Boas práticas em anonimização de dados
A Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) atuam de forma complementar na garantia de direitos. Elas buscam equilibrar a transparência pública — essencial para o controle social — com a proteção à intimidade e aos dados pessoais.
Embora a LAI estabeleça a publicidade como preceito geral, promovendo a transparência ativa e passiva, a própria lei também prevê a proteção de informações pessoais. O art. 31 da LAI determina que informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem devem receber tratamento adequado e podem ter acesso restrito em determinadas situações.
A Controladoria Geral da União, por meio da Portaria Normativa nº 176/2024, aprovou enunciados que reforçam que as restrições de acesso fundamentadas no art. 31 da LAI devem observar critérios de proporcionalidade, evitando limitações excessivas à transparência e buscando garantir que a divulgação de informações seja justificada pelo interesse público.
Nesse mesmo sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) disciplina bases, princípios e requisitos aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pela administração pública. Assim, a anonimização, o tratamento e a ocultação de dados pessoais tornam-se etapas fundamentais para compatibilizar transparência pública e proteção de dados pessoais no cotidiano da administração pública.
A LGPD (art. 5º, XI) define a anonimização como a:
"utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo."
Um dado anonimizado não permite a identificação do seu titular e, por isso, deixa de ser considerado um dado pessoal para os fins da lei (salvo se o processo puder ser revertido com esforços razoáveis).
A presença de informações pessoais em um documento não o torna integralmente sigiloso. O princípio da LAI é o do acesso parcial. A diretriz fundamental é utilizar tarjas para descaracterizar apenas o dado restrito (como RG, endereço, e-mail pessoal ou dados bancários), liberando o restante do conteúdo para o acesso público.
Como exemplo prático de proteção de dados na transparência, a CGU recomenda técnicas de mascaramento, como a publicação apenas do nome e do CPF parcial (ocultando os primeiros e últimos dígitos no formato ***.123.456-**). Isso assegura a identificação unívoca e a diferenciação de homônimos exigidas para o controle social, sem comprometer a privacidade do titular.
Para a aplicação segura e definitiva de tarjas, devem ser utilizadas ferramentas específicas. A unidade que manuseia a informação é responsável por tratar os dados antes de disponibilizá-los. Algumas das soluções indicadas são:
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PDF24 (gratuito): Aplicativo de computador ideal para o tarjamento seguro de documentos em formato PDF.
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Adobe Acrobat Pro (licenciado): Aplicativo de computador ideal para o tarjamento seguro de documentos em formato PDF.
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Fala.Br: A própria plataforma do governo possui uma ferramenta nativa de tarjamento integrada ao sistema para o tratamento de respostas.
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Extensão SEIPro: Esta extensão de navegador adiciona diversas funcionalidades ao SEI, incluindo uma função prática de tarjamento de documentos diretamente no sistema.
⚠️ Atenção: Sempre crie uma cópia do documento!
O processo correto de aplicação de tarjas remove permanentemente o texto ocultado do arquivo. Por isso, o usuário deve sempre criar duas versões do documento: uma restrita (o arquivo original intacto) e outra pública (a cópia tarjada).