Procuradoria Federal Especializada
À Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ANM e seus agentes públicos, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria- Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da ANM e de seus agentes públicos, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da ANM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANM, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança administrativa ou judicial;
V - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da ANM, na elaboração de propostas de atos normativos;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ANM:
a) os textos de convênios, de editais de licitação, editais de disponibilidade, minutas de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
c) os textos de termos de ajustamento de conduta; e
d) os demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas;
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros; e
VIII - zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria- Geral Federal.
§ 1° No exercício de suas atribuições de consultoria e assessoramento jurídico, não compete à PFE a prática de atos materiais de gestão de créditos da ANM, como o acompanhamento de parcelamentos e a inclusão, exclusão ou atualização de registros no CADIN, salvo orientação expressa em contrário da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria-Geral Federal;
§ 2° Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - planejar, dirigir, representar, coordenar, supervisionar e orientar, inclusive em caráter normativo, a Procuradoria Federal Especializada;
II - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da ANM, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal;
III - manifestar-se previamente e decidir acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da ANM nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da ANM;
IV - autorizar a celebração de termo de ajustamento de conduta, judicial ou extrajudicial, em que a ANM figure como tomadora do compromisso (compromitente), observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
V - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aqueles internos visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;
VI - propor, por ato próprio, não delegável, a estrutura e organização da Procuradoria Federal Especializada.
VII - aprovar e disponibilizar na intranet da ANM as manifestações jurídicas proferidas pelos procuradores federais integrantes da Procuradoria Federal Especializada, podendo estabelecer, em ato próprio, as hipóteses em que a aprovação superior estará dispensada;
VIII - submeter à Diretoria Colegiada da ANM as Orientações Normativas da Procuradoria Federal Especializada, as quais, uma vez ratificadas e publicadas no Diário Oficial da União, passam a ser de observância obrigatória por todos os órgãos da estrutura regimental da ANM; e
IX - participar e manifestar-se nas sessões públicas deliberativas da Diretoria Colegiada.
§ 3° Ato do Procurador-Chefe definirá a distribuição das competências internas da Procuradoria Federal Especializada.
Procurador-Chefe:
— Thiago de Freitas Benevenuto
Substituto do Procurador-Chefe:
— Gabriel Prado Leal
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