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OPERAÇÃO ANDAIME
Justiça nega indenização por caminhão-pipa apreendido na Paraíba
Operação desarticulou quadrilha que fraudavara licitações em obras no sertão da Paraíba - Foto: Divulgação/Polícia Federal
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou à Justiça a improcedência de um pedido de indenização no valor de R$ 1,4 milhão contra a União, em razão da apreensão de um caminhão-pipa no curso das investigações da Operação Andaime, deflagrada em 2015 na Paraíba. A ação indenizatória foi movida por um vereador que alegou prejuízos decorrentes da apreensão do veículo por sete anos.
A Operação Andaime desarticulou quadrilha especializada em fraudar licitações em obras e serviços de engenharia executados por prefeituras do sertão da Paraíba. A operação teve várias fases e foi realizada em conjunto pelo Ministério Público Federal (MPF), Controladoria Geral da União (CGU), Polícia Federal e Ministério Público da Paraíba (MPPB).
Absolvido pela Justiça, o vereador ingressou com pedido de indenização contra a União alegando ter sofrido danos materiais, lucros cessantes e danos morais em virtude da apreensão de um caminhão-pipa Volkswagen 13.180, que permaneceu indisponível por aproximadamente sete anos.
O autor sustentou que o veículo seria utilizado em contratos de locação com o Exército e municípios da região, o que teria gerado perda mensal estimada em R$ 12 mil, além de despesas com manutenção e reparos superiores a R$ 14 mil. Argumentou, ainda, que a restrição persistiu mesmo após absolvições nas esferas penal e administrativa.
Em defesa da União, a Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da AGU com sede no Recife (PE), contestou o pedido e conseguiu demonstrar à Justiça que não há nexo causal entre a atuação do Estado e os prejuízos alegados. Responsável pela contestação, o advogado da União Cezário Corrêa Filho, da Coordenação Regional de Serviço Público da PRU5, ressaltou, entre outros embasamentos, que a responsabilização do poder público se restringe a casos de erro judiciário em condenação penal e prisão por tempo superior ao fixado na sentença.
Apreensão foi regular
O juízo da 8ª Vara Federal da Paraíba concluiu não haver ilegalidade, abuso de autoridade ou erro judiciário na apreensão do veículo, ressaltando que a medida cautelar foi regularmente decretada no âmbito de investigação sobre fraudes em licitações. “Na sentença, o magistrado destaca que as absolvições invocadas não decorreram de inexistência do fato ou negativa de autoria, mas de prescrição penal e ausência de comprovação de dolo na ação de improbidade, circunstâncias que não geram, por si só, direito à reparação”, explica Cezário Corrêa Filho.
Ele acrescenta que o juízo acatou o argumento da União sobre a independência entre as esferas penal, cível e administrativa, afastando a pretensão indenizatória automática do autor da ação.
Sobre os danos materiais, a decisão aponta que a deterioração do veículo decorreu do decurso natural do tempo, e não de negligência estatal; a guarda em pátio público é compatível com a natureza da medida cautelar; e o autor não requereu, ao longo do processo, substituição da garantia, liberação do bem ou alienação antecipada.
“A medida de indisponibilidade foi decretada em processo judicial regular, com fundamento em investigação legítima, não havendo erro judiciário ou ilegalidade manifesta. O autor dispunha das vias processuais adequadas para questionar a manutenção da medida ao longo do processo, inclusive mediante pedidos de liberação do bem ou sua substituição por outras garantias. Também poderia ter requerido a alienação antecipada do veículo, caso entendesse que o prolongamento da indisponibilização poderia implicar em deterioração do veículo”, diz a sentença.
Processo de referência: 0801705-16.2024.4.05.8202
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU