Renovação da Autorização para Operar
O pedido de renovação da autorização para operar deverá ser formulado pela empresa no prazo de até 03 (três) meses anteriores ao vencimento da concessão em vigor (Artigo 15, da Resolução ANAC nº 377/2016). O não atendimento deste prazo poderá ocasionar a não renovação tempestiva da autorização, e consequente paralisação das atividades aéreas da empresa.
O processo de Outorga da Autorização para Operar é regulamentado pela Resolução ANAC nº 377, de 15.03.2016 e pela Portaria nº 616/SAS, de 16.03.2016, e conduzido pela Gerência de Outorga de Serviços Aéreos – GEOS (geos@anac.gov.br).
Todos os pedidos deverão ser obrigatoriamente protocolizados na ANAC por meio do Formulário de Requerimento, acompanhado de toda a documentação listada pelo mesmo, sem o que a análise do processo não poderá ser iniciada.
Após a análise da documentação apresentada pela empresa, a qual consta da Resolução ANAC nº 377 e da Portaria nº 616/SAS, e comprovada a manutenção do cumprimento de seu objetivo social e das demais leis e normas infralegais aplicáveis, especialmente quanto aos requisitos de Certificação Operacional, o processo será encaminhado para inclusão em pauta de reunião da Diretoria Colegiada desta Agência para deliberação, conforme competência determinada pelo Artigo 11, inciso III, da Lei nº 11.182/2005.
Caso o pleito seja aprovado pela Diretoria, será expedida a nova Decisão com a Outorga da Autorização para Operar, sendo que apenas com a publicação deste documento no Diário Oficial da União, a empresa poderá dar continuidade à prestação dos serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo.