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Guia de Utilização

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Publicado em 01/11/2021 16h44 Atualizado em 01/11/2021 17h14
    • O que é Guia de Utilização?

      É uma autorização, em caráter excepcional, para a extração de determinadas substâncias antes da outorga de concessão de lavra, nos termos dos artigos 22, § 2º, do Decreto Lei nº 227/1967, e 24 do Decreto nº 9.406/2018.

    • Quando é permitido solicitar a Guia de Utilização?

      A Guia de Utilização pode ser requerida em caráter excepcional pelos titulares de Alvará de Pesquisa, sendo seu possível requerimento desde a outorga do Alvará até a fase de requerimento de lavra.

    • O que é uma situação excepcional?

      O Art. 1º da Resolução ANM nº 37/2020, traz as condições excepcionais que a Guia de Utilização pode ser requerida:

      I - Aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional;

      II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; e

      III - a comercialização de substâncias minerais, a critério da ANM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.

    • Quais condições das áreas o pedido de GU serão consideradas para efeito de políticas públicas?

      I - Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Mineração - 2030;

      II - Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração por meio de ações de extensionismo mineral, formalização, cooperativismo e arranjos produtivos locais;

      III - Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes, carentes e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Mineração - 2030;

      IV - Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil;

      V - Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira, contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e regional;

      VI - Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do mercado internacional. Contribuindo para o superávit da balança comercial. (Redação dada pela PORTARIA Nº 256, DE 5 DE AGOSTO DE 2016, DOU de 08/08/2016)

    • Quais substâncias minerais e suas quantidades máximas são permitidas para extração por Guia de Utilização?

      Substância Mineral

      Quantidade em toneladas/ano

      Abrasivos

      400

      Ágatas, Drusas e outras pedras decorativas

      200

      Agalmatolito

      4.000

      Areia (agregado)

      50.000

      Areia Industrial

      10.000

      Areias monazíticas ou monazita

      2.000

      Argilas (cerâmica)

      12.000

      Argilas especiais

      5.000

      Argilas refratárias

      15.000

      Barita

      500

      Bauxita (minério de alumínio)

      20.000

      Brita

      50.000

      Calcário Calcítico ou Dolomítico, Dolomito

      20.000

      Conchas Calcárias

      12.000

      Calcita

      6.000

      Carvão

      40.000

      Cascalho (agregado ou pavimentação)

      8.500

      Cassiterita (minério de estanho)

      300

      Caulim

      3.000

      Chumbo (minério de)

      2.000

      Cianita

      1.500

      Cobalto (minério de)

      1.500

      Cobre (minério de)

      4.000

      Columbita Tantalita

      150

      Cromo (minério de)

      5.000

      Diamante (minério primário)

      50.000

      Diamante (beneficiado)

      3.000

      Enxofre

      500

      Espodumênio

      150

      Esteatito

      20.000

      Feldspato

      4.000

      Ferro (minério de)

      300.000

      Filito

      12.000

      Fluorita

      1.500

      Gipsita

      20.000

      Grafita

      5.000

      Hidrargilita

      100

      Ilmenita

      200

      Magnesita

      20.000

      Manganês (minério de)

      6.000

      Micas

      120

      Níquel (minérios de)

      4.000

      Ouro (minérios de)

      50.000

      Pedras preciosas (gemas)

      100

      Quartzo

      4.000

      Rochas ornamentais e de revestimentos - carbonáticas (mármores, travertinos)

      10.000

      Rochas ornamentais e de revestimentos - silicatadas (granitos e gnaisses, quartzitos, serpentinitos e basaltos)

      16.000

      Rochas ornamentais e de revestimentos 

      - outras (ardósias, arenitos e quartzitos friáveis)

      4.000

      Saibro

      16.500

      Sal-gema

      5.000

      Salitre

      100

      Sapropelito

      4.000

      Silício (Metálico/ Minério de)

      18.000

      Silimanita

      100

      Talco

      5.000

      Titânio (minério de)

      2.000

      Tungstênio (minério de)

      300

      Turfa

      10.000

      Vanádio (minério de)

      100

      Zinco (minério de)

      10.000

      Zircônio (minério de)

      300

    • É possível emitir Guia de Utilização para outras substâncias não relacionadas na tabela acima?

      A critério da Diretoria Colegiada da ANM poderá ser concedida GU para outras substâncias não relacionadas na tabela acima. Para tal condição é necessário instruir pedido com justificativas técnicas e econômicas.

    • Como solicitar a Guia de Utilização?

      A GU é solicitada pelo serviço Solicitar Guia de Utilização, disponível na opção 'Protocolar por Número de Processo', do Protocolo Digital da ANM.

    • Qual a documentação a ser apresentada na solicitação da Guia de Utilização?

      a) Declaração com justificativa técnica e econômica, elaborada e assinada por profissional legalmente habilitado e descrevendo, no mínimo:

        • Depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa

        • Extensão das respectivas áreas, as operações de decapeamento

        • Desmonte

        • Carregamento

        • Transporte

        • Beneficiamento

        • Sistema de disposição de materiais

        • Medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador

      b) Indicação da quantidade de cada substância mineral a ser extraída

      c) Reconhecimento da área - Mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual da área e seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas e/ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno e imagens digitais de satélite, radar ou aérea com alta resolução)

      d) Comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos

    • Qual o valor da taxa para realizar solicitação de Guia de Utilização?

      O atual valor da taxa é de R$6.889,51 de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 58, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021. Clique aqui para fazer a emissão do boleto da GU.

    • Qual a validade da GU?

      De acordo com o art. 24, do Decreto nº 9406/2018, a GU poderá ser concedida pelo prazo de até 3 (três) anos. A contagem do prazo de vigência da GU se inicia a partir da publicação do ato administrativo de emissão desta no DOU e fluirá, continuamente, por até 3 (três) anos. A eficácia “o período em que a GU produzirá concretamente efeitos" será coincidente com o período de vigência da licença ambiental para lavra (LO) não ultrapassando o período de 3 (três) anos, prorrogável por igual período.

    • A partir de quando é a Guia de Utilização é válida?

      O prazo de Vigência da GU terá início com a publicação no DOU e fluirá por no máximo 3 (três) anos prorrogável por mais 3 (três). A eficácia da GU será coincidente com o prazo de vigência da Licença Ambiental para lavra (LO), não podendo ultrapassar o prazo de 3 (três) anos e a validade da GU será estabelecida a partir da publicação quando atendidos todos os requisitos para sua emissão. 

    • Pode uma GU ser validada por uma Licença Ambiental para lavra (LO) anterior?

      Sim, desde que tenha os elementos que constam do § 1º do art. 107 da Consolidação Normativa instituída pela Portaria n° 155/2016 com a redação dada pela Resolução nº 37/2020.

    • A Guia de Utilização é Prorrogada ou Renovada?

      É prorrogada. O termo renovação não se aplica, pois, pode-se alterar as condições de trabalho incluindo volume/ano. De acordo com a Consolidação Normativa instituída pela Portaria nº 155/2016, com a redação dada pela Resolução nº 37/2020, e com o parágrafo único do artigo 24, do Decreto nº 9.406/2018, será admitida uma prorrogação por até igual período, conforme as particularidades da substância mineral. Prorrogação implica em dilatar o prazo nas mesmas condições da guia inicialmente outorgada.

    • Quando solicitar a prorrogação da Guia de Utilização?

      A prorrogação deve ser solicitada no prazo de até 60 dias antes do vencimento da GU.

    • Como solicitar a prorrogação da Guia de Utilização?

      A prorrogação é solicitada pelo serviço Solicitar Prorrogação da Guia de Utilização (permissão para realizar extração mineral excepcional antes da Portaria de Lavra), disponível na opção 'Protocolar por Número de Processo', do Protocolo Digital da ANM.

    • O que é a prorrogação tácita da Guia de Utilização?

      Na ausência de manifestação da Agência Nacional de Mineração a prorrogação da Guia de Utilização fica tacitamente prorrogada, mantendo-se a continuidade dos trabalhos até o prazo de 1 ano, contado da data de vencimento da GU.

    • A GU emitida em data anterior a Resolução nº 37/2020 pode ser prorrogada? Qual o prazo? Quantas Vezes?

      Caso a GU tenha sido emitida antes da publicação da Resolução nº 37/2020, a GU não poderá ser prorrogada. O interessado deverá requerer uma nova guia com direito a uma prorrogação.

    • Quais os efeitos decorrentes da lavra ilegal em relação à Guia de Utilização?

      A execução da lavra com GU vigente sem a devida licença ambiental ou com licença ambiental vencida, não amparada pela prorrogação prevista na Resolução nº 237 do CONAMA, consiste em lavra Ilegal, devendo ser aplicados os procedimentos constantes do art. 321 da Consolidação Normativa instituída pela Portaria nº 155/2016.

      A Resolução nº 37/2020 exige a demonstração da integridade da área requerida para execução de lavra em caráter excepcional, por meio de GU, com a apresentação de mapas, fotos e imagens. Tal exigência é uma forma de garantir que não ocorreu lavra não autorizada na área.

    • Lavra ilegal anterior impede a emissão de GU?

      Sim, se o requerente tiver sido identificado como autor da lavra ilegal, após a conclusão da apuração da lavra ilegal e notificação aos órgãos de controle (órgão ambiental, MPF e AGU).

    • O impedimento estaria restrito ao processo minerário no qual a Guia de Utilização foi requerida?

      Sim, apenas ao processo relativo à GU de utilização pleiteada.

    • O impedimento também seria aplicável em caso de lavra ilegal pretérita realizada por terceiros com fato já apurado?

      Estando o fato já apurado, com o registro da apuração nos autos, deve ser emitida a guia de utilização.

    • É permitida transferência de titularidade da Guia de Utilização?

      A mudança de titularidade da GU está vinculada ao processo minerário e, em caso de cessão de direitos, mantém-se os termos da GU vigente, e emite-se Certidão ao cessionário, a pedido.

    • A Nota Técnica número 5/2021, diz que a mudança de titularidade da GU está vinculada ao processo minerário e em caso de cessão de direitos, mantém-se os termos da GU vigente, e emite-se Certidão ao cessionário, a pedido. Na situação de cessão parcial de direitos, em que a lavra amparada pela GU vigente se localiza dentro desta nova poligonal, o entendimento é o mesmo?

      A previsão de se transferir a Guia de Utilização para o cessionário parte do pressuposto de que a transferência é do processo minerário, de forma que todos os elementos nele constantes são repassados ao cessionário.

      No caso de cessão parcial de direitos onde a área de lavra autorizada por guia de utilização seria cedida a terceiros, não se aplica o entendimento da NT 5/2021, pois a guia de utilização foi emitida para o processo cedente, ficando atrelada ao mesmo, sendo que o cessionário será titular de um novo processo minerário.

    • Quem tem Guia de Utilização precisa declarar o RAL?

      Sim, é obrigatório a apresentação do RAL (Relatório Anual de Lavra) até o dia 15 de março de cada ano.

    • Qual a legislação para Guia de Utilização?
      • Art. 22, § 2º, do Decreto Lei nº 227/1967 − CÓDIGO DE MINERAÇÃO

      • Art. 24 do Decreto nº 9.406/2018 − REGULAMENTO DO CÓDIGO

      • Art. 102 ao Art. 122 da Portaria DNPM 155/2016, alterado pela Resolução n° 37, de 04 de junho de 2020 (esta última trata exclusivamente da Guia de Utilização)

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