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Saiba como o Sapiens vai funcionar durante a suspensão de prazos do Judiciário
Desde a quinta-feira (19/03), quando entrou em vigor a resolução (íntegra abaixo) aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu os prazos processuais, o Sapiens – sistema eletrônico utilizado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para gerenciar os processos – também deixou de abrir os prazos conforme as regras estabelecidas pela normativa, como já ocorre durante o recesso do Judiciário.
Além de ficar atentos às normas da resolução, é importante que os membros da AGU saibam como o Sapiens irá funcionar durante esse período, previsto para durar até o dia 30 de abril. A suspensão de prazos judiciais, conforme a determinação do CNJ ou tribunal local, a princípio não irá alterar a forma de sincronização dos prazos no Sapiens nos casos de integração entre sistemas.
Caso o período de suspensão seja estendido, os prazos não serão automaticamente reajustados no Sapiens. A eventual recuperação ou sincronização dos prazos no Sapiens também não alterará a suspensão de prazos judiciais determinada pelo CNJ ou tribunal local.
Resolução
A resolução aprovada pelo CNJ suspendeu os prazos processuais até o próximo dia 30 de abril. A medida foi tomada em virtude da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19 e estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de plantão extraordinário com a finalidade de uniformizar, nacionalmente, o funcionamento dos serviços judiciários. A norma não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Eleitoral.
Com a edição da resolução, o plantão judiciário funcionará em horário idêntico ao do expediente forense regular estabelecido por cada tribunal. Com isso, o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias fica suspenso, mantidos os serviços essenciais.
A resolução também suspende o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis. Segundo a norma, cada unidade judiciária deverá manter canal de atendimento remoto a ser amplamente divulgado pelos tribunais. Apenas se for inviável o atendimento remoto, os tribunais deverão providenciar meios para atender presencialmente advogados, públicos e privados, membros do Ministério Público e polícia judiciária durante o expediente forense.
Serviços essenciais
Os tribunais deverão manter, minimamente, a prestação de alguns serviços, como a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência. O CNJ também definiu que durante o plantão extraordinário algumas matérias devem ter sua apreciação garantida. São elas:
- habeas corpus e mandado de segurança;
- medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
- comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
- representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
- pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos;
- pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;
- pedidos de progressão e regressão de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ nº 62/2020;
- pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação;
- autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ nº 295/2019.
A resolução ressalta, ainda, que o plantão extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores, nem à sua reconsideração ou reexame. A norma também suspende a aplicação de provas de concursos que estiverem em andamento no âmbito de qualquer órgão do Poder Judiciário.