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DIEF-CFEM: Perguntas e Respostas Frequentes

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Publicado em 03/10/2025 17h07
  • Sobre a DIEF-CFEM e a CFEM
    • O que é a DIEF-CFEM?

      A DIEF-CFEM é uma nova obrigação acessória mensal, instituída pela Agência Nacional de Mineração (ANM) através da Resolução ANM nº 156/2024. Ela consiste na declaração eletrônica das informações usadas para apurar o valor da CFEM devida. Este sistema substitui a antiga "Ficha de Registro de Apuração da CFEM".

    • Qual a diferença entre CFEM e DIEF-CFEM?

      É fundamental distinguir as duas obrigações:

      • CFEM (Obrigação Principal): É o pagamento mensal da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. A CFEM não é um tributo, mas sim uma receita patrimonial da União, uma contrapartida pela exploração de um bem público.
      • DIEF-CFEM (Obrigação Acessória): É a declaração mensal que detalha como o valor da CFEM foi apurado.
    • A DIEF-CFEM altera o cálculo ou as regras da CFEM?

      Não. A implementação da DIEF-CFEM não altera os fatos geradores, as bases de cálculo ou as alíquotas da CFEM. Essas regras continuam definidas pelas Leis nº 7.990/1989 e nº 8.001/1990. A nova declaração apenas moderniza a forma de prestar as informações à ANM.

  • Obrigatoriedade e Prazos
    • Quem está obrigado a entregar a DIEF-CFEM?

      A entrega é compulsória para todas as pessoas físicas e jurídicas em território nacional que se enquadrem em uma das seguintes categorias, independentemente de seu regime de tributação:

      • Titulares de Direitos Minerários: Quem possui direitos minerários e exerce a atividade de mineração, incluindo detentores de Guia de Utilização e Permissão de Lavra Garimpeira (PLG).
      • Arrendatários: Quem explora recursos minerais com base nos direitos de um titular, seja de forma onerosa ou gratuita.
      • Primeiro Adquirente: Pessoa física ou jurídica que realiza a primeira compra de bem mineral extraído sob o regime de PLG.
      • Arrematante em Hasta Pública: Pessoa física ou jurídica que adquire bens minerais em leilão público.

      A única exceção é para o detentor de Registro de Extração.

    • Quais títulos minerários geram a obrigação de declarar?

      A DIEF-CFEM deve abranger todos os processos minerários vinculados a um CPF ou CNPJ que possuam autorização para exploração em um dos seguintes regimes:

      • Concessão (com Portaria de Lavra outorgada).
      • Licenciamento (com Registro de Licença autorizado).
      • Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) (com PLG outorgada).
      • Guia de Utilização autorizada.
    • Uma empresa que compra minério para usar como insumo ou revenda, sem exercer atividade de mineração como titular ou arrendatária de direitos minerários, precisa declarar a DIEF-CFEM?

      A obrigação de declarar a DIEF-CFEM como adquirente de um bem mineral é restrita a duas situações específicas: a de "Primeiro Adquirente" e a de "Arrematante em Hasta Pública". A categoria de "Primeiro Adquirente" aplica-se exclusivamente a pessoas físicas ou jurídicas que realizam a primeira compra de um bem mineral extraído sob o Regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG).

      Portanto, uma empresa que compra minerais de fornecedores que operam sob outros regimes (como Concessão de Lavra ou Licenciamento) para usar como insumo ou para revenda, não se enquadra na obrigatoriedade de declarar como primeiro adquirente. A responsabilidade pela declaração, nesses casos, é do titular do direito minerário que realizou a extração.

    • A partir de quando a DIEF-CFEM se torna obrigatória e quais são os prazos de entrega?

      A obrigatoriedade de entrega da DIEF-CFEM inicia-se em 1º de janeiro de 2025, sendo a primeira declaração a de janeiro/2025. Os prazos foram ajustados pela Resolução ANM nº 200/2025:

      • Fatos geradores de janeiro a agosto de 2025: O prazo final para entrega foi prorrogado para 31 de dezembro de 2025.
      • Fatos geradores a partir de setembro de 2025: O prazo será até o dia 26 do segundo mês subsequente ao fato gerador. Se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
  • Acesso e Uso do Sistema
    • Como faço para acessar o sistema da DIEF-CFEM?

      O acesso é feito exclusivamente pela plataforma gov.br, no endereço https://pgrm.serpro.gov.br/dief. É um requisito essencial que sua conta gov.br tenha, no mínimo, o Nível de Confiabilidade Prata.

    • Como uma pessoa jurídica (empresa) acessa o sistema?

      O acesso de uma pessoa jurídica é sempre intermediado por uma pessoa física (representante). O procedimento é o seguinte:

      1. O representante deve ter uma conta gov.br (Nível Prata ou superior).
      2. A empresa deve associar o CPF do representante ao seu e-CNPJ no portal gov.br.
      3. O representante acessa o sistema com seu CPF e senha do gov.br e, após a autenticação, seleciona a opção para operar em nome da empresa. Atenção: A declaração de PJ é consolidada no CNPJ da matriz. Portanto, o acesso deve ser feito por um representante cuja conta gov.br esteja associada ao e-CNPJ da matriz.

      A gestão de colaboradores e a associação de novos representantes são realizadas pelo responsável do e-CNPJ, conforme orientações disponíveis na página: Como Gerenciar Colaboradores.

    • Posso declarar em nome de outra pessoa física?

      Sim. Para isso, tanto o representante quanto o representado devem estar cadastrados no Sistema de Dados Cadastrais (SDC) da ANM. O representado precisa autorizar o representante usando a funcionalidade "Gerenciar Representação" dentro do SDC. Para realizar esta ação, siga os passos conforme demonstrado na página: SDC - Gerenciar Representações.

    • O sistema é dividido por tipo de declarante?

      Sim. O sistema DIEF-CFEM é estruturado em três módulos, e você deve escolher o correto para seu perfil:

      • Módulo Titular ou Arrendatário: Para quem detém concessão, licença, autorização ou permissão de lavra.
      • Módulo Primeiro Adquirente: Para quem compra minério extraído sob regime de PLG.
      • Módulo Arrematação em Hasta Pública: Para quem adquire bem mineral em leilão público.
    • Como preencho a declaração no sistema?

      Após acessar o módulo correto, você fornecerá dados de identificação e informações sobre os fatos geradores. Com base nisso, o sistema habilitará os campos correspondentes para detalhar as bases de cálculo. As informações devem ser estruturadas por processo minerário, substância e município de origem. O sistema assumirá "sem movimentação" para os processos minerários listados que não forem selecionados para declaração.

    • A declaração de uma Pessoa Jurídica deve ser feita pela matriz ou por cada filial?

      A declaração para pessoas jurídicas é, por padrão, consolidada e entregue pelo estabelecimento matriz. A declaração única deve abranger todos os processos minerários vinculados ao CNPJ da empresa (matriz e filiais). Uma declaração enviada indevidamente por um CNPJ de filial não pode ser retificada e deverá ser refeita pela matriz.

    • Como as filiais são informadas na declaração da matriz?

      Dentro do sistema, no módulo correspondente (ex: "Titular ou Arrendatário"), o declarante deve cadastrar mensalmente as filiais que atuaram como "Estabelecimento Minerador" (onde a lavra ocorreu) ou "Estabelecimento Adquirente" (no caso de Primeiro Adquirente). Este cadastro não é transportado de um mês para o outro e precisa ser refeito a cada declaração.

    • Como declarar operações de consumo próprio ou transferência de minério entre estabelecimentos?

      O consumo próprio é um fato gerador da CFEM. Para esta operação, a base de cálculo aplicável é a "Receita Bruta Calculada". No sistema, o declarante deverá selecionar essa opção, e os campos correspondentes serão habilitados para preenchimento. As notas fiscais de transferência, embora não gerem CFEM, são essenciais para a rastreabilidade e devem ter o acesso da ANM autorizado.

    • Como declarar operações com alíquotas diferentes (ex: 1% e 2%) originadas do mesmo processo/substância/município?

      Operações com alíquotas diferentes devem ser declaradas separadamente, mesmo que se originem do mesmo processo, substância e município.

      O procedimento é:

      1.  Cadastrar a Operação Padrão: Criar uma operação para a parcela do produto com a alíquota padrão (ex: calcário a 2%).
      2. Cadastrar a Operação Específica: Criar outra operação para a parcela destinada ao uso que tem a alíquota diferenciada (ex: uso imediato na construção civil a 1%). Nesta operação, o declarante deve selecionar "SIM" no campo "A substância possui uso específico?".

      Essa segregação garante a apuração correta da CFEM para cada destinação do produto.

    • Como declarar um Grupamento Mineiro?

      Para processos em Grupamento Mineiro, o sistema DIEF-CFEM lista tanto o processo "Agrupador" quanto os processos "Agrupados" individualmente. A orientação padrão é selecionar e vincular todas as operações exclusivamente ao processo Agrupador. Os processos agrupados não devem ser selecionados; o sistema assumirá automaticamente que não houve movimentação a ser declarada neles.

      A ANM está ciente de que o sistema atualmente lista todos os processos agrupados e analisa a possibilidade de, em futuras atualizações, apresentar apenas o processo agrupador para simplificar a declaração. Contudo, enquanto essa melhoria não for implementada, o procedimento de declarar as operações apenas no processo agrupador e não selecionar os processos agrupados permanece como a orientação oficial a ser seguida.

    • E a declaração de estoques? O sistema já contempla essa funcionalidade?

      A Resolução nº 156/2024 prevê campos para o controle de estoque, mas o sistema foi desenvolvido inicialmente sem essa funcionalidade. A ANM está analisando a melhor forma de incorporar esses campos ao sistema. Contudo, a obrigação de declarar persiste após o fim da vigência do título, caso haja estoque remanescente, até que ele seja zerado.

    • O preenchimento da declaração é manual ou posso importar dados de um arquivo?

      Atualmente, o preenchimento é manual, diretamente no sistema. Não há, no momento, funcionalidade para importação de arquivos ou integração com sistemas de gestão (ERPs). A ANM poderá desenvolver soluções futuras que facilitem o preenchimento a partir do acesso automatizado às NF-e.

  • Autorização de Acesso à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
    • O que é a autorização de acesso à NF-e e quem precisa fazer?

      A partir de 1º de julho de 2024, todos os emitentes de NF-e obrigados a entregar a DIEF-CFEM devem autorizar a ANM a acessar o conteúdo digital de seus documentos fiscais.

    • Como realizar essa autorização?

      O procedimento consiste em incluir o CNPJ da ANM-DF (29.406.625/0001-30) no campo específico "autXML" do arquivo XML da NF-e. Recomenda-se cadastrar este CNPJ como "Pessoa Autorizada" no sistema emissor de notas para automatizar o processo.

    • A autorização vale para todas as minhas notas fiscais?

      Sim. A autorização deve ser concedida para todas as NF-e (modelo 55) emitidas pelo estabelecimento (matriz e filiais), sem omissão na sequência numérica. Isso inclui operações de venda, remessa, transferência e até de produtos não minerais. O objetivo é permitir que a ANM valide a integridade das informações e rastreie a movimentação do bem mineral.

    • Haverá alguma punição para empresas que não incluírem o CNPJ da ANM na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?

      Não há uma penalidade específica e direta aplicada unicamente pela falha de não incluir o CNPJ da ANM na nota fiscal. No entanto, esta é uma obrigação formal, e seu descumprimento está diretamente ligado ao processo de fiscalização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF-CFEM), podendo levar a consequências indiretas e sanções.

      A legislação (Resolução ANM nº 156/2024) prevê multa para a não apresentação ou apresentação fora do prazo da DIEF-CFEM. Embora a omissão do CNPJ na NF-e não gere uma multa automática por si só, ela compromete o sistema de controle da ANM e pode resultar em:

      1. Dificuldade de Comprovação: A empresa terá mais dificuldade em comprovar a veracidade das informações prestadas na DIEF-CFEM, uma vez que a ANM não terá acesso automatizado aos documentos fiscais que embasam a declaração.
      2. Risco em Fiscalizações: A falta de acesso prévio às NF-e pode ser percebida como um fator que dificulta o processo fiscalizatório, podendo gerar dúvidas quanto à totalidade e à integridade das informações, necessitando de análise mais criteriosa por parte da Agência durante auditorias.

      Em resumo, não autorizar o acesso da ANM às notas fiscais constitui o descumprimento de uma obrigação formal prevista no Art. 7º da Resolução ANM nº 156/2024. Embora a penalidade direta seja aplicada sobre a entrega da DIEF-CFEM, a falha no acesso às NF-e pode gerar complicações e sanções durante os processos de fiscalização.

  • Pagamento, Retificação e Penalidades
    • Como faço o pagamento da CFEM após a implantação da DIEF-CFEM?

      O procedimento de pagamento (obrigação principal) não mudou. A emissão da guia de recolhimento deve continuar sendo feita pelo sistema tradicional, na seção "CFEM - Guia de recolhimento corrente" no site da ANM. A opção de gerar boletos diretamente pelo sistema DIEF-CFEM ainda não está disponível, mas será uma funcionalidade futura.

      O envio da declaração não gera uma nova cobrança caso o pagamento já tenha sido efetuado.

    • Enviei a declaração com um erro. Posso corrigir?

      Sim. Você pode enviar uma DIEF-CFEM retificadora em até 10 anos, que substituirá integralmente a declaração original.

      Importante: Não é permitida a retificação de períodos que já estejam sob procedimento de fiscalização ou em processo de cobrança. Também não é possível retificar uma declaração para corrigir o módulo utilizado (ex: de "Titular" para "Primeiro Adquirente") ou um envio feito por CNPJ de filial; nesses casos, a declaração original deve ser refeita a partir do módulo/CNPJ correto.

    • O que acontece se eu não entregar a DIEF-CFEM ou entregar fora do prazo?

      A não apresentação ou a apresentação da DIEF-CFEM fora do prazo legal constitui infração sujeita a multa, aplicada por cada processo minerário, conforme o inciso XV do art. 24 da Resolução ANM nº 122/2022. A entrega da declaração constitui confissão de dívida e é um instrumento legal para a cobrança dos valores declarados.

    • Por quanto tempo devo guardar os documentos?

      Os declarantes devem manter toda a documentação fiscal, contábil e gerencial que comprova os valores declarados até que ocorram os prazos de decadência e prescrição legal.

  • Sobre onde encontrar manuais, guias de orientação e canais de contato
    • Onde encontro manuais, guias de orientação e canais de contato?

      Todo o material de apoio, incluindo manuais e guias, está centralizado na Plataforma de Gestão de Recursos Minerais (PGRM). Para dúvidas e informações, os canais oficiais são:

      • Acesso ao Sistema DIEF-CFEM: https://pgrm.serpro.gov.br/dief
      • Plataforma PGRM (manuais): https://pgrm.serpro.gov.br
      • E-mails de contato: corfem@anm.gov.br, gefic@anm.gov.br e sar@anm.gov.br.
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