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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Espaço da Operadora de Plano de Saúde Compromissos e Interações com a ANS Pagamentos, Parcelamentos e Taxas Parcelamento Extraordinário
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Parcelamento Extraordinário

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Publicado em 21/09/2021 12h28 Atualizado em 21/09/2021 12h33

A Lei nº 13043, de 2014 alterou a Lei nº 12996, de 2014 possibilitando o parcelamento dos débitos referentes ao ressarcimento ao SUS, multas e outros débitos perante à ANS com vencimento até 31/12/2013, conforme critérios previstos na Lei.

Passo a Passo

    1. A ANS só processará pedidos de pagamento à vista ou parcelamento de débitos não-inscritos em Dívida Ativa, conforme art. 5º da Portaria AGU nº 247/2014. O interessado deve certificar-se previamente se o débito objeto do pedido de pagamento ou de parcelamento encontra-se inscrito ou não em dívida ativa, para que não haja prejuízo.
    2. Para débitos inscritos em dívida ativa o requerimento deve ser apresentado perante as Procuradorias Regionais, Procuradorias nos Estados, Procuradorias Seccionais ou Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, nos termos do art. 4º da Portaria AGU nº 247/2014.
    3. Caso haja dúvidas a respeito de débitos inscritos em dívida ativa, após verificar a competência regional, favor enviar e-mail para:
      • PRF1 (Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins) – prf1@agu.gov.br;
      • PRF2 (Rio de Janeiro e Espírito Santo) – prf2@agu.gov.br;
      • PRF3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul) – prf3@agu.gov.br;
      • PRF4 (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) – prf4@agu.gov.br;
      • PRF5 (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe) – prf5@agu.gov.br;
    4. Não podem ser parcelados pela Lei nº 12.996/2014, alterada pela Lei nº 13043, de 2014: a) os débitos com a ANS cujo vencimento seja posterior a 31/12/2013 (art. 1º, caput, da Portaria AGU nº 247/2014; b) os débitos que já tenham sido parcelados nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249/2010 (Art. 3º da Portaria AGU nº 247/2014).
    5. A relação de débitos não inscritos em dívida ativa deve ser solicitada apenas, em se tratando de débito de ressarcimento ao SUS, à GGSUS – Gerência Geral de Ressarcimento ao SUS (recolhimento.ggsus@ans.gov.br). Para os demais débitos, favor entrar em contato com a GEFIN – Gerência de Finanças (gefin.ans@ans.gov.br)
    6. Para emissão da guia de pagamento da antecipação, referente a débitos não-inscritos em dívida ativa, o anexo I da Portaria AGU nº 247/2014 deve ser preenchido, assinado e encaminhado em cópia digitalizada legível à Procuradoria Federal junto à ANS por meio do seguinte e-mail: pfans-i@ans.gov.br< (“Assunto” do e-mail: “nome da operadora + requerimento de parcelamento – Lei nº 13043, de 2014”) até o dia 28/11/2014.
    7. Após o pagamento da guia citada no item acima (guia da antecipação), os pedidos de parcelamento referentes a débitos não-inscritos devem ser protocolizados na ANS, preferencialmente na cidade do Rio de Janeiro, até o dia 28/11/2014 com todos os documentos listados a seguir:
      • O original do Anexo I, devidamente assinado, com todos os campos preenchidos (sem esquecer-se da indicação do nome e do e-mail do responsável para contato);
      • O comprovante original do pagamento da antecipação;
      • Os demais documentos arrolados no art. 6º da Portaria AGU nº 247/2014.

      “Art. 6º Os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

      I - Pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I;
      II - Termo de parcelamento de dívida ativa, conforme modelo constante do Anexo III;
      III - Declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada em cartório judicial, e no caso de créditos não constituídos, declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo.
      IV - Cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventual alteração que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;
      V - Cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
      VI - Comprovante do pagamento da antecipação de que tratam os incisos I a IV do art. 9º, conforme o caso, ou de sua primeira parcela, na hipótese de se ter optado por parcelar a antecipação, nos termos do § 2º do art. 9º desta Portaria.

      Parágrafo único. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Portaria.”

    8. O pedido de pagamento à vista ou de parcelamento de débitos não-inscritos em dívida ativa deve ser dirigido à Gerência de Dívida Ativa – GEDAT da Procuradoria Federal junto à ANS (PROGE).
    9. Os documentos protocolizados nas demais localidades da ANS seguem por malote para o Rio de Janeiro, sede da autarquia e da Procuradoria da ANS, razão pela qual a análise pode ser mais demorada que os protocolizados diretamente na sede. Se fora do Rio de Janeiro, o interessado pode enviar o pedido, com a documentação prevista no item 7, por SEDEX, com meio de comprovação da data da postagem. Nesse caso, a data da postagem deve ser anterior ou igual à 28/11/2014.
    10. Os pedidos não acompanhados de toda a documentação necessária prevista no item 7 serão indeferidos.
    11. Não será admitida protocolização ou envio de documentos via e-mail.
    12. Todos os débitos não inscritos que o devedor pretenda pagar à vista ou parcelar junto à ANS, independentemente de sua natureza (se multa administrativa pecuniária /taxa/ressarcimento ao SUS/adiantamento de regime especial/outros), devem estar arrolados em um único requerimento.
    13. Se o interessado apresentar mais de um pedido, apenas o primeiro será considerado como válido.
    14. O parcelamento da Lei 12.996/2014, alterada pela Lei nº 13043, de 2014 prevê o pagamento de uma antecipação. Para o cálculo do percentual da antecipação será considerada a integralidade da dívida do interessado com a ANS (todos os débitos não-inscritos, independentemente da sua natureza – art. 9º, § 1º, da Portaria AGU nº 247/2014). Ou seja: para o enquadramento nas faixas previstas no art. 9º, I a IV, da Portaria AGU nº 247/2014, não se aplicam os descontos da lei (art. 9º, § 1º, da Portaria AGU nº 247/2014). Os descontos se aplicam apenas para o cálculo da antecipação.
    15. A parcela da antecipação deve ser paga até o dia 28/11/2014.
    16. O pagamento da antecipação após a data de vencimento nela prevista também implica o indeferimento do pedido de parcelamento.
    17. O pagamento da antecipação após a data de vencimento nela prevista implica o indeferimento do pedido de parcelamento.
    18. As instruções para a emissão das guias para pagamento da antecipação ou do parcelamento de débitos não-inscritos serão encaminhadas pela ANS para o e-mail informado pelo interessado no Anexo I.
    19. A ANS e Procuradoria não realizam simulação de parcelamento, sendo certo que no requerimento já devem estar devidamente indicados o nº de parcelas do parcelamento (até 180). Favor não utilizar o e-mail pfans-i@ans.gov.br ou demais canais de comunicação da ANS para pedir simulação de parcelamento.
    20. Se o número de parcelas indicadas pelo devedor resultar em parcela inferior a R$ 100,00 (cem reais) para devedores pessoas jurídicas ou a R$ 50,00 (cinquenta reais) para devedores pessoas físicas, o parcelamento será indeferido (art. 10 da Portaria AGU nº 247/2014).
    21. O interessado deve informar no requerimento a existência de depósito judicial garantindo o débito não-inscrito objeto do parcelamento na ANS, anexando cópia legível da guia de depósito e informando o número do processo judicial e o órgão jurisdicional perante o qual o processo corre. Tal informação deve ser remetida em meio físico, junto com o pedido de parcelamento protocolizado. Portanto, não utilizar o e-mail pfans-i@ans.gov.br para encaminhar guias de depósito judicial.
    22. O depósito judicial será integralmente convertido em renda da ANS nos termos do art. 15 da Portaria AGU nº 247/2014. Se o depósito tiver sido integral, o requerimento à ANS será equivalente a pedido de pagamento à vista, na forma do art. 15, I, da Portaria AGU nº 247/2014.
    23. Se o depósito judicial não tiver sido integral, deve-se indicar se a diferença será paga à vista ou parcelada. Em caso de pagamento parcelado da diferença, deve-se indicar precisamente o número de parcelas do parcelamento.
    24. As instruções aqui divulgadas não excluem a aplicação das demais regras previstas na Lei nº 12.996/2014, alterada pela Lei nº 13043, de 2014, na Portaria AGU nº 247/2014 e demais normativos.
    25. As dúvidas referentes a temas aqui não tratados devem ser encaminhadas apenas para o e-mail pfans-i@ans.gov.br. Não serão dirimidas dúvidas por telefone ou qualquer outro meio, garantindo-se ao interessado atendimento cronológico e documental.

Pedido de Parcelamento Extraordinário

Clique aqui para baixar o modelo de Pedido de Parcelamento Extraordinário (.pdf)

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