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Controle de Constitucionalidade
Vitória da AGU no STF garante que a Corte julgue atos do CNJ e CNMP
Imagem: TV Justiça - Foto: Dorivan Marinho
Em sessão plenária virtual desta quarta-feira (18/11), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fixaram o mesmo entendimento defendido pela Advocacia-Geral da União (AGU) quanto à competência exclusiva da Corte para apreciar atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Ao proclamar o resultado do julgamento conjunto de três ações que permeavam a discussão sobre funções constitucionais dos dois conselhos e o alcance de suas decisões, o presidente Luiz Fux anunciou a seguinte tese a ser considerada para todos os feitos de agora em diante: “É competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente previstas nos artigos 103-B, § 4º e 130, § 2º, da Constituição Federal”.
A tese firmada pelo Supremo adere ao posicionamento sustentado pelo advogado-geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, na última quinta-feira (12/11), primeiro dia de julgamento. Em sua sustentação oral, o advogado-geral argumentou que apenas sob a jurisdição do Supremo os dois conselhos poderiam exercer plenamente suas competências constitucionais, que são a de fiscalizar e disciplinar os atos do poder judiciário em todo o País. “Do contrário, penso, estaríamos na circunstância de conferir à Justiça Federal de 1ª instância o poder de delinear as atribuições do CNJ e do CNMP no exercício de suas funções constitucionalmente atribuídas e finalísticas, com subversão ao esquema hierárquico estabelecido pela Constituição”, defendeu José Levi em plenária.
As ações
O julgamento conjunto tratava de três ações. Em dois agravos regimentais (na Petição n°4770, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e na Reclamação n°33459, sob relatoria da ministra Rosa Weber), a AGU questionava decisões quanto à jurisprudência para julgamentos de ações contra atos proferidos pelo CNJ, argumentando que o Supremo era a instância competente. Também estava em julgamento uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI n°4412, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes) proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que questionava a legalidade de dispositivo regimental do CNJ que define imediato cumprimento de decisões ou atos do conselho mesmo quando impugnados perante outro juízo que não o STF.
A corte deu provimento, por maioria de votos, e julgou procedentes os dois recursos apresentados pela AGU. Também por maioria de votos, a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela AMB foi julgada improcedente.
Referência:
Agravo Regimental na Petição n°4770 (PET4770)
Agravo Regimental na Reclamação n° 33.459 (RCL 33459)
Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4.412 (5ª pauta do dia)
MF