Resolução CGF nº 143, de 9 de agosto de 2021
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO CGF Nº 143, DE 9 DE AGOSTO DE 2021
Revogada pela Resolução CGF Nº 152, de 2022
O Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - CGF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei n° 10.052, de 28 de novembro de 2000, pelo art. 5º do Decreto n° 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelo art. 6º, inciso III, do Anexo I da Resolução n° 119 do CGF, de 29 de outubro de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Aplicação de Recursos de 2021 a 2023 do agente financeiro Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor total de R$ 572.285.210,00 (quinhentos e setenta e dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil duzentos e dez reais), conforme quadro abaixo:
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PAR BNDES Reembolsável |
2021 |
2022 |
2023 |
Total |
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Financiamento de Operações |
184.285.210,00 |
194.000.000,00 |
194.000.000,00 |
572.285.210,00 |
Valores em reais (R$)
Art. 2º Fica o Presidente deste Conselho autorizado a assinar contrato com o BNDES no valor previsto para o exercício de 2021.
§ 1º Eventual saldo de recursos aprovados no Plano de Aplicação de Recursos (PAR) de 2021 poderá ser aplicado em programas/projetos contemplados no PAR de exercício financeiro subsequente, que esteja em vigor, desde que as ações do PAR mais recente já tenham esgotado os recursos que lhe foram originariamente destinados.
§ 2º O manejo do saldo financeiro previsto no §1º se limita ao aproveitamento em programas/projetos do PAR subsequente, sendo que a forma de amortização e demais condições deverão atender ao disposto no contrato ao qual se referem os recursos.
§ 3º A liberação dos valores previstos no art. 1° desta Resolução está condicionada à aprovação das leis orçamentárias anuais dos exercícios correspondentes, inclusive eventuais créditos suplementares, bem como a disponibilidade e limites financeiros.
§ 4º A aplicação dos recursos do Funttel pelo BNDES deverá seguir as determinações constantes da Resolução CGF n° 97, de 16 de setembro de 2013, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO LUCAS DA CRUZ PEREIRA ARAÚJO
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU.
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PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL: DE: 10 / 08 / 2021 PÁG. (s): 19 Seção: 1 |