Obras publicitárias estrangeiras
As obras publicitárias estrangeiras, de qualquer forma direcionadas ao público brasileiro, precisam ser obrigatoriamente adaptadas à língua portuguesa falada e escrita no Brasil antes de sua exibição ou veiculação no país.
São consideradas obras publicitárias estrangeiras todas aquelas que não se enquadrem como obras publicitárias brasileiras. Aí se incluem as obras publicitárias:
a) realizadas por produtoras estrangeiras;
b) produzidas por produtoras brasileiras, mas que não tenham sido realizadas por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos;
c) produzidas por produtoras brasileiras, mas sem atendimento ao percentual mínimo de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
d) produzidas por produtoras brasileiras, mas que tenham mais de 20% (vinte por cento) do seu tempo de duração composto por conteúdos audiovisuais adquiridos de bancos de imagens estrangeiros ou que não sejam comprovadamente produzidos por empresa produtora brasileira.
Quem pode requerer o registro de obra publicitária estrangeira?
O registro de obras publicitárias estrangeiras pode ser requerido por qualquer agente econômico registrado na ANCINE, não havendo obrigatoriedade de CNAE específico para esta atividade.
Quais os documentos necessários para o registro de obra publicitária estrangeira?
O requerimento de registro de obras publicitárias estrangeiras deve ser acompanhado de cópia digitalizada dos seguintes documentos:
a) contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra;
b) contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra ou declaração da produtora informando sobre a atuação do profissional como responsável final pela adaptação;
c) notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra.
Além da documentação listada acima, a produtora deverá manter os seguintes itens em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra publicitária:
a) cópia da obra original e sua(s) adaptação(ões);
b) ficha técnica da obra; e
c) cópia do contrato de autorização para comunicação pública da obra.
Quando ocorre a emissão do CRT?
No caso de obras publicitárias estrangeiras, a emissão do número do Certificado de Registro de Título – CRT ocorre após a compensação bancária do pagamento da correspondente CONDECINE.
Manual passo a passo: