Notícias
MEIO AMBIENTE
STF garante validade de decreto que criou Estação Ecológica da Mata Preta, em SC
- Foto: ICMBio
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que assegura a validade de um Decreto Presidencial de outubro de 2005, por meio do qual foi criada a Estação Ecológica da Mata Preta, situada no município de Aberlado Luz, em Santa Catarina.
A decisão consagra entendimento que afasta a aplicação da caducidade prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 3365/41 e nos decretos que criam e estabelecem os limites de Unidades de Conservação da Natureza. Trata-se de um dos temas mais relevantes para o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), unidade responsável pela gestão das unidades de conservação ambiental.
A decisão, monocrática, foi tomada pelo relator, ministro Dias Toffoli, no julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pela União e pelo ICMBio contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4).
A parte autora havia ingressado com ação contra o ICMBio e a União, objetivando a declaração de caducidade e consequente perda de efeitos do decreto que criou a Estação Ecológica. Tanto a sentença quanto o acórdão foram julgados procedentes.
Recursos da União e do ICMBio
Em recurso extraordinário, a União alegou violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 225, caput e § 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao entendimento firmado no julgamento da ADI 4.714/DF.
O ICMBio, por sua vez, alegou contrariedade ao artigo 225 da Constituição, assim como ao que foi decidido na ADI n. 4.714/DF. Em resumo, sustentou que as desapropriações do ICMBio não se sujeitariam ao prazo do Decreto-Lei nº 3365/41, por terem fundamento na especial proteção ao meio ambiente conferida pela Constituição Federal de 1988.
O ministro Dias Toffoli chegou a negar seguimento aos recursos, justificando que, além da falta da preliminar de repercussão geral, entendeu-se que o acolhimento das pretensões recursais não prescinde da análise da legislação infraconstitucional e do reexame dos fatos e provas dos autos.
A União e o ICMBio interpuseram então outro recurso, o de agravo interno. Em decisão monocrática de retratação, o relator acabou dando provimento aos recursos extraordinários.
“Esta Suprema Corte tem sido categórica no entendimento de que as unidades de conservação só podem ser extintas, reduzidas ou recategorizadas por lei, nos termos do artigo 225, § 1º, III, da CF/88”, assinalou o ministro Dias Toffoli.
Paradigma para outros casos
Segundo o procurador federal Felipe Fallot, que atuou no caso, trata-se, atualmente, da tese mais importante debatida nos tribunais superiores para o ICMBio. “Essa vitória representa um importantíssimo paradigma para nortear o julgamento da matéria pelas demais instâncias do Poder Judiciário”, ressaltou.
Já o coordenador geral de tribunais superiores da Procuradoria-Geral Federal, Fábio Monnerat, destaca que o julgamento tem potencial para repercutir nas instâncias ordinárias, no Superior Tribunal de Justiça e no próprio STF. “A consagração da tese pelo Supremo Tribunal Federal garante a higidez da pedra fundamental de todas as Unidades de Conservação da Natureza criadas por Decreto Presidencial e cujas áreas e destinações ambientais restarão preservadas independentemente da conclusão do processo expropriatório no prazo de 5 anos”, afirmou.
Ref.: AGR no RE 1523176 – STF
Assessoria Especial de Comunicação social da AGU