Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral (DIPEM)
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O que é DIPEM?
A sigla DIPEM significa Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral que contém informações sobre os investimentos realizados nas áreas outorgadas para Pesquisa Mineral, ou seja, áreas com Alvarás de Pesquisa vigentes no ano anterior, denominado ano-base.
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Quando foi instituída a DIPEM?
Foi instituída pela a Portaria Nº 519, DOU de 11/12/2013, como instrumento de controle e planejamento do Setor Mineral, é obrigatória e tem como prazo limite de apresentação à ANM até o dia 30 de abril de cada ano.
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Quem precisa declarar a DIPEM?
Titulares de Alvará de Pesquisa vigentes no ano anterior, denominado ano-base.
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Quando a DIPEM deve ser entregue?
A DIPEM deve ser entregue até o dia 30 de abril de cada ano.
A sua entrega é obrigatória mesmo que o Alvará de Pesquisa tenha ficado vigente apenas em parte do ano-base.
Caso a data limite coincida com sábado, domingo ou feriado nacional, o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
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Como entregar a DIPEM?
A Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral é entregue pelo Sistema DIPEM. Clique aqui para acessar o sistema.
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Há manual orientativo para elaborar e enviar a declaração de investimentos em pesquisa mineral?
Sim, conforme disponibilizado em: Manual DIPEM
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Qual o valor da multa para quem não apresentar a DIPEM dentro do prazo?
A não apresentação DIPEM até dia 30 de abril de cada ano, ou novo prazo de prorrogação, constitui-se infração (Art. 5º da PORTARIA Nº 519, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013) passível da aplicação da multa prevista no § 4º Grupo II-D, com nível quatro de gravidade: (Acrescentado pela Resolução 136/2023/ANM/MME) do Art. 23 da RESOLUÇÃO ANM Nº 122, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022, com base no VOP (Valor do Orçamento Previsto) a ser apurado de acordo com o Inciso II do Art. 56 da mesma Resolução.
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Gostaria de tirar uma dúvida sobre a obrigatoriedade de apresentar a DIPEM (ano-base 2024) para um processo proveniente de requerimento de cessão parcial, que foi protocolada no final de 2024 mas ainda não foi efetivada ou aprovada. Para esse caso, devo apresentar DIPEM (ano-base 2024) apenas para o processo cedente ou para ambos (cedente e cessionário)?
A obrigatoriedade e os critérios para apresentação da DIPEM estão estabelecidos no Art. 2º. da PORTARIA Nº 519, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013, que determina em seu § 2º que a DIPEM deverá ser encaminhada até 30 de abril de cada ano ainda que o alvará de pesquisa tenha vigido somente em parte do ano-base.
Considerando que a efetivação da cessão de direitos somente ocorre com o ato de averbação, mesmo tendo sido protocolizado requerimento de cessão de direitos (total ou parcial) até 31 de dezembro do ano base, a responsabilidade de apresentação da DIPEM é do titular original e envolve integralmente a área do processo original (cedente) prevalecendo esta condição até a averbação da cessão.
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O protocolo de renúncia fora feito em 23/11/2021, porém somente em 17/04/2024 a ANM homologou a renúncia do alvará. Diante disso, gostaria de confirmar se a empresa precisará apresentar a DIPEM para 2024?
A renúncia é um ato unilateral irrevogável e irretratável, porém precisa ser homologada pela ANM. Se a renúncia foi protocolizada ao longo do ano base, sem que nesse período tivesse sido homologada, a responsabilidade pela apresentação da DIPEM permanece com o titular, mesmo que os investimentos tenham sido interrompidos em razão da renúncia, pois as obrigações decorrentes da outorga do título permanecem até a homologação da renúncia.
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Gostaria de saber quanto à obrigatoriedade de entrega da DIPEM (ano-base 2024) para a situação de documentos/requerimentos entregues/protocolizados em 2024, mas ainda não analisados ou aprovados, nos casos de: • Relatório Final de Pesquisa; • Cessão Parcial de Autorização de Pesquisa; • Cessão Total de de Autorização de Pesquisa; • Mudança de Regime; • Requerimento de prorrogação do alvará de pesquisa
A obrigatoriedade e os critérios para apresentação da DIPEM estão estabelecidos no Art. 2º. da PORTARIA Nº 519, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013, que determina em seu § 2º que a DIPEM deverá ser encaminhada até 30 de abril de cada ano, ainda que o alvará de pesquisa tenha vigido somente em parte do ano-base.
Assim, independente da apresentação, análise e aprovação de Relatório Final de Pesquisa, antes do término da vigência do alvará de pesquisa, permanece a obrigatoriedade da apresentação da DIPEM relacionada ao ano base até a data de expiração do alvará.
Levando em conta que tenha sido protocolizado requerimento de prorrogação do alvará de pesquisa estando o prazo do alvará original expirado, não há necessidade de apresentação da DIPEM. Essa obrigação persistirá quando tiver sido publicada a prorrogação do prazo do alvará.
Considerando que os requerimentos de cessão total, cessão parcial ou mudança de regime tenham sido protocolizados no ano-base, a obrigação de apresentação da DIPEM permanece com o titular até a efetivação (homologação ou averbação).
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O que é DIPEM?