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Distâncias declaradas

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Publicado em 11/03/2016 16h21 Atualizado em 09/09/2024 10h19

O que são distâncias declaradas de uma pista?

Segundo o RBAC n° 154, distâncias declaradas de pista em um aeródromo são distâncias utilizadas para efeito de cálculo de pouso e decolagem. São elas:

  • Pista Disponível para Corrida de Decolagem, ou TORA (Take-Off Run Available). Comprimento declarado da pista, disponível para corrida no solo de uma aeronave que decola.
  • Distância Disponível para Decolagem, ou TODA (Take-Off Distance Available). Comprimento da pista disponível para corrida de decolagem, mais a extensão da zona desimpedida (clearway), se existente.
  • Distância Disponível para Aceleração e Parada, ou ASDA (Accelerate-Stop Distance Available). Comprimento da pista disponível para corrida de decolagem, somado ao comprimento da Zona de Parada (stopway), se existente.
  • Distância Disponível para Pouso, ou LDA (Landing Distance Available). Comprimento declarado de pista disponível para a corrida no solo de uma aeronave que pousa.

 De acordo com a Tabela do Comando da Aeronáutica (TCA) 53-2, as distâncias declaradas devem ser calculadas e divulgadas em metros, com precisão de 1 m e arredondada para o número inteiro mais próximo, se necessário.

Qual o objetivo das distâncias declaradas?

As distâncias declaradas são utilizadas para o planejamento das operações de decolagem e pouso. Em resumo, a partir das distâncias disponíveis é possível calcular o peso e o desempenho das aeronaves para as operações na pista. 

Quem é o responsável por calcular as distâncias declaradas?

As distâncias declaradas são calculadas pelo operador de aeródromo, homologadas pela ANAC e passam a constar da Lista de Características de Aeródromo, que é enviada ao órgão publicador para divulgação no AIS.

Já distâncias declaradas provisórias associadas a cenários específicos (obras, mitigações temporárias etc.), usualmente inferiores às homologadas pela ANAC, são calculadas pelo operador de aeródromo e fornecidas ao órgão publicador pela ANAC mediante processo específico. Ver Portaria n° 3.352, de 30 de outubro de 2018.

Alterações emergenciais de distâncias declaradas devem ser calculadas e fornecidas ao órgão publicado pelo operador de aeródromo, segundo rito específico de solicitação de divulgação de informação aeronáutica emergencial. Ver Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 53-4.

É fundamental que essas distâncias sejam calculadas com precisão e que exista um procedimento de cálculo no âmbito do operador de aeródromo que permita ser revisado quando necessário. 

Como calcular as distâncias declaradas

O Apêndice G do RBAC n° 154 explica como se deve calcular as distâncias declaradas de uma pista de pouso e decolagem.

Estabelece que as distâncias declaradas devem ser calculadas para cada sentido da pista de pouso e decolagem e compreendem as quatro distâncias descritas acima. Observar os seguintes princípios:

  • Quando uma pista de pouso e decolagem não for dotada de uma zona de parada (stopway) ou zona desimpedida (clearway) e se a cabeceira estiver localizada na extremidade da pista, as quatro distâncias declaradas podem ser, no máximo, iguais ao comprimento da pista de pouso e decolagem.
  • Quando uma pista de pouso e decolagem for dotada de uma zona desimpedida (clearway), então a TODA incluirá o comprimento da zona desimpedida. 
  • Quando uma pista de pouso e decolagem for dotada de uma zona de parada (stopway), então a ASDA incluirá o comprimento da zona de parada.
  • Quando uma pista de pouso e decolagem tiver uma cabeceira recuada, então a LDA será reduzida na distância que a cabeceira estiver deslocada.


Há casos em que eventuais reduções específicas de distâncias declaradas para mitigação de riscos associados à restrição de infraestrutura ou de superfícies limitadoras de obstáculos são necessárias.

Mais orientações sobre como calcular e publicar as distâncias declaradas podem ser encontradas no Alerta aos Operadores nº 2/2016.

Redução das distâncias declaradas para provimento de RESA (Áreas de segurança de fim de pista)

A definição de RESA, segundo o RBAC n° 154, é:

Área simétrica ao longo do prolongamento do eixo da pista de pouso e decolagem e adjacente ao fim da faixa de pista, utilizada primordialmente para reduzir o risco de danos a aeronaves que realizem o toque antes de alcançar a cabeceira (undershoot) ou que ultrapassem acidentalmente o fim da pista de pouso e decolagem (overrun).

Como a RESA está localizada na extremidade da faixa de pista de pouso e decolagem, a sua implantação pode ser impraticável em aeródromos que possuem severas limitações de área física.

Com vistas ao atendimento do RBAC n° 154, A ANAC considera a possibilidade de redução de distâncias declaradas para provimento de RESA no caso dos aeroportos que não possuem área física disponível.

Para tanto, existem duas soluções para esse caso: (1) a Medida Mitigadora, que é temporária; e (2) a Medida Alternativa.

A Medida Mitigadora é uma solução que garante a mitigação do risco às operações até que a infraestrutura seja adequada ao requisito de RESA.

Nesse caso, a redução das distâncias declaradas visa a mitigar o risco de excursão de fim de pista (overrun) das aeronaves, fazendo com que haja uma área equivalente à soma da faixa de pista e da RESA, após o fim das distâncias declaradas.

Desse modo, no caso da não existência de RESA em conformidade com requisito 154.209, é necessária a redução das distâncias TORA, ASDA e LDA na dimensão faltante para o provimento da RESA da pista em análise. A TODA, no entanto, não precisa ser reduzida visto que toda a extensão da pista de pouso e decolagem, ou a clearway, se houver, necessariamente é uma área livre de obstáculos.

A Medida Alternativa, por sua vez, está prevista no item G.7 (c) do Apêndice G ao RBAC n° 154, que diz que “A obtenção de um nível equivalente de segurança operacional à implantação de RESA pode se dar por meio do deslocamento da cabeceira e redução das distâncias declaradas TORA, ASDA e LDA na dimensão longitudinal faltante para a RESA”.

Assim, o deslocamento físico de cabeceira tem o objetivo de prover uma área, anterior à cabeceira,  para proteção ao undershoot com dimensões equivalentes à soma da faixa de pista com a RESA.

Já a redução de distâncias declaradas TORA, ASDA e LDA, assim como na medida mitigadora, tem como objetivo disponibilizar uma área de proteção ao overrun, após o fim das distâncias declaradas, equivalente à soma da faixa de pista com a RESA.

Vale ressaltar que para o deslocamento de uma cabeceira, é necessária a adequação dos auxílios à navegação.

O operador de aeródromo, em conjunto com os operadores aéreos, deve avaliar o impacto na capacidade operacional das aeronaves devido à redução das Distâncias Declaradas.

Veja aqui a aplicação da Medida Alternativa para um caso hipotético de um aeroporto que não possui área física para implantação de RESA.

Redução das distâncias declaradas para motivo de fechamento de trecho da pista

A redução temporária das distâncias declaradas em virtude de fechamento de trecho da pista para obra ou serviço de manutenção é uma situação comum nos aeroportos. Nessas situações, é importante que o operador de aeródromo possua procedimentos robustos para calcular, revisar e informar à ANAC as novas distâncias declaradas.

É muito importante que tais mudanças sejam discutidas com os operadores aéreos para avaliar os impactos na capacidade operacional das aeronaves.

A divulgação das distâncias declaradas para o cenário de obra ou serviço de manutenção se dá por meio de um processo de Anuência de Obra, conforme definido na Portaria n° 3.352, de 30 de outubro de 2018.

Mais informações sobre como sinalizar a pista de pouso e decolagem para essas situações e como elaborar uma análise de risco podem ser encontradas no Manual de Obras e Serviços de Manutenção da ANAC.

Para ajudar o cálculo das distâncias declaradas, utilize a planilha Cálculo de Distâncias Declaradas (clique no link para acessar).

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