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Marco para a consolidação da jurisprudência administrativa na mineração
ANM publica sua primeira súmula, aprovado pela Diretoria Colegiada, orienta a aplicação da CFEM e inaugura um novo instrumento normativo da Agência.
Publicado em
09/04/2025 13h58
Atualizado em
31/07/2025 14h35
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 33, incisos II e X e art. 134, inciso IV da Resolução ANM nº 181, de 3 de outubro de 2024, tendo em vista o que consta na Instrução Normativa ANM nº 15, de 21 de novembro de 2023, nos autos do processo nº 48051.005895/2024-85 e a deliberação tomada na 72ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada, torna pública a seguinte súmula:
| Súmula n.º | 01 |
| Enunciado 1 | Para os créditos de CFEM com vencimento a partir de 30/12/1998, o prazo decadencial é de 10 anos a contar do vencimento e o prazo prescricional é de 5 anos a contar do lançamento definitivo. |
| Enunciado 2 | Para os créditos de CFEM com vencimentos até 29/12/1998, não há prazo decadencial, porém o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, contados do vencimento. |
| Base Legal |
Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, art. 2º, inciso XII, alínea a Orientação Normativa nº 12/PF-DNPM Parecer nº 228/2016/CAM/PE-DNPM-SEDE/PGF/AGU |
| Processo Administrativo | 48051.005895/2024-85 |