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Nova súmula estabelece IPI como marco objetivo para cobrança da CFEM
Em que momento um bem mineral passa a ser considerado um produto industrializado? A pergunta, aparentemente banal, tem implicações diretas no cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e pode fazer diferença significativa nos valores que chegam aos municípios beneficiários.
Para resolver a questão, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração (ANM) aprovou por unanimidade uma súmula estabelecendo a fase anterior à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) como o ponto em que deve incidir a cobrança dos royalties da mineração. A decisão foi proferida durante a 89ª Reunião Ordinária Pública da autarquia, realizada nesta quarta-feira (30/09).
“Após parecer conclusivo favorável da Procuradoria Federal Especializada (PFE), acolhido pela nossa Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas (SAR), chegamos a essa sumula que substitui orientações normativas anteriores, visando conferir maior segurança jurídica ao setor regulado”, ressalta o relator Mauro Sousa, diretor-geral da agência.
A consolidação de entendimento passará a ser aplicada em processos com fato gerador anterior à Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017. “A antiga norma falava em ‘descaracterização mineralógica’, que dá margem a interpretação subjetiva. Cada pessoa considera que ela ocorre em um momento diferente, e isso gerava controvérsias na hora de cobrar os royalties”, explica Rafael Quevedo do Amaral, gerente de Contencioso Administrativo e Judicial da CFEM.
Agora, quando houver ocorrência de IPI, o critério objetivo passa a ser a incidência dos royalties na fase do processo produtivo imediatamente anterior. “Um exemplo clássico é o da água mineral. Quando comercializada diretamente como produto mineral, a CFEM recai sobre a receita bruta de venda, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização. Já quando a água mineral é utilizada como insumo na fabricação de sucos, refrigerantes ou cervejas, a cobrança ocorre sobre o valor do consumo do bem mineral pela própria empresa", explica Alexandre de Cássio Rodrigues, superintendente da SAR
A decisão consolida um entendimento que já vinha sendo aplicado pela ANM a partir de uma orientação normativa emitida pela PFE em 2012. “Esse é um tema já pacificado pela casa, mas a súmula atualiza e torna oficial para o setor o posicionamento da agência”, finaliza Rafael.
Confirma a seguir o texto integral da nova súmula:
“Para os fatos geradores ocorridos antes da edição da Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017, a previsão contida no artigo 14, inciso III, do Decreto nº 1/1991, de que o processo de beneficiamento minerário será delimitado pela descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas, revela-se como uma norma jurídica de eficácia limitada. Por essa razão, enquanto não houver a edição de outra norma que lhe confira complementação, o único critério jurídico válido e eficaz que demonstra o ponto de incidência da compensação financeira, configurando a base de cálculo, é a fase do processo de produção mineral anterior ao campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, alternativa esta também prevista no artigo 14, inciso III, do Decreto nº 1/1991.”
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Bruno Meirelles — ASCOM da Agência Nacional de Mineração |
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