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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Auditorias Relatórios da CGU e TCU 2023 Acompanhamento do processo de relicitação da concessão do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN (ASGA)
Info

Acompanhamento do processo de relicitação da concessão do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN (ASGA)

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Publicado em 03/02/2026 12h07 Atualizado em 04/02/2026 17h35

Serviço: Acompanhamento
Entidade: Tribunal de Contas da União (TCU)
Objeto: Acompanhamento do processo de relicitação, previsto na Lei 13.448/2017 e no Decreto 9.957/2019, da concessão do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN (ASGA)

 Abrir Relatório
Determinação
Providências adotadas

TCU determina à ANAC que:

a) se abstenha de dar efetividade ao futuro contrato de concessão do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN sem encaminhar ao TCU o cálculo da indenização certificado por empresa de auditoria independente (art. 11, § 3º, do Decreto 9.957/2019);

b) antes da publicação do edital de relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN, torne clara a intenção da administração pública relativa às cláusulas editalícias 4.3.1 e 4.21 e, caso necessário, promova ajuste na redação do item 4.21 para que não seja exigido do licitante vencedor, simultaneamente, a garantia da proposta comercial e a garantia de execução contratual no período entre a data da celebração do contrato e a data de eficácia da avença.

a) A minuta do Contrato de Concessão encaminhada ao controle do TCU já previa que a eficácia da nova outorga está condicionada a comprovação do pagamento da Contribuição Inicial (que se constitui do valor do lance vencedor) à Concessionária Anterior e/ou ao FNAC (em caso de resíduo), conforme depreende-se do disposto nos itens 1.1.19, 2.8, 2.8.2 “ii” e 2.11. De toda sorte, a fim de não deixar margem a qualquer dúvida, de maneira aderente à determinação do órgão de controle, foi realizado ajuste na redação contratual para que ficasse claro que antes mesmo de a nova Concessionária realizar o pagamento, será encaminhado ao TCU o cálculo da indenização, incluindo a certificação de auditoria independente. Assim, o item 2.11.2.1 passou a ter a seguinte redação:

“2.11.2.1. As informações necessárias para o pagamento serão disponibilizadas pela ANAC à Concessionária após envio ao órgão de controle externo do cálculo de indenização, incluindo a certificação cabida à empresa de auditoria independente de que trata o artigo 7º do Decreto n° 9.957, de 06 de agosto de 2019.”

b) De fato, assiste razão ao TCU no que tange ao fato de o item 4.21 ser destinado ao licitante vencedor, motivo pelo qual a referida previsão editalícia foi devidamente ajustada, passando a seguinte redação: 4.21. A Garantia da Proposta será devolvida a Proponente vencedora em até 15 (quinze) dias após a Data de Eficácia do Contrato.

No mais, por meio da Nota Técnica nº 3/2023/SRA (SEI 8189930) esclareceu-se aparente equívoco na afirmação de que “diferentemente dos processos de licitação conduzidos até o momento no setor aeroportuário, a data de assinatura do contrato e a data de eficácia do contrato serão distintos”. Isso porque, necessariamente em todos os processos licitatórios (anteriores ou presentes), a data de assinatura do contrato ocorre primeiro e em seguida devem ser cumpridas condições específicas para que o contrato se torne eficaz, de maneira que essas datas – de assinatura e de eficácia – nunca coincidem, não se tratando, portanto, de uma especificidade da presente relicitação.

Assim é possível que haja, durante determinado período, a vigência simultânea das duas garantias. Contudo, como dito na nota técnica, tais garantias não se confundem e contam com objeto e escopo absolutamente distintos – bem por isso possuem valores, vigências, e objetivos diversos –, e sua eventual vigência simultânea ocorreria apenas temporariamente, sem qualquer prejuízo aos licitantes, ao processo licitatório ou à concessão. 

Recomendação
Providências adotadas

Recomenda à ANAC que:

a) nas próximas relicitações, com fulcro no art. 3º da Lei 8.666/1993, abstenha-se de publicar edital de licitação sem tornar público aos interessados o valor aprovado pela Diretoria da Anac da indenização referente aos bens reversíveis não amortizados ou depreciados devida à concessionária anterior na forma do artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017.

b) promova o acompanhamento frequente dos bens considerados reversíveis e de seus valores para que a indenização devida aos concessionários nos futuros pleitos de relicitação ocorra de forma célere.

a) Como feito, porém, na Nota Técnica nº 3/2023/SRA (SEI 8189930), ressalta-se que, sem prejuízo da sua divulgação, quanto maior a antecedência na definição de uma previsão desses valores maior o risco de uma distorção superveniente, uma vez que somente na data da efetiva transferência operacional da infraestrutura ao novo administrador poderão ser definidos com precisão montantes como: (i) valor dos investimentos em bens reversíveis não amortizados, que dependem do inventário dos bens realmente revertidos; (ii) os valores das Contribuições ao Sistema; (iii) os valores das multas eventualmente aplicadas à Concessionária e (iv) a liquidação dos valores finais de reequilíbrios econômicos financeiros que dependem de informações disponibilizadas somente ao final do contrato de concessão.

b) No tocante ao acompanhamento dos bens reversíveis, notadamente sobre os investimentos em infraestrutura para aumento da capacidade aeroportuária e melhoria da prestação do serviço aos usuários, cabe pontuar que há uma evolução constante na forma de recebimento e tratamento dos dados por parte da Agência, especialmente impulsionada pelas experiências adquiridas durante a condução das primeiras relicitações de infraestrutura aeroportuária. Naturalmente, não se está mudando o modelo regulatório, estando mantida a premissa de ser uma regulação voltada ao desempenho e não aos custos. No entanto, há um esforço na estruturação e padronização do recebimento dos dados de evolução de obras, que favorecem o controle e gestão das informações, servindo de base de dados para cruzamento de informações em um eventual cenário de cálculo de indenizações.

Ainda, importante destacar que o ineditismo do processo do aeroporto de São Gonçalo do Amarante gera uma curva de aprendizado que propicia ganhos de produtividade em futuros eventos semelhantes. Contudo, é prudente se ter em mente que a gestão de contratação de obras permite uma gama extensa de modelos contratuais entre concessionária de aeroportos e construtoras. Assim, para cada cenário contratual, temos condições de contorno únicas que devem ser consideradas pela Agência no cálculo da indenização dos bens reversíveis. Nessa esteira, vislumbram-se melhorias a serem tomadas nos processos internos e gestão da informação e estruturação de dados, sem, no entanto, buscar engessar – ou padronizar – formas de modelos contratuais ou bancos de preços específicos entre concessionárias e construtoras, que, certamente, gerariam distorções no modelo atual que, em que pese ter casos excepcionais, é exitoso.

Nesse sentido, cite-se que para acompanhamento de bens móveis, o processo de controle foi recentemente amparado em regulação específica, qual seja a Resolução ANAC nº 661/2022. Salientamos, adicionalmente, que grande parte do fluxo de análise das informações prestadas é processada de forma automatizada. Não obstante o amadurecimento do controle de bens desta natureza, esta agência prima pela melhoria constante da qualidade das informações prestadas, promovendo um canal constante de diálogo com os regulados e seguirá na busca por espaços de otimização dos processos de indenização em sede de relicitação.

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