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INFRAESTRUTURA
Moradores da Ilha das Flores não foram impactados pela nova ponte do Guaíba
A nova Ponte do Guaíba, em Porto Alegre, tem 2,9 quilômetros de extensão - Foto: Ministério da Infraestrutura
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que a construção da Nova Ponte do Guaíba não impactou os moradores da Ilha das Flores, em Porto Alegre (RS), revertendo decisão que exigia inclusão da comunidade em programa de reassentamento.
A atuação ocorreu em ação civil pública (ACP) movida pela Defensoria Pública da União (DPU) contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (Fepam/RS).
O autor pedia a inclusão da comunidade da Ilha das Flores no Programa de Indenizações, Reassentamento e Desapropriações da Nova Ponte do Guaíba, além de indenização por danos morais e sociais. Segundo a DPU, ao realizar reuniões e cadastrar moradores da Ilha das Flores desde 2015, o DNIT teria criado uma “expectativa legítima” de que haveria realocação habitacional por causa da construção da ponte.
Em primeira instância, o Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Porto Alegre considerou improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e sociais, mas condenou o DNIT a incluir as famílias da Ilha das Flores no programa, nos mesmos termos aplicados às famílias da Ilha Grande dos Marinheiros. Ambas as partes recorreram ao TRF4.
Faixa de domínio
A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, unidade da AGU que representa a autarquia na região, argumentou que, apesar do cadastramento inicial, o próprio DNIT concluiu posteriormente que não havia impacto direto do empreendimento sobre a Ilha das Flores. Segundo a PRF4, os imóveis citados na ação estão fora da faixa de domínio da rodovia, razão pela qual a Licença Ambiental emitida pela Fepam não previa o reassentamento dessa comunidade.
A defesa destacou que as remoções realizadas ocorreram apenas em áreas diretamente afetadas pela obra ou por exigência ambiental. A AGU também argumentou que o DNIT não tem atribuição legal para executar programas de habitação popular nem para mitigar impactos sociais preexistentes, conforme estabelece a Lei nº 10.233/2001.
Com base nesses fundamentos, o TRF4 negou provimento ao recurso da DPU e deu provimento às apelações do DNIT e da Fepam, julgando improcedentes os pedidos.
Processo de referência: 5024981-98.2020.4.04.7100
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU