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Súmula evita que requerimento de lavra seja indeferido de forma prematura
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração (ANM) aprovou uma súmula administrativa para evitar hipótese em que os pedidos de requerimento de lavra poderiam ser indeferidos mesmo quando a mineradora apresentava licença ambiental válida. A decisão foi proferida durante a 86ª Reunião Ordinária Pública da autarquia, realizada nesta quarta-feira (30/06).
A situação que foi objeto de novo entendimento surgia por conta de uma exigência presente no art. 31, §4º do Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018). De acordo com a norma, a mineradora que requer a lavra deve dar entrada na solicitação de licenciamento ambiental e comprovar, a cada seis meses, que o procedimento está em curso e que tem adotado as medidas necessárias junto ao órgão responsável pela emissão.
Como muitos requerentes não fazem esse acompanhamento, a autorização para a lavra acaba sendo negada de forma prematura. “A aplicação literal da norma tem gerado situações em que o pedido é indeferido mesmo com posterior apresentação de licença ambiental válida, criando tensão entre o formalismo procedimental e a finalidade material do processo minerário”, aponta o diretor José Fernando Gomes, relator do processo que resultou na súmula.
Segundo o diretor-geral da ANM, Mauro Sousa, o indeferimento neste tipo de situação vinha se tornando recorrente e resultava em muitos processos minerários parados e em investimentos que deixavam de acontecer por conta de uma interpretação muito rígida do disposto legal.
“Essa é uma súmula proposta pela nossa área de outorgas, que se soma a algumas apresentadas recentemente pela arrecadação. Tenho estimulado que todas as superintendências estejam atentas a novas formas de promover a otimização dos nossos parâmetros de abordagem para melhorar a eficiência decisória”, completa.
Confira a seguir o texto da nova súmula administrativa aprovada pela Diretoria Colegiada:
Apresentada a licença ambiental de instalação ou de operação, válida, vigente e compatível com o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), até a decisão administrativa em última instância, afasta-se a aplicação do indeferimento previsto no art. 31, §4º, do Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018).
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Bruno Meirelles — ASCOM da Agência Nacional de Mineração |