Notícias
Controle de Constitucionalidade
Tese da AGU sobre regime fiscal aplicável a petróleo e derivados prevalece no STF
- Foto: Freepik
O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu tese da Advocacia-Geral da União (AGU) e reconheceu a constitucionalidade do artigo 8 da Lei nº 14.183/2021, que alterou os arts. 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, relacionados à exclusão de produtos petroquímicos e derivados do regime fiscal da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Os dispositivos foram questionados em ação (ADI nº 7239) movida por partido político para alegar que a lei violou os artigos 40, 90 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na medida em que a exclusão dos bens do regime fiscal da Zona Franca de Manaus atentaria contra o comando constitucional que veda a alteração das condições fiscais existentes à época da promulgação da Constituição Federal.
Os dispositivos se referem à exclusão do regime fiscal da ZFM do petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando importados do estrangeiro ou internamente, e consumidos internamente ou industrializados em qualquer grau e exportados ou reexportados, além da hipótese de produção local.
Poder de conformação
Em memorial no qual defendeu a improcedência da ação, a AGU assinalou que o constituinte conferiu status constitucional à ZFM como área de livre comércio, mas não especificou quais benefícios seriam concedidos, nem em que patamar, de modo a possibilitar amplo poder de conformação e concretização legislativa desse comando.
A Advocacia-Geral ponderou ainda que a Lei 14.183/2021 “apenas formaliza o propósito específico de neutralizar a assimetria tributária na importação de combustíveis, eliminando desequilíbrios concorrenciais causados por decisões judiciais obtidas por importadores de combustíveis localizados na Zona Franca”.
“Quando do advento da Constituição de 1988, os referidos bens já estavam excepcionados pelo citado decreto-lei, que foi recepcionado pela Carta da República. Portanto, o artigo 8º da Lei nº 14.183/2021 não contempla qualquer inovação normativa tendenciosa a esvaziar a proteção constitucional conferida à ZFM”, diz a manifestação da AGU.
O relator da ação no STF, ministro Luís Roberto Barroso, concordou que com os argumentos da AGU. “O art. 8º da Lei nº 14.183/21 não padece de vícios de inconstitucionalidade formal ou material, porque as exceções nele veiculadas ao regime fiscal favorecido na Zona Franca de Manaus em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis, já constavam da legislação originária pré-constitucional”, destacou em seu voto, acolhido pela maioria da Corte.