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Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM

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Publicado em 31/10/2021 14h24 Atualizado em 29/05/2022 20h20
    • O que é Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM?

      A CFEM, estabelecida pela Constituição de 1988, em seu Art. 20, § 1º, é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.

    • Quem administra a CFEM?

      Compete à ANM baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.

    • Quem é obrigado ao pagamento da CFEM?

      Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:

      I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;

      II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;

      III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e

      IV - a que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.

    • Quando é devida a CFEM?

      A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:

      I - da primeira saída por venda de bem mineral;

      II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;

      III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e

      IV - do consumo de bem mineral.

    • Sobre qual valor incide a CFEM?

      Art. 2o  As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) serão aquelas constantes do Anexo desta Lei, observado o limite de 4% (quatro por cento), e incidirão:  (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)

      I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;

      II - no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento; (Vigência)

      III - nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto nos §§ 10 e 14 deste artigo;

      IV - na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou

      V - na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.

    • Quais são as alíquotas aplicadas para o cálculo da CFEM?

      • Alíquota de 3,5% para: ferro; observadas as letras b e c do anexo da Lei 13.540/17;

      • Alíquota de 3% para: bauxita, manganês, nióbio e sal-gema;

      • Alíquota de 2% para: diamante e demais substâncias minerais;

      • Alíquota de 1,5% para: ouro;

      • Alíquota de 1% para: rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais.

    • Qual o prazo das empresas para o recolhimento da CFEM?

      O pagamento da Compensação Financeira será efetuado mensalmente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador, devidamente corrigido.

    • Como é distribuída a arrecadação da CFEM?

      A distribuição da CFEM será feita de acordo com os seguintes percentuais e critérios:

      I - 7% (sete por cento) para a entidade reguladora do setor de mineração;

      II - 1% (um por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;

      III - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado pela Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, para a realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;

      IV - 0,2% (dois décimos por cento) para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração;

      V - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção;

      VI - 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção;

      VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes situações:

      a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;

      b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;

      c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico;

    • Como devem ser utilizados os recursos da CFEM?

      Os recursos originados da CFEM devem ser utilizados de acordo com as
      determinações e vedações legais pertinentes, em especial as contidas
      atualmente no artigo 8º, caput e §§1º e 2º, da Lei nº 7.990/89; artigo 2º §2º, §6 e
      §13, da Lei nº 8.001/90, com as alterações da Lei nº 13.540/2017; e art. 26,
      parágrafo único, do Decreto nº 01/91.
      Lei nº 7.990/89
      Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da
      indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será
      efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos
      órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês
      subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro
      Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada
      a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de
      pessoal. (Redação dada pela Lei nº 8.001, de 13.3.1990)
      § 1º As vedações constantes do caput não se aplicam: (Redação dada pela
      Lei nº 12.858, de 2013)
      I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades; (Incluído
      pela Lei nº 12.858, de 2013)
      II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente
      na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de
      salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo
      exercício na rede pública. (Incluído pela Lei nº 12.858, de 2013)
      § 2o Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo
      poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência. (Incluído
      pela Lei nº 10.195, de 14.2.2001)
      (...)
      Lei nº 8.001/90
      Art. 2º (....) -
      (...)
      § 2º A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita de
      acordo com os seguintes percentuais e critérios:
      I - 7% (sete por cento) para a entidade reguladora do setor de mineração;
      (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)
      II - 1% (um por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
      (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela
      Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e
      tecnológico do setor mineral; (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)
      II-A (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)
      III - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Centro de Tecnologia Mineral
      (Cetem), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado
      pela Lei no 7.677, de 21 de outubro de 1988, para a realização de pesquisas, estudos e
      projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;
      (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)
      IV - 0,2% (dois décimos por cento) para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
      Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para atividades de proteção ambiental em regiões
      impactadas pela mineração; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)
      V - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a
      produção; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)
      VI - 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a
      produção; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)
      VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela
      atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes
      situações: (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017) (Regulamento)
      (...)
      § 6º Das parcelas de que tratam os incisos V e VI do § 2º deste artigo, serão destinados,
      preferencialmente, pelo menos 20% (vinte por centro) de cada uma dessas parcelas para
      atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e
      ao desenvolvimento científico e tecnológico.
      (...)
      § 13. Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão públicas
      as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma
      estabelecida na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , de modo a se ter absoluta
      transparência na gestão dos recursos da CFEM.
      (...)
      Decreto nº 01/91
      Art. 26 (....) -
      (...)
      Parágrafo único. É vedado, aos beneficiários das compensações financeiras de que trata
      este decreto, a aplicação das mesmas em pagamento de dívidas e no quadro permanente
      de pessoal.

    • Onde emitir os Boletos da CFEM?

      Os boletos da CFEM são emitidos na página Emissão de Boletos disponível no sítio eletrônico da ANM. Clique aqui para mais orientações sobre Emissão de Boletos.

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