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Manutenção de Registro de Operadora (Atualização cadastral)

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Publicado em 30/03/2021 10h17 Atualizado em 27/09/2024 14h44

De acordo com o art. nº 16 da RN nº 543, de 2022, todas as alterações dos dados cadastrais listados nos Anexos I e III da norma precisam ser informadas à ANS no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da alteração. Salientamos que, para documentos que necessitam de registro em órgão competente, o prazo é contado a partir da data do registro.

Os dados devem ser atualizados diretamente pelas operadoras de planos de saúde e administradoras de benefícios no sistema Cadastro de Operadoras – CADOP. O sistema possibilita que o próprio ente regulado altere seus dados, de acordo com os critérios regulamentados em normativos, que podem ser dependentes ou não de validação pela ANS.

Conforme definido pelo § 4º do art. 16 da RN 543, de 2022, o uso do sistema é obrigatório, assim, o envio de documentos de atualização cadastral deve ser feito por meio do CADOP. Se for utilizado outro meio de envio, o Representante será orientado a encaminhar as atualizações pelo sistema, com a alteração dos campos devidos, se for o caso.

Documentos que devem ser enviados para fins de regularidade do processo de autorização de funcionamento (art. 16 e art. 29 da RN n.º 543, de 2022)

Alguns documentos exigidos para fins de autorização de funcionamento possuem validade, tais como: registro da Operadora no CRM, certificado de entidade filantrópica ou, em alguns casos, os administradores das operadoras possuem mandato específico.

Por esta razão, os documentos abaixo listados devem ser mantidos sempre em dia (dentro do prazo de validade, por exemplo) perante a ANS para fins de regularidade do processo de autorização de funcionamento, independentemente de esta ter sido concedida ou não – operadoras ainda com registro provisório.

No quadro abaixo, estão relacionados os documentos que as operadoras devem observar para manter a regularidade do processo de autorização de funcionamento, bem como estão descritas as situações em que eles devem ser enviados.

ITENS

MODALIDADE

DESCRIÇÃO

Documento indicando formalmente o representante da pessoa jurídica junto à ANS e o responsável pela área técnica de saúde, especificando o ato de designação, nomeação ou indicação e o prazo de duração, se houver. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas da indicação do responsável pela área técnica de saúde.

Todas. Porém, as Autogestões por Recursos Humanos estão isentas da indicação do responsável pela área técnica de saúde.

Sempre que houver alteração dos administradores da operadora, é importante informar à ANS se houve também alteração do representante junto à ANS ou do responsável pela área técnica de saúde.

Sem o envio da indicação expressa do novo representante junto à ANS ou do responsável pela área técnica de saúde, o cadastro da operadora não é atualizado.

Deverá ser enviado um documento indicando quem será o representante da operadora junto à ANS (pessoa  responsável por toda comunicação formal com a ANS e toda correspondência enviada pela Agência será direcionada para ela), bem como deverá ser indicado um responsável pela área técnica de saúde.

Caso a entidade pretenda operar planos médicos e odontológicos deverá indicar dois profissionais como responsáveis técnicos (um médico e um dentista).

Documento que apresente fundamentação da segmentação de acordo com o disposto na RN nº 531, de 02 de maio de 2022.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Quando ocorrer alteração da segmentação dos entes classificados como Medicina de Grupo, Odontologia de Grupo, Cooperativas Médicas, Cooperativas Odontológicas e Filantropia, a atual segmentação deverá ser informada no sistema de cadastro de operadoras, conforme relação disposta na RN nº 531, de 2022.

As entidades filantrópicas deverão enviar cópia do certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo ministério competente, dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos órgãos dos governos estaduais e municipais, na forma da regulamentação normativa específica vigente.

Apenas Filantropia

As operadoras que solicitarem seu registro na modalidade Filantropia deverão manter seu certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério da Saúde e também deverão apresentar a declaração de utilidade pública federal, estadual ou municipal dentro do prazo de validade, para manter sua classificação na modalidade Filantropia.

Para atendimento à exigência relativa ao certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério da Saúde, a operadora poderá apresentar o protocolo do pedido de renovação, conforme previsto no Decreto 8242, de 2014.

No entanto, no caso de apresentação do protocolo citado, deve-se acessar a página eletrônica do Ministério da Saúde, conforme previsto no art. 9º do Decreto 8242, de 2014, para verificar a situação do processo junto aquele ministério.

Comprovação de regularidade quanto à exigência de Capital Base – CB, conforme disposto na regulamentação normativa vigente, bem como de ativos garantidores, constituição de provisões técnicas, margem de solvência e capital baseado em riscos, quando for o caso. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Estas comprovações serão verificadas por meio do DIOPS Financeiro.

Serão analisados adequação ao Capital Base, às provisões técnicas, ativos garantidores e capital regulatório, caso a entidade possua operação de planos de saúde.

Para fins de checagem econômico-financeira também poderão serão verificados o Relatório dos Auditores Independentes e o “Procedimento Previamente Acordado – PPA”.

Utilização do Plano de Contas Padrão, nos termos da regulamentação normativa vigente. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

O atendimento ao Plano de Contas Padrão da ANS é verificado por meio do DIOPS Financeiro e do Relatório dos Auditores Independentes, bem como do Procedimento Previamente Acordado – PPA e do Relatório Circunstanciado sobre Deficiências de Controle Interno.

Cópia do contrato ou estatuto social consolidado, registrado em órgão competente.

Todas

Sempre que houver alteração estatutária ou do contrato social, deverá ser enviada a cópia da última alteração contratual consolidada ou do estatuto social consolidado (e da sua AGE), devidamente registrados em órgão competente.

Na análise do caso concreto, a ANS poderá solicitar que a operadora de planos privados de assistência à saúde apresente a estrutura do grupo controlador e o mapa de sua composição de capital e das pessoas jurídicas que dele participam. Caso o sócio seja pessoa jurídica, também deverá ser informado seu sócio, até o nível de pessoa física, quando possível.

Todas

Quando a ANS julgar necessário, para atualização dos dados cadastrais da operadora, poderá solicitar que a operadora apresente a estrutura do seu grupo controlador indicando a composição do capital e caso possua como sócio uma pessoa jurídica, deverá apresentar toda a estrutura até o nível de pessoa física, se for possível.

Documento relacionando a região de comercialização da operadora de planos de assistência à saúde, conforme disposto na regulamentação normativa vigente. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Quando ocorrer alteração da região de comercialização da operadora, a atual região deverá ser informada no sistema de cadastro de operadoras.

A operadora deverá indicar qual será a região de comercialização ou de disponibilização (no caso das autogestões) de seus produtos. A região poderá ser verificada na RN nº 526, de 29 de abril de 2022.

IMPORTANTE: A região de comercialização da Operadora deverá abranger todos os municípios de comercialização de seus produtos, cuja informação é enviada na Nota Técnica de Registro de Produto – NTRP, por produto, conforme regulamentação específica.

Cópia do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, e cópia do registro nos Conselhos Regionais de Medicina - CRM e/ou de Odontologia - CRO do responsável pela área técnica de saúde. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas da apresentação da cópia do registro do responsável pela área técnica de saúde no Conselho Regional de Medicina e/ou de Odontologia.

Todas. Porém, as Autogestões por Recursos Humanos estão isentas do envio do CRM do responsável pela área técnica de saúde.

A operadora deverá manter a cópia do seu certificado junto ao Conselho Regional de Medicina atualizado, já que este vence anualmente.

Desta forma, sempre que for feita sua renovação, deverá ser enviada uma cópia para a ANS.

Caso a operadora altere sua modalidade passando a operar planos odontológicos (caso operasse apenas planos médicos) ou médicos (caso operasse apenas planos odontológicos), deverá enviar a cópia do seu registro junto ao Conselho Regional de Odontologia e/ou Medicina, conforme a nova operação.

O registro deverá ser feito no estado em que a entidade tiver sua sede.

Caso a operadora tenha planos/produtos médicos e odontológicos deverá se registrar em ambos os Conselhos. Caso não haja produto odontológico registrado, mas exista esta previsão em seu objetivo social, deverá ser apresentado registro no CRO.

Não serão aceitos protocolos de pedidos de registros ou renovação para cumprimento desta exigência.

A operadora deverá enviar a cópia do Certificado do Responsável pela área técnica de saúde nos Conselhos Regionais de Odontologia e/ou Medicina.

Caso a operadora opere planos médicos e odontológicos, deverá enviar o documento dos seus responsáveis pela área técnica de saúde em cada conselho.

EXIGÊNCIA VÁLIDA PARA OS ADMINISTRADORES QUE SE ENCONTRAVAM NO EXERCÍCIO DO CARGO ATÉ 5/11/2012:

Cumprimento do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único da RN nº 11, de 22 de julho de 2002, ou suas posteriores alterações, mediante apresentação do Termo de Responsabilidade constante do Anexo da referida resolução, e cópia autenticada do contrato social ou ata de Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária, devidamente registrados na Junta Comercial ou em cartório, com cláusula expressa que os pretendentes ao cargo de administradores preenchem as condições exigidas na RN 11/02.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Sempre que houver alteração dos administradores da operadora, deverão ser cumpridos os normativos referentes à matéria.

A RN n.º 11, de 2002 foi revogada pela RN n.º 311, de 2012, porém as suas disposições ainda são aplicáveis para aqueles administradores que foram eleitos/nomeados/indicados/designados até o dia 4/11/2012 (inclusive), pois a RN n.º 311, de 2012 não se aplica aos administradores que estavam no exercício do cargo até a data da sua publicação, que ocorreu em 5/11/2012 (art. 10 da RN n.º 311, de 2012).

Todos os administradores, mesmo aqueles eleitos/indicados/nomeados como suplentes, deverão preencher o Termo de Responsabilidade constante do Anexo da RN n.º 11, de 2002 e suas posteriores alterações.

Devem ser observadas as informações relativas aos cargos ocupados, não devendo haver discrepâncias entre os cargos para os quais foram eleitos e os cargos preenchidos no Termo de Responsabilidade.

Deverá ser enviado o documento original e não há necessidade de reconhecimento de firma.

Caso seja enviada cópia do Termo de Responsabilidade, deverá estar autenticada.

O Termo deve ser preenchido conforme modelo constante do Anexo da RN n.º 11, de 2002 e não pode ser suprimido ou omitido nenhum item.

Além do envio do Termo de Responsabilidade, em todos os contratos sociais ou estatutos sociais deverá constar a seguinte cláusula:

“Os pretendentes ao cargo de administradores preenchem as condições exigidas na Resolução Normativa – RN n.º 11, de 2002 da Agência Nacional de Saúde Suplementar”.

Nas operadoras estatutárias, esta cláusula poderá ser inserida nas atas de eleição dos administradores ou nos termos de posse.

Lembrando que estes documentos deverão ser obrigatoriamente registrados em órgão competente e as cópias deverão ser enviadas autenticadas.

Caso o administrador não seja um dos sócios ou não faça parte do conselho administrativo/diretivo/deliberativo, deverá ser apresentada declaração (individualizada) da empresa referente ao contratado, conforme o inciso III do art. 5º da RN 11/2002, observando a íntegra da redação a seguir:

“DECLARAÇÃO – Declaramos, para fins do disposto na Resolução Normativa – RN n.º 11, de 22 de julho de 2002, que o(a) Sr(a). <Nome Completo> foi contratado(a) em <data por extenso> para exercer, pelo período de <dias/meses/anos/indeterminado>, a função de <responsável pela área técnica de saúde/gerente/outros> da empresa, e que preenche as condições de capacitação técnica exigidas pelo § 1º do art. 1º e pelo parágrafo único do art. 4º da referida Resolução.

Declaramos, ainda, que o(a) contratado(a) tem poderes para: <relacionar os poderes que o(a) mesmo(a) detém>.

Por fim, declaramos assumir integral responsabilidade pela fidedignidade da declaração ora firmada, sujeitando-nos às penalidades previstas na legislação em vigor.

Local (município) e data (por extenso).

Assinatura (do representante legalmente constituído)

Razão Social da Empresa - número de inscrição no CNPJ”

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

A declaração deverá ser enviada caso o Administrador e/ou o Responsável pela Área Técnica de Saúde sejam contratados, ou seja, não fazem parte da administração da entidade (conforme previsto no contrato social) ou não componham o Conselho de Administração/Deliberativo ou Diretoria Executiva.

Esta declaração substitui o cumprimento do Parágrafo Único do art. 4º da RN n.º 11, de 2002, nos casos de administradores contratados.

EXIGÊNCIA VÁLIDA PARA OS ADMINISTRADORES QUE SE ENCONTRAM NO EXERCÍCIO DO CARGO ENTRE 5/11/2012 E 31/05/2022:

Termo de Responsabilidade, elaborado na forma do anexo à RN n.º 311, de 1º de novembro de 2012, por meio da qual o(s) seu(s) administrador(es) declara(m) que não se enquadra(m) em nenhuma das restrições elencadas pela ANS para o exercício do cargo.

Todas, exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Sempre que houver alteração dos administradores da operadora, deverão ser cumpridos os normativos referentes à matéria.

Todos os administradores que foram eleitos/nomeados/designados ou reeleitos/reconduzidos/renomeados para o cargo a partir de 5/11/2012 até 31/05/2022, mesmo aqueles eleitos/indicados/nomeados como suplentes, deverão preencher o Termo de Responsabilidade constante do Anexo da RN n.º 311, de 2012 e suas posteriores alterações.

Devem ser observadas as informações relativas aos cargos ocupados, não devendo haver discrepâncias entre os cargos para os quais foram eleitos e os cargos preenchidos no Termo de Responsabilidade.

Deverá ser enviado o documento original e não há necessidade de reconhecimento de firma.

O Termo deve ser preenchido conforme modelo constante do Anexo da RN n.º 311, de 2012 e não pode ser suprimido ou omitido nenhum item.

EXIGÊNCIA VÁLIDA PARA OS ADMINISTRADORES QUE SE ENCONTRAM NO EXERCÍCIO DO CARGO DESDE 01/06/2022:

Termo de Responsabilidade, elaborado na forma do anexo à RN n.º 520, de 2022, por meio da qual o(s) seu(s) administrador(es) declara(m) que não se enquadra(m) em nenhuma das restrições elencadas pela ANS para o exercício do cargo.

 

Todas, exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Sempre que houver alteração dos administradores da operadora, deverão ser cumpridos os normativos referentes à matéria.

Todos os administradores que foram eleitos/nomeados/designados ou reeleitos/reconduzidos/renomeados para o cargo a partir de 01/06/2022, mesmo aqueles eleitos/indicados/nomeados como suplentes, deverão preencher o Termo de Responsabilidade constante do Anexo da RN n.º 520, de 2022 e suas posteriores alterações.

Devem ser observadas as informações relativas aos cargos ocupados, não devendo haver discrepâncias entre os cargos para os quais foram eleitos e os cargos preenchidos no Termo de Responsabilidade.

Deverá ser enviado o documento original e não há necessidade de reconhecimento de firma.

O Termo deve ser preenchido conforme modelo constante do Anexo da RN n.º 520, de 2022 e não pode ser suprimido ou omitido nenhum item.

Cópia da ata de Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração, devidamente registrada em órgão competente, que elegeu os administradores, cujos mandatos estejam em curso, quando for o caso. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Sempre que for realizada assembleia geral para eleição/nomeação/designação de administradores (mesmo no caso de recondução aos cargos), deverá ser enviada a cópia da ata.

Lembramos que não é necessário o envio de atas relativas à eleição para cargos que não sejam de administradores, como por exemplo, conselho técnico, fiscal e afins.

No caso de operadora regida por estatuto social ou que tenha a previsão de eleição de seus administradores, deverá ser enviada a cópia da ata de eleição/nomeação/designação dos administradores, devidamente registrada em órgão competente, para fins de atualização dos seus dados cadastrais.

A pessoa jurídica de direito privado que solicitar sua classificação na modalidade de autogestão deverá observar os termos dos normativos próprios, em especial no que tange ao cumprimento dos artigos 2º e 4º da RN nº 137, de 2006 e posteriores alterações.

Apenas Autogestões.

Quando as autogestões promoverem alterações em seus estatutos sociais, deverão observar as disposições da RN n.º 137, de 2006 e suas posteriores alterações, de forma a manter a regularidade da classificação nesta modalidade.

Caso seja verificada algum descumprimento do normativo, a ANS oficiará a operadora requerendo a adequação do estatuto social.

O art. 2º da RN n.º 137, de 2006 e suas posteriores alterações refere-se à definição de autogestão, logo as operadoras que não estiverem enquadradas com as disposições deste artigo, serão classificadas na modalidade de Medicina de Grupo.

No caso das autogestões com mantenedor e/ou patrocinador, deverão observar o disposto no art. 4º das resoluções citadas, pois na composição de seus órgãos deliberativos, deverá constar a forma e o critério da participação dos seus beneficiários e dos patrocinadores/mantenedores na sua administração.

No caso de pessoa jurídica que tenha como sócio(s) pessoa(s) jurídica(s) já constituída(s), enviar, adicionalmente, cópia autenticada do último contrato social consolidado e da ata da última Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o Estatuto Social atual, sendo que, quando se tratar de organização com sede no exterior, tais documentos deverão ser traduzidos e registrados em Representação Diplomática do Brasil no país em que estiver situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado.

Todas

Se houver alteração na composição societária da operadora, e o novo sócio seja uma pessoa jurídica, deverá ser enviado o contrato social ou estatuto social desta sócia.

Caso esta pessoa jurídica seja estrangeira, os documentos deverão estar traduzidos e registrados no órgão competente brasileiro.

Regularidade no envio do DIOPS e eventuais ressalvas nas Demonstrações Financeiras feitas pelos Auditores Independentes, registrados na CVM, na forma da regulamentação normativa específica vigente

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos (que devem enviar apenas o DIOPS Cadastral).

O envio do DIOPS deverá ser feito de acordo com os prazos determinados na RN nº 527, de 29 de abril de 2022.

A ANS verificará se a operadora enviou os dados econômico-financeiros por meio do DIOPS Financeiro, de acordo com os prazos estabelecidos em normativo próprio, bem como verificará se os dados constantes do DIOPS Cadastral estão atualizados.

Também são analisadas eventuais ressalvas feitas no relatório de auditores independentes.

Em se tratando de pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade cooperativa, seu ato constitutivo deverá conter a seguinte cláusula:

Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no setor de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.

Apenas Cooperativas Médicas ou Cooperativas Odontológicas.

Se houver alteração estatutária das Cooperativas Médicas ou Odontológicas, deverá ser observada a manutenção da cláusula exigida.

Todas as operadoras que solicitarem seu registro como Cooperativas Médicas ou Odontológicas, obrigatoriamente, deverão incluir a cláusula disposta neste item em seus estatutos sociais.

Exigência (art. 34 da Lei n.º 9.656, de 1998, art. 9º RN n.º 543, de 2022 e art. 3º da RN n.º 137, de 2006 e posteriores alterações):

Adequação do objetivo social da operadora ao disposto no art. 34 da Lei n.º 9.656/98 c/c art. 9º da RN n.º 543, de 2022.

Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos.

Sempre que houver alteração no objetivo social da Operadora, deverá ser observada a manutenção do cumprimento das exigências do art. 34 da Lei n.º 9.656, de 1998 c/c art. 9º da RN n.º 543, de 2022 e art.3° da RN n° 137, de 2006.

Central de Atendimento a Operadoras:

Recomenda-se que as operadoras se mantenham atualizadas com a regulamentação vigente em https://www.gov.br/ans/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes e, no caso de dúvidas sobre a regulação, proceda com consulta à Central de Atendimento a Operadoras em https://www.gov.br/ans/pt-br/canais_atendimento/central-de-atendimento-a-operadoras-e-prestadores.

Adicionalmente, a operadora poderá também encaminhar dúvidas para o e-mail institucional dioperesponde@ans.gov.br.

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