Resolução CGF nº 155, de 05 de julho de 2022
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO CGF nº 155, DE 5 DE JULHO DE 2022
Revogada pela Resolução CGF Nº 175, de 2025
Altera a Resolução nº 66, de 28 de outubro de 2010.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - CGF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2020, pelos incisos II e VIII do art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelos incisos II e IX do art. 2º do Anexo à Resolução nº 150, de 4 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 66, de 28 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ................................................................................................................
.....................................................................................................
III - empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;
IV - empresas que desenvolvam bens e serviços especializados para o setor de telecomunicações, constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País; e
V - empresas fornecedoras de bens e serviços especializados para o setor de telecomunicações, constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
§ 1º No caso das prestadoras de serviços de telecomunicações dispensadas de autorização para exploração do serviço, o comprovante de cadastro de dispensa de autorização na Agência Nacional de Telecomunicações poderá ser aceito pelos agentes financeiros para fins de enquadramento no inciso III.
§ 2º No caso das prestadoras que operem serviços de telecomunicações de interesse restrito, os recursos do Funttel deverão ser aplicados em programas voltados à aquisição de sistemas e equipamentos de telecomunicações, em conformidade com as condições estabelecidas nos Planos de Aplicação de Recursos dos agentes financeiros e aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
PEDRO LUCAS DA CRUZ PEREIRA ARAÚJO
Presidente do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Publicado no Diário Oficial:
De: 06/07/2022
Edição: 126
Seção: 1
Página: 24