e fortalecimento institucional.
2. O Protocolo indica, igualmente, o interesse do Brasil e dos Estados Unidos em explorar mecanismos de cooperação técnica sob os quais ambos os Governos participam em iniciativas de cooperação técnica trilateral realizada em terceiros países por organizações multilaterais, incluindo, mas não se limitando a, o Programa Mundial de Alimentos e a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação.
3. O presente Protocolo não fixa metas para as ações a serem realizadas pelos dois Governos, tendo cada Governo plena liberdade para sugerir projetos de cooperação ou a coordenação de atividades, quando assim for considerado necessário ou apropriado.
4. Para desenvolver as atividades de cooperação técnica previstas neste Protocolo, os Governos designam:
a) a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores do Brasil; e
b) a Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (United States Agency for International Development – USAID),
Ambas doravante denominadas as “Agências”.
Seção II
Atividades
1. Por meio do aproveitamento das melhores práticas das Agências para a implementação da cooperação técnica trilateral para o desenvolvimento, os Governos implementarão, conjuntamente e em coordenação com os governos dos países beneficiários, atividades de cooperação com base nas propostas apresentadas por cada Governo e de acordo com as prioridades geográficas e setoriais das Agências.
2. As atividades poderão incluir:
a) a elaboração dos estudos setoriais específicos necessários para a formulação de projetos;
b) o envio de especialistas técnicos dos dois países para fins de desenvolver propostas, prestar cooperação técnica, capacitação e qualificação e acompanhar a execução dos projetos e avaliar os resultados;
c) a capacitação, no Brasil e/ou nos Estados Unidos, de técnicos de terceiros países, com o apoio de ambos os países; e
d) outras formas de cooperação técnica, conforme mutuamente determinadas pelas Agências.
Seção III
Direitos e Obrigações
O presente Protocolo não cria direitos ou obrigações para os Governos no âmbito do Direito Internacional.
Seção IV
Assinatura e Início
O presente Protocolo terá efeito na data de sua assinatura por tempo indeterminado, exceto se um Governo notificar o outro de sua decisão de terminá-lo.
Assinado em Brasília, em 19 de março de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês.